AGRAVO DE INSTRUMENTO: AS INOVAÇÕES ADVINDAS COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: Jose.Nascimento • 4/7/2018 • 16.603 Palavras (67 Páginas) • 353 Visualizações
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Keywords: Civil Procedure Code, Interlocutory Appeal, Law
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................16
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CPC 1973 19
1.1 Finalidade do agravo 19
1.2. Do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e do PL 166 25
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CPC 2015 31
2.1. Cabimento 35
2.2. Regularidade Formal 37
2.3. Prazo para interposição 38
2.4. Preparo 39
2.5. Juízo de Retratação 39
2.6. Processamento no Tribunal 40
2.7 O Direito Intertemporal - Regras de Transição para o Agravo de Instrumento 43
3. COMPARAÇÃO ENTRE O ANTIGO E NOVO CPC 45
4. MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO AI 51
4.1 Considerações Gerais 51
4.2 Mandado de Segurança 52
4. A Liminar em Mandado de Segurança 57
4.4 Agravo de Instrumento 61
4.5 Agravo de Instrumento no Mandado de Segurança 62
CONSIDERAÇÕES FINAIS 67
REFERÊNCIAS 69
INTRODUÇÃO
O agravo de instrumento é recurso previsto no atual Código de Processo Civil, entre os artigos 522 a 529, no capítulo denominado “do agravo”, sendo cabível em face de qualquer decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau, desde que preenchidos determinados requisitos, já que a regra fixada pela legislação atual é o cabimento do agravo em sua forma retida.
Já no novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é previsto entre os artigos 929 a 935 (correspondentes aos arts. 969 a 974, nas alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira), em capítulo próprio, denominado “do agravo de instrumento”, cujo cabimento é restrito às decisões interlocutórias previstas taxativamente na lei, sendo que as demais questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.
O que se observa, de início, é que o legislador do novo CPC objetivou primar pela economia e pela celeridade processual, restringindo o cabimento do agravo de instrumento para os temas mais urgentes e importantes, reduzindo, assim, o imenso número de recursos protelatórios nos Tribunais. Entretanto, tal previsão não significou ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça, uma vez que as questões não previstas taxativamente na lei também poderão ser suscitadas pela parte, em via própria. O Agravo de Instrumento ocupa espaço inesperado na sistemática dos Recursos vigentes no Processo em decorrência de um fator ainda pouco estudado no Brasil de forma técnica: a litigiosidade da sociedade pós-moderna. Após a Constituição de 1988, houve uma exponencial demanda por serviços judiciais e uma também exponencial renovação legislativa nos níveis federal, estadual e municipal.
A transição econômica da sociedade agrícola e industrial para a sociedade de informação e serviços teria que projetar seus reflexos e consequências para quase todos os rincões do planeta. A chamada terceira revolução industrial”, com efeito, veio encontrar um figurino velho para novas necessidades a serem “amparadas” pela ordem jurídica.
O Estado, em sentido lato, foi tomado de refém pelo entrechoque das forças econômicas subjacentes aos interesses econômicos, com densidade e especificidade nos modelos adotados pelas diferentes nações. Intervencionismo de maior ou menor grau com a onda de privatizações, o cenário projetou ressonâncias distintas nos serviços legislativos e judiciais.
A obsolescência e até a extinção de ocupações habituais ou as novas preocupações e focos do Administrador moderno são tópicos exemplificativos de uma mudança radical no mercado de trabalho que, com certeza, refletem no próprio mercado laboral e no cenário dos serviços que estejam ou não no quadro das ocupações formais.
A comunicação móvel ou pela Internet desorganizou o status quo. Isso suscitou, de forma nunca vista – nos últimos dez anos –, a estrutura dos serviços como gênero e, evidentemente, assoberbou a estrutura estatal no tocante aos serviços judiciais. É lugar comum considerar que a Internet ajuda a obter rapidez; porém o que não se enfrenta é que ela é uma rede de relacionamentos e não apenas um suporte unilateral na prestação de serviços. Se a prestação de serviços pressupõe oferta o outro lado é o da velha lei: a demanda. Portanto, o equilíbrio significa uma possibilidade de otimização.
O Agravo de Instrumento, recurso que visa resolver situações processuais as mais diversas, não consideradas as Apelações, abrange objetos exponencialmente distintos. Para situar a enormidade do problema basta ver que com a adoção do Instituto da Tutela Antecipada de um certo modo passou a ocupar parte do cenário tradicional das Apelações, além do extenso objeto que detinha o Agravo tradicionalmente. A seguir, apresentar-se-á uma explanação do agravo de instrumento nos CPCs de 1973 e 2015, bem como uma devida análise comparativa.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CPC 1973
Na sistemática em vigor do Código de Processo Civil existem dois modos em que o agravo pode ser interposto contra decisão interlocutória do juízo a quo; o agravo de instrumento e o agravo retido nos autos. Para a interposição de ambas as modalidades de agravo, eram necessários estarem presentes todos os pressupostos objetivos, quais sejam, recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, motivação, regularidade formal e preparo; bem como os
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