ATPS DIREITO CIVIL
Por: Kleber.Oliveira • 17/12/2017 • 2.591 Palavras (11 Páginas) • 428 Visualizações
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busca incansável pelo domínio cada vez maior de bens resultando em conflitos constantes.
Na Bíblia Sagrada observamos também a presença dos institutos posse e propriedade. Corrobora com a afirmação Josué, 1:11:
“Percorrei o acampamento e ordenai ao povo: Preparai víveres, porque dentro de três dias ireis atravessar o rio Jordão para tomar posse da terra que o SENHOR vosso Deus vos dá em propriedade”. Ainda em Josué, 1:15:
“Até que o SENHOR tenha dado repouso aos vossos irmãos assim como a vós, para que eles também tomem posse da terra que o Senhor vosso Deus lhes dá. Depois voltareis para a terra de vossa propriedade, para tomar posse da terra que Moisés, o servo do SENHOR, vos deu no Além-Jordão, a oriente” (Bíblia Sagrada).
Um terreno cuja posse é do proprietário “A”, e há mais de 30 anos o possuidor “B” reside no mesmo terreno. Na hipótese de “A” transferir o terreno para “C”, e “C” decidir fazer uma ação reivindicatória versus “B”, o mesmo poderá mover uma ação de usucapião como sua defesa, mesmo “B” não sendo ainda o proprietário do terreno, que por fez o terreno encontra registrado no cartório de registro de imóveis em nome do proprietário “A” que tinha o poder ou o direito de usar, gozar e usufruir do mesmo. Direito esse que já não tinha mais o proprietário do terreno “A”, que por vez torna-se nulo a transferência do terreno. Ocorre o mesmo nas propostas irretratáveis de compra e venda.
Segundo Ricardo Arrone:
[...] Quando o promitente vendedor e o promitente comprador firmam promessa irretratável de compra e venda, desde já em face do contrato, adquire o direito real a aquisição, com o destaque do jus disponendi sobre o bem para si, desdobrando o domínio, caso fosse pleno. [...] Na medida em que o promitente comprador, então detentor do domínio, exerce seu direito de usar e gozar da coisa, em âmbito real, e não mais no âmbito pessoal (obrigação negativa de suportar por parte do proprietário), a resolução é que o proprietário não possui mais nenhum direito real no bem, guardando somente titularidade. [...] O exposto demonstra, cabalmente, que o jusutendi, fruendi e disponendi integram o domínio e com ele passam a quem o possui, independemente da propriedade.
De modo a não deixar dúvidas, a propriedade é o direito real (ou direito sobre a coisa) onde o dono vê 4 medidas fundamentais: Usar, Gozar, dispor e reivindicar, desse modo podemos dizer que a propriedade é o direito reconhecido à alguém, no qual dispõe atribuição de posse, uso e gozo, disposição e ainda de quem indevidamente o possui.
A propriedade diferencia-se juridicamente da posse. Há dois princípios de interpretação a respeito à descrição da posse em relação a propriedade:
Teoria Subjetiva para Friedrich Carl von Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
Para Rudolf von Ihering, a teoria objetiva é a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este encontra-se inserido naquele. Ou seja, na teoria objetiva, o que importa pra a comprovação da posse, é a conduta de dono. (Teoria adotada pelo Código Civil brasileiro)
Diante desse esclarecimento aparece a detenção como uma nova figura. A detenção é a posse com restrições legais, ou seja o cidadão qualificado como simples dono por circunstancias legais como por exemplo um “caseiro” não tem na realidade a coisa.
Propriedade
Propriedade Plena: é que não se limita ao tempo, ou seja a sua duração prevista não tem prazo, onde o indivíduo quando quiser é o dono ou enquanto viver, e também enquanto ela for limitada por direito real de terceiro, ela também será propriedade plena. Ex. usufruto, penhor e hipoteca.
Propriedade limitada: é aquela que sofre limitação temporal chamada de “propriedade resolúvel”, que sofre restrições temporais ou de direito real de terceiro. Ex. Ônus real; Gravame.
Propriedade Nua: são propriedades principais do domínio, quando o proprietário não tiver as duas propriedades (o uso e a fruição), ou seja é uma propriedade de espécie limitada, onde o dono fica sem direito do domínio útil, do poder de usar e fruir.
Extensão da propriedade: é o dos direitos do dono em relação ao corpo físico, tem a ver com o aspecto físico da propriedade e sua amplitude. Quando se trata de bens imóveis, ou seja sua extensão da propriedade vai até as fronteiras do imóvel.
Posse
Posse Direta: é a pessoa que tem a coisa em seu poder, seja temporariamente em valor da pessoa de direito pessoal ou real. A mesma não anula a indireta daquela de quem foi havida, assim podendo o possuidor direto preservar a sua posse contra o indireto.
Posse indireta: quando seu dono se afasta por si ou por vontade própria da detenção da coisa, e continua a exercê-lo mediatamente, depois de ter transferido a outrem a posse direta.
Posse Justa: “É a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. (Art. 1200 do Código Civil).
Posse Injusta: é a posse que é conquistada de forma violenta “de força injusta” ou seja, através do esbulho; quando é Clandestinamente, ou seja às escondidas e precária, quando deixa de devolver a coisa que deveria e deixa de fazer quando lhe é reclamado.
Posse de Boa Fé: quando o possuidor desconhece que existiu o vício na aquisição do bem, e de fato acredita ser o proprietário. “A posse de boa – fé só se perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor ignora que possui indevidamente”. (Art. 1202, do código civil)
Posse de Má Fé: é quando o possuidor está ciente que a posse é clandestina, precária, violenta ou encontra-se mais um obstáculo jurídico à sua legitimidade.
Domínio
Bens de domínio públicos: (Art. 98 CC): “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”, ou seja os bens que pertencem as pessoas jurídicas de direito publico interno.
Bens de domínio de
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