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Títulos Executivos Judiciais e Título Executivo Extrajudicial

Por:   •  6/3/2018  •  2.206 Palavras (9 Páginas)  •  376 Visualizações

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- A decisão homologatória de auto composição judicial;

Auto composição judicial é quando as partes entram em acordo, porém no âmbito jurídico, ou seja, foi feita perante o juiz, é quando pega o acordo que foi feito pelas partes e o mesmo é homologado, essa homologação tem força de sentença, então entra também na decisão que tem força executiva, portanto é um título executivo judicial.

- A decisão homologatória de auto composição extrajudicial de qualquer natureza;

É a mesma coisa eu os incisos anteriores, só que esta é feita no escritório, um acordo entre ás partes, porém não é feita perante o juiz, ela é levada ao juiz posteriormente para ele homologar e essa homologação terá força se sentença.

- O formol e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

O que é formol de partilha?

É o resultado do inventário, é quando não há testamento, a essa divisão patrimonial de forma jurídica e o resultado dessa divisão, ou resultado do plano de divisão de patrimônios é esse formol de partilha, esse formol é levado ao juiz pelos herdeiros, porém mesmo sendo dessa forma o juiz, omite a certidão de partilha, e essa certidão da autenticidade á aquele formol pode ser executado de forma judicial.

- O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

Esse inciso era entendido anteriormente como título executivo extrajudicial e agora passou a ser entendido como judicial.

Por exemplo: Quando tem um perito, quando tem o advogado e esses cursos que eles tem que receber posteriormente já vai está dentro do processo, em que ele atuou porque no final o juiz vai decidir quem que deve pagar aí já ficou decidido aquele título executivo de forma judicial, quem vai pagar é o auxiliar de justiça.

- A sentença penal condenatória transitada em julgado;

Uma sentença penal que quando existe alguma pretensão pecuniária a se pagar, o juiz penal não tem competência para decidir o valor daquele título, ou seja, quando tem uma sentença penal condenatória que tem esse dano a ser pago, ele é levado a competência civil, o juiz penal só decide que tem que pagar, mas quem decide a liquidez é o juiz civil, então a sentença penal dá início ao processo de liquidação que tem por objetivo dá a esse título certo e exigível a sua liquidez e depois ele vai ser objeto de processo de execução civil.

- A sentença arbitral;

A sentença decidida pelo juiz de arbitragem, se ela não for cumprida espontaneamente pela parte, a mesma não terá força executiva extrajudicial, ou seja, ela não pode ter sido executada de uma vez, porque essa é uma função da justiça, é uma função do Estado.

A sentença arbitral não pode ser modificada a não ser que tenha algum caso de nulidade, mas a partir do momento que o juiz arbitral decide aquela sentença de forma válida e se for necessário um processo de execução aí tem que passar pelo juiz, pois esse poder de impor é exclusivo da jurisdição estatal.

- A sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Isso quer dizer que, a sentença estrangeira para gerar efeitos deve ser recepcionada pelo órgão competente do país, que no caso é o STJ.

- A decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur á carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

"Exequatur: Força executiva. De origem latina, a expressão ao pé da letra significa "execute-se", "cumpra-se". Bastante presente no Direito Internacional Brasileiro, é um documento autorizador de um Estado para executar as funções de um cônsul.”

Nem toda execução interlocutória tem força executiva, logo ela vai passar pelo STJ que vai verificar, se ela tem força executiva com os requisitos que o Brasil exige e se tiver a justiça federal será competente para cumprir esse processo de execução.

Essas são as possibilidades dos títulos executivos judiciais.

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAS

(Artigo 784 do Novo Código de Processo Civil)

O que são títulos executivos extrajudiciais?

São títulos que fundamentam o processo de execução porque ele é título extrajudicial, não tem uma fase de execução, já começa do processo de execução, pois, eles não precisam do processo de conhecimento. Porém todos eles têm que ter os três requisitos: Liquidez, Certeza e Exegibilidade.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

O que são esses títulos?

São os títulos de crédito, que possuem esses três requisitos: Liquidez, Certeza e Exigibilidade, ele não precisa de um processo de conhecimento, ele vai logo para a fase de execução, pois eles podem ser executados extrajudicialmente.

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

Essa escritura pública geralmente tem que ser solene, ou seja, tem que ser por instrumento público, que gera direito obrigacional entre as partes logo uma obrigação de fazer, não fazer, pagar ou entregar coisa certa. Portanto esse título tem força executiva desde que tenha liquidez, certeza e exigibilidade.

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Esse documento particular para ter força executiva, necessita ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, para que as duas testemunhas sejam dispensadas é necessário que esse título seja registrado em cartório e se tornar um documento público.

Se não tiver essas duas testemunhas ele terá que entrar pelo processo de conhecimento em procedimento normal.

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,

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