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MUDANÇAS ADVINDAS COM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por:   •  16/10/2018  •  4.579 Palavras (19 Páginas)  •  249 Visualizações

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Todavia, como a oposição é uma nova ação, quando recebida, passará a existir duas ações que deverão ser julgadas pelo juiz: a originária e a oposição. No entanto a pretensão formulada pelo opoente nem sempre será a mesma em relação a cada um dos opostos.

Uma característica fundamental da oposição é que ela guarda relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal. A razão é simples a procedência da oposição implica a improcedência da ação originária. Não será possível que o juiz julgue ambas inteiramente procedentes.

Não há de se confundir a oposição com os embargos de terceiros, neste um terceiro vai a juízo para postular que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada, por que a coisa lhe pertencia, e não as partes, nos embargos quer tão somente liberar um bem indevidamente apreendido.

Oposição apresentada antes ou depois da audiência de instrução

No CPC de 1973, existiam dois tipos de oposição, com procedimentos distintos a interventiva e a autônoma, a escolha entre uma ou outra dependia apenas do momento em que ela era apresentada. A oposição pressupõe que existia ação em curso, na qual o réu já tinha sido citado, e só cabe até que haja a prolação de sentença, como estabelece expressamente o art. 682 CPC/15.

Seria interventiva a oposição quando apresentada antes da audiência de instrução, no processo principal, e autônoma, após o inicio da audiência, isto é, quando o processo principal já estivesse em fase mais avançada.

O novo código de processo Civil pôs fim a duplicidade de procedimentos da oposição, portanto, ela e a ação originária correrão sempre simultaneamente, e serão julgadas em conjunto, de acordo com art. 685 CPC/15.

“Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único: se a oposição for proposta após o inicio da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção de provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.“ art. 685 do CPC de 2015, (saraiva, 2° edição, pag. 223)

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Processos em que cabe a oposição

Só cabe oposição em processo de conhecimento, de procedimento comum ou de procedimento especial que se converta em comum após do réu. Não cabe em processos de execução, ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação.

Das ações de família

Trata-se de ação introduzida pelo atual CPC, pois no anterior não havia um procedimento especial genérico para as ações de família. As peculiaridades desse procedimento revelam uma particular preocupação do legislador em relação á solução consensual da controvérsia, se ela já está presente no CPC de maneira geral, havendo norma fundamental a respeito art. 3°, paragrafo 2° e 3°, nas ações de família, e redobrada.

“Não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

2.° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

3.° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por Juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” art. 3° do CPC de 2015, (saraiva, 2° edição, pag. 24).

Cabimento

O procedimento especial das ações de família, previsto nos art. 693 do novo CPC, aplica-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Não se aplica aos procedimentos de jurisdição voluntária de divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens de patrimônios, que são regulados pelos art. 731 a 734 do CPC.

O CPC manteve a ação de separação judicial, tanto sob a forma contenciosa quando sob a forma consensual art.693 e 731, afastando as dúvidas que havia a respeito, desde a edição da Emenda Constitucional n°66/2010, que autorizou o divórcio direto sem previa separação de fato.

O procedimento especial previsto nos art. 693 se aplica às ações de alimentos, pois estas continuam reguladas pela Lei n° 5.478/68, que prevalece sobre as normas do CPC, aplicáveis apenas subsidiariamente. Mas a lei especial só se aplica às ações de alimentos em que há prova pré-constituída da obrigação alimentar, ou seja, prova prévia de parentesco, do casamento ou da estável. Apenas o filho reconhecido pelo pai poderá se valer do procedimento especial da Lei n° 5.478/68, que prevê a concessão liminar de alimentos provisórios. Se o filho não está reconhecido, o procedimento não poderá ser o da lei de alimentos, caso em que deverá ser observado o procedimento dos art. 693 paragrafo único.

“As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste capítulo” , art. 693 do CPC de 2015, (saraiva, 2° edição, pag. 224).

Também não se aplica o procedimento especial dos art. 693 às ações que versarem sobre o interesse de criança e de adolescente, já que a relação a elas devem prevalecer as regras do Estatuto da Criança e do Adolescentes, sendo aplicado apenas nas supletivamente as normas deste Capitulo do CPC.

Procedimento

O que há de especial nos procedimentos destas ações é a de que todos os esforços sejam empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o Juiz dispor de auxilio de profissionais se outras áreas de conhecimentos para mediação e conciliação. A requerimento das partes, o Juiz pode determinara suspensão do processo, enquanto se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimentos multidisciplinar.

Outra peculiaridade é que, designada audiência de conciliação e mediação,

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