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O Desvirtuamento do Termo de Compromisso e a formação do Vínculo Empregatício

Por:   •  5/4/2018  •  7.113 Palavras (29 Páginas)  •  361 Visualizações

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Como o objeto do estudo em questão é o desvirtuamento do contrato de estágio e a formação do vínculo empregatício, serão analisados os conceitos e características de cada um desses tipos contratuais, bem como os seus requisitos e formalidades exigidas. Serão debatidas ainda as semelhanças e distinções entre o contrato de estágio e de trabalho, bem assim os termos da Lei 11788/2008. Ao final, serão verificadas quais as consequências do eventual desvirtuamento do contrato de estágio, inclusive com análise da jurisprudência trabalhista.

Frisa-se, ainda, a necessidade de se defender o bom uso do contrato de estágio, uma vez que se trata de importante mecanismo para possibilitar o acesso inicial dos estudantes ao mercado de trabalho, adquirindo uma experiência que será necessária após a graduação. Quando corretamente observada a legislação, inclusive no que pertine à orientação que o estagiário deve receber de seu mentor, é mecanismo de valor inestimável para a completude da qualificação profissional do estudante.

2 RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE ESTÁGIO

Para a delimitação da pesquisa se faz necessária a compreensão de determinados conceitos, concernentes à figura do empregado, do estagiário, do contrato de trabalho e do contrato de estágio, dos elementos e requisitos de tais espécies contratuais. Assim, serão feitas algumas considerações a respeito do tema, passando pela análise feita por autores clássicos do direito do trabalho brasileiro.

O primeiro passo para a compreensão do tema em questão é a definição do conceito de empregado. A CLT, em seu artigo 3º, define o a figura do empregado, estabelecendo que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

A partir desse conceito legal Maurício Godinho Delgado (2015, p. 300) preceitua que são cinco os elementos da formação do vínculo empregatício: a) trabalho prestado por pessoa física; b) prestação de serviços efetuada com pessoalidade; c) serviços prestados de maneira não eventual; d) subordinação do trabalhador ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade.

O autor ressalta que para a plena identificação dos elementos é necessário conjugar os artigos 2º e 3º da CLT:

A CLT aponta esses elementos em dois preceitos cominados. No caput do seu art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, mediante a dependência deste e mediante salário”. Por fim, no caput do art. 2º da mesma Consolidação: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Tais elementos são, portanto: trabalho não eventual, prestado “intuitu personae” (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade.

A análise de tais elementos é importante para definir em que situação haverá empregado e empregador e estará caracterizada uma relação de emprego, que deverá conter os elementos supracitados. A importância de se definir quando haverá contrato de trabalho e quando haverá mera relação de trabalho, como no caso do contrato de estágio, é de proceder ao enquadramento na legislação pertinente. O contrato de trabalho é protegido por uma série de princípios específicos do direito do trabalho, regras e institutos trabalhistas. Já o contrato de estágio, por ser misto de contrato de trabalho com contrato de aprendizagem, recebe menor proteção legal, com menor quantidade de direitos assegurados, mesmo porque se trata de uma situação passageira na vida do estudante, que se prepara para o enfrentamento definitivo do mercado de trabalho. Por isso, a opção do legislador foi conceder ao estagiário um tratamento diferenciado da legislação trabalhista, como se verá a seguir.

Atualmente, o contrato de estágio está regulado pela Lei 11.788/2008. Tal lei estabelece que podem ser estagiários os estudantes regularmente matriculados em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, sejam instituições públicas ou privadas. O estágio tem seu conceito legal no art. 1º da lei do estágio:

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Desse modo, pode-se conceituar estágio como o ato educativo escolar supervisionado pela instituição de ensino, mas que se realiza fora do ambiente escolar, já no ambiente de trabalho, e que tem como objetivo a preparação do estagiário para o trabalho produtivo. Ainda, o estágio deve fazer parte do projeto pedagógico do curso e integrar o itinerário formativo do educando, visando seu aprendizado, objetivando seu desenvolvimento para a integração ao mercado de trabalho (vida cidadã e trabalho).

De acordo com Duarte (2012, p. 4):

A diferença entre o estágio e o contrato de trabalho é que no primeiro o objetivo é a formação profissional do estagiário, tendo, portanto, finalidade pedagógica, embora haja pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação.

É importante ressaltar que estagiário irá trabalhar para aprender. O estágio consiste em uma forma de dar ao estudante a experiência da profissão no dia a dia, uma perspectiva concreta que só pode ser adquirida com a prática. Conforme ressalta Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2015, p. 156), “o estágio apresenta natureza de ato educativo escolar supervisionado (pela instituição de ensino), realizado no meio ambiente de trabalho, tendo como objetivo a preparação para o trabalho produtivo”.

Portanto, numa situação em que o estágio se adeque devidamente aos requisitos legais, haverá cumprimento

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