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TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( ART. 585 DO CPC)

Por:   •  26/8/2018  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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- - Hipoteca: É o contrato de garantia que recai sobre bem imóvel. Pode surgir nas formas convencional, legal e judicial, sendo que a forma mais comum é a convencional. O atributo real do direito relacionado á hipoteca se evidencia com a inscrição do ato consultivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia.

- - Penhor: É o contrato de garantia (pagamento do débito) que recai sobre coisa móvel. Pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor. Seus sujeitos são o devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).

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- - Anticrese: É o direito real de garantia que recai sobre bem móvel ou imóvel, em que o credor fica na posse do bem aferindo vantagens até o cumprimento final da obrigação. Exemplo: Juliana credora de Francis (devedor) – contrato de mútuo em que Juliana emprestou 20 mil reais para Francis, para garantir esse contrato de mútuo eles celebraram um contrato de anticrese (contrato acessório) com as seguintes condições: se não pagar no dia estabelecido Juliana ficará com um bem imóvel de Francis e usufruindo dos seus rendimentos. Após Francis pagar o que deve cessa o contrato de anticrese. Irá extinguir a anticrese: o pagamento da dívida; pelo término do prazo legal; o perecimento do bem anticrético; a desapropriação; a renúncia do anticresista; e pela excussão de outros credores, quando o anticrético não opuser seu direito de retenção.

IV - O crédito decorrente de foro e laudêmio:

- O foro é o que se paga à União por não se ter o domínio pleno do imóvel. A Taxa de Ocupação refere-se a um direito precário sobre um imóvel e caracterizado pela existência de benfeitorias.

- O Laudêmio é o valor que se paga à União pela transferência onerosa do domínio útil (isto é, venda) em terrenos aforados ou ocupados.

Foro e laudêmio são inerentes ao direito real, chamado enfiteuse (direito real que recai sobre coisa alheia). Na enfiteuse temos dois tipos de direitos: a) nu proprietário – aquele que consta no registro imobiliário como proprietário; b) domínio útil – quem está usando e auferindo vantagens do bem. Esta pessoa deve pagar anualmente o foro em favor do nu proprietário. Pode ocorrer a alienação do domínio útil, o adquirente do domínio útil tem o dever de pagar o laudêmio que é de 2,5% ao nu proprietário. O não pagamento dessas duas verbas (foro e laudêmio) possui força executiva.

V - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (Contrato de locação):

- O locatário pagará aluguel mais as despesas, só é título executivo no contrato de locação e é titulo executivo somente entre locatário e locador. A relação jurídica entre locador e locatário não pode ser utilizado como meio de defesa quando o condomínio mover a ação contra locador.

VI - O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

- Créditos de auxiliar da justiça: Auxiliar da Justiça Permanente é aquele que participa de tudo o processo e é servidor estatutário, exemplo, técnico judiciário, oficial de justiça, etc. Auxiliar da Justiça Eventual participa do processo apenas quando necessário, exemplo, perito, intérprete, partidor, etc. Sua remuneração é feita através de fixação judicial do valor. O inciso em tela só está se referindo ao auxiliar da justiça eventual. Caso não seja pago, o auxiliar eventual fará a execução nos próprios autos que foi fixada sua remuneração.

VII - A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei:

- Dívida pública: As partes são - fazenda pública e particular. Toda vez que a Fazenda Pública instituir um tributo surge a contribuição tributária, porém só paga o tributo quem praticar o fato gerador. Exemplo: Pagar o IPVA quem possui veículo automotor. Quando a pessoa deixa de pagar o tributo, a Fazenda Pública escreve o nome do devedor no cadastro da dívida ativa em uma certidão, essa certidão que é o título executivo extrajudicial.

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

- WAMBIER, L.R; TALAMINI, EDUARDO. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 14.ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.v.2.

- RODRIGUES, Luiz Teixeira. Exceção de pré-executividade e impenhorabilidade dos bens públicos. Disponível em : http://luizteixeirarodrigues.blogspot.com/2007_08_01_archive >. Acessado em 26/09/2015.

- Penhor. Disponívelem: . Acessado em 26/09/2015.

- Anticrese. Disponívelem: . Acessado em 26/09/2015.

- THEODORO JR, Humberto. Curso de

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