Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Teoria do Crime

Por:   •  13/3/2018  •  3.560 Palavras (15 Páginas)  •  407 Visualizações

Página 1 de 15

...

defesa eficaz, poder de utilização dos meios disponíveis. O excesso da legitima defesa transforma o agredido e, agressor, e pode ser intensivo ou extensivo. O excesso intensivo refere-se a imoderação no uso dos meios necessários à defesa eficaz, o excesso extensivo refere-se ao uso de meios desnecessários para uma defesa eficaz. Todo excesso intensivo ou extensivo é antijurídico.

A base geral dos elementos objetivos do estado de necessidade consiste na colisão de bens jurídicos, de modo que a proteção de um desses bens implica a necessidade de destruição de outro.

O estrito cumprimento de dever legal está ligado geralmente, ao Direito Administrativo, que determina os deveres dos funcionários públicos, sob sanções administrativas, civis e penais. O excesso do dever legal é resolvido como em outras causas de justificação: se consciente, exclui a justificação da conduta típica; se inconsciente pode operar a transformação da natureza do tipo.

O consentimento do ofendido significa a renuncia do ofendido a proteção jurídica de um valor. Os requisitos são o ofendido ser capaz de vontade consciente e a anterioridade do consentimento, deve haver o conhecimento do consentimento.

A culpabilidade, definida como relação anímica entre o agente e o fato, exige, na forma original do modelo causal, somente dois elementos: a imputabilidade, como capacidade abstrata de compreender e de querer; o elemento psicológico, constituído de consciência e de vontade sob as formas de dolo e de culpa, tendo por objeto o fato típico e antijurídico: o fundamento da definição da culpabilidade como relação anímica entre agente e fato. A imputabilidade é a capacidade geral da compreensão e de determinação define a imputabilidade. A capacidade de compreensão e de determinação pressupõe a maturidade e a sanidade mental.

DIREITO PENAL – GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS

Percebe-se que no conceito de conduta está tanto a ação como a omissão. Para a escola finalista, a ação teria os seguintes momentos: representação mental do resultado querido; escolha dos meios para alcançar o resultado; aceitação dos resultados concomitantes e realização do projeto.

O resultado naturalístico é a alteração do mundo físico, diverso da própria conduta, mas causada por ela. Os tipos podem ser classificados em materiais (o tipo traz a descrição do resultado e o exige para a consumação); formais (o tipo traz descrição do resultado mas não o exige para a consumação); e mera conduta ( o tipo traz descrição do resultado).

O nexo causal é a relação dita natural, de causa e efeito, entre a conduta e o resultado naturalístico. É o liame entre a conduta e o resultado, necessário para que se possa atribuir a responsabilidade pelo resultado ao agente. No Brasil é adotada a teoria dos equivalentes dos antessentes, segundo a qual considera-se causa tudo aquilo que contribui para a geração de um resultado. As causas são classificadas em : dependentes: são aquelas que se encontram na linha de desdobramento previsível e esperado da conduta. É o que costuma acontecer; independentes: são aquelas que não se encontram na linha de desdobramento previsível e esperada de conduta, e podem ser divididas em relativamente independentes ( quando precisam da associação da conduta para que venham a gerar resultado ); e absolutamente independentes ( quando não precisam da associação da conduta para que venham a gerar o resultado ).

Tipicidade penal é a perfeita adequação entre o fato concreto e o tipo incriminador. A tipicidade penal pode ser dolosa, quando presente no tipo o elemento subjetivo do tipo dolo. Pode também ser culposa, quando necessário tão somente o elemento culpa. Sem dolo ou culpa não há crime. A tipicidade pode ser imediata, nos casos em que o fato concreto se adapta diretamente à hipótese típica, ou mediada ou indireta, nos casos em que o fato não encontra correspondente direto na narrativa típica.

Costuma-se designar dolo como intenção, vontade. O dolo pode ser classificado em: dolo direto: quando o sujeito faz a previsão do resultado e atua no sentido de alcança-lo. O sujeito age para conseguir o resultado. O dolo eventual é quando o sujeito faz previsão do resultado e tolera o risco de sua produção. O sujeito não quer o resultado, mas continua agindo.

As modalidades de culpa são: negligencia: é deixar de tomar o cuidado devido para evitar o resultado lesivo. Imprudência: é o agir descuidado. Imperícia: é a falta de especial habilidade ou conhecimento especifico de determinada profissão. A culpa pode ser consciente, quando o sujeito faz a previsão do resultado, mas confia que não ira acontecer, não tolerando a ocorrência; e inconsciente, quando o sujeito sequer faz previsão de resultado, que seria previsível.

A antijuridicidade costuma ser conceituada como a contrariedade da ação com o todo do ordenamento jurídico.

Em muitos casos, quando se trata de infração a bem jurídico disponível, entende-se que o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade, pois, apesar da pratica do fato típico, o consentimento aliado à disponibilidade do bem afasta a ilicitude do fato. Requisito subjetivo das excludentes: para receber o beneficio da excludente de antijuridicidade, o sujeito que pratica o fato típico deve conhecer as circunstancias fáticas que tornam sua conduta justificada. As causas que excluem a antijuridicidade no Brasil são: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Para que haja legitima defesa, é preciso que o sujeito esteja reagindo a injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, utilizando de meios necessários de forma moderada. Agressão significa que deve haver conduta humana ofensiva; injusta significa contraria ao ordenamento jurídico; atual é o que está acontecendo, iminente é o que está para ocorrer no próximo instante.

Prevalece que a norma penal visa proteger bens jurídicos. Por vezes, não é possível resguardar todos os bens jurídicos ao mesmo tempo, sendo necessário o sacrifício de alguns em detrimento de outros. Age em estado de necessidade aquele que, diante de situação de perigo atual que não provocou, sacrifica bem jurídico com o fim de salvaguardar outro, desde que o sacrifício seja inevitável e razoável. Inevitável é o sacrifício que o sujeito não pode evitar, sem risco pessoal, para salvar o bem jurídico. Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, no caso um bombeiro, ele não pode alegar isso para se afastar do fogo que tem dever legal

...

Baixar como  txt (22.6 Kb)   pdf (61.9 Kb)   docx (19.4 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no Essays.club