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A Competência Territorial. (Arts. 46 a 53 do CPC)

Por:   •  11/11/2018  •  2.732 Palavras (11 Páginas)  •  409 Visualizações

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Em regra, a competência territorial é relativa, admitindo a prorrogação de competência e a eleição de foro. Quando houver concorrência entre dois foros, sendo um de competência absoluta e outro de competência relativa, aquele prevalece sobre este, para que se proteja o interesse público. Quando tratarmos dos casos de competência territorial absoluta, apresentaremos um exemplo em que essa modalidade prevalecerá sobre a relativa.[pic 3]

2 A JFPE disponibiliza, em seu sítio eletrônico, o mapa de divisão dos foros competentes para cada comarca em: http://www.jfpe.jus.br/index.php/institucional/lista.html.

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3. As regras de competência territorial do CPC.

3.1. O critério geral: art. 46.

O critério geral para a fixação da competência territorial é o foro de domicílio do réu.3 De acordo com o art. 46 do CPC, se a ação versar sobre direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, o foro competente será o do domicílio do réu. O art. 46 também traz algumas hipóteses especiais que podem modificar o foro competente.

Ademais, nos itens seguintes, veremos algumas exceções ao critério geral, classificadas como critérios especiais. Assim, sempre que uma ação não estiver enquadrada em uma das hipóteses expressas de foro especial, o foro competente será o geral – o do domicílio do réu.

O § 1º estabelece caso de competência concorrente: quando o réu possuir mais de um domicílio, ficará a critério do autor selecionar um deles onde ajuizará a ação.

Já o § 2º dispõe sobre caso em que o domicilio do réu seja incerto ou desconhecido, quando o autor deverá ajuizar ação no foro onde for encontrado o réu, ou em última análise, no foro de seu domicílio, hipótese conhecida como competência subsidiária (e não concorrente). 4

O § 3º também é caso em que o demandante poderá acionar no foro de seu domicílio. Para isso, deve o réu ser domiciliado fora do Brasil. Sendo ambos domiciliados no exterior, qualquer foro situado em território nacional será competente. Esse parágrafo busca definir o foro competente nas hipóteses previstas nos arts. 21 a 23 do CPC (competência internacional da autoridade judiciária brasileira).

O § 4º dispõe sobre o litisconsórcio passivo em que os réus sejam domiciliados em foros diferentes. Mais uma vez, é hipótese de competência concorrente: o autor pode escolher qualquer um desses foros. Essa regra, todavia, tem uma exceção: se um dos réus tiver prerrogativa de foro, justiça ou juízo. Nesse caso, conforme já explanado, a competência absoluta sobrepõe-se à relativa. Por exemplo, o foro competente para a ação movida contra um particular que reside em Vitória de Santo Antão e a União Federal, em litisconsórcio passivo, é aquele onde se situa a Vara Federal, portanto, Recife (tendo em vista a competência absoluta da JF delimitada no art. 109, I, CF). Não pode, nesse caso, o autor escolher entre Vitória e Recife, aplicando o art. 46, § 4º, CPC.

Por fim, o § 5º assegura o foro de domicílio ou residência do réu para a Execução Fiscal, que é uma ação promovida pela Fazenda Pública (nacional, estadual ou municipal) para executar um tributo que foi cobrado e não foi pago pelo[pic 4]

3 Tecnicamente, domicílio não é sinônimo de residência. Domicilio é a sede jurídica da pessoa. É o lugar em que, para efeitos jurídicos, a pessoa presumivelmente se encontra. A residência é uma mera situação de fato. Para se configurar o domicílio, a residência deve ter ânimo definitivo. Logo, o domicílio requer um elemento objetivo (a residência) conjugado a um elemento subjetivo (ânimo definitivo), conforme se extrai do art. 70 do Código Civil.

4 A diferença entre foro concorrente e foro subsidiário é que, naquele, o autor pode escolher entre os foros competentes e, neste, um dos foros tem preferência sobre outro, que só será competente ante a impossibilidade de ajuizar ação no preferencial.

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contribuinte.5 Não havendo domicílio ou residência, será promovida no lugar onde for encontrado o réu. Esse parágrafo facilita o exercício do contraditório pelo contribuinte, mas, ao definir como competente o seu foro de domicílio, pode beneficiar a Fazenda Pública na busca por bens para medidas assecuratórias da execução, como penhoras e arrestos.

Além das exceções presentes em alguns dos parágrafos do artigo 46, outros artigos trazem critérios especiais de fixação competência para os casos nos quais não se aplica o critério geral (foro de domicílio do réu). Analisaremos esses dispositivos a seguir.

3.2. Os critérios especiais.

3.2.1. Ações imobiliárias (art. 47).

Quando a ação fundar-se em direito real sobre bens imóveis, o foro competente não será mais o do domicílio do réu, mas aquele onde se encontra a coisa (art. 47, CPC). Esse critério especial se funda na maior capacidade do juiz do foro onde está situado o bem imóvel em julgar os litígios dos quais este bem é objeto, aliada à facilitação da colheita de provas.

Como vimos, a competência territorial é relativa, porém, os parágrafos do art. 47 do CPC trazem hipóteses em que ela passará a ser absoluta. Trata-se das ações em que se discutam direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (§ 1º), além da posse (§ 2º). Afora essas hipóteses, o foro de domicílio do réu ou o foro de eleição também são competentes.

Portanto, o foro competente para uma ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse será o da situação da coisa, pois a ação que versa sobre rescisão contratual se dá nos termos do art. 46 (foro do domicílio do réu), sendo de competência relativa, enquanto a ação que versa sobre a posse de bem imóvel funda- se no art. 47, § 2º, e, tendo competência absoluta, prevalece.

Estando o imóvel situado em mais de uma comarca, a ação pode ser ajuizada em qualquer uma delas. O critério para saber qual juiz deve julgar é o da prevenção (art. 60, CPC).

3.2.2. Ação de herança e réu ausente (arts. 48 e 49).[pic 5]

O art. 48 define que o foro competente para ações que versam sobre a herança – também chamado de foro de sucessão

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