SAÚDE DIREITO DE TODOS, INCLUSIVE DOS IMIGRANTES
Por: Sara • 27/9/2018 • 2.925 Palavras (12 Páginas) • 445 Visualizações
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Segundo Dallari (2003), no que diz respeito à saúde, “a Constituição Federal de 1988 constitui, pela primeira vez, decisivamente, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado”, estendendo-o ao estrangeiro conforme assegura o art.95 do Estatuto do Estrangeiro.
Não obstante, Oliveira (2002), diz ser necessário avaliar se o acesso universal e igualitário à saúde efetivamente alcança a população de imigrantes que vem aparecendo de modo crescente no contexto atual nacional.
Nesse sentido, a Lei nº 8.080/90, Lei Orgânica a Saúde (LOS), em seu art. 2º afirma: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo Waldman (2011), apesar disso, há poucos anos havia um receio generalizado entre imigrantes sem documentos em buscar os serviços de saúde.
Atualmente, é possível notar uma modificação nesta postura, com um expressivo aumento no acesso a este serviço. Isto não significa, no entanto, que a equipe de saúde esteja capacitada para trabalhar com essa população, e que todos tenham conhecimento e instruções de como agir nos casos em que o imigrante não possua documentos brasileiros.
Há relatos, mesmo que escassos, de que a falta de documentação gerou constrangimentos.
Ainda que a legislação vigente garanta para todas as pessoas o direito ao acesso aos serviços de saúde, vários são os obstáculos que se encontra no acesso e utilização destes serviços para os imigrantes (DIAS et al.,2011).
De acordo com Gonçalves et. al (2003), alguns aspectos como a falta de conhecimento sobre acessibilidade aos serviços tanto de saúde quanto aos serviços sociais, a questão de legalidade no país, econômicos e outros os tornam grupo vulnerável para os serviços.
Ainda segundo tais autores, existem as barreiras tanto linguísticas como culturais que dificultam o acesso dos imigrantes aos serviços de saúde nos países onde são acolhidos. Como consequência, parte desta população, muito provavelmente, não se utilizará dos serviços públicos a que tem direito, como saúde e educação.
Segundo Dias et. al (2011), o acesso e utilização dos serviços de saúde têm sido reconhecidos como condições fundamentais para a saúde e bem-estar das populações imigrantes e consequentemente para uma boa integração no país de acolhimento.
Para Dias e Gonçalves (2007), com o crescimento da migração no país, é evidente a necessidade de um maior remodelamento nos serviços de saúde para atender de maneira eficiente as necessidades da população imigrante.
Ainda, segundo os autores, na maioria dos países que acolhem os imigrantes, mesmo com a presença de cobertura e acesso universal a saúde, percebe-se que muitos não se apoderam desse direito aos serviços disponíveis e não são de fato abrangidos pelos sistemas existentes de promoção da saúde, prevenção ou tratamento da doença.
De acordo com a literatura, “estes fatores estão associados a características do indivíduo (características demográficas, condições socioeconómicas, situação administrativa), da relação entre profissionais e utentes (atitudes dos profissionais face aos imigrantes, diferenças linguísticas e culturais) e dos próprios serviços de saúde (disponibilidade, acessibilidade e organização).” (DIAS et al.,2011).
Para Dias e Gonçalves (2007), as discrepâncias em desigualdades socioeconômicas correlacionadas com pobreza e exclusão social tendem a limitar viabilidades de acesso aos serviços inclusive aos sociais e de saúde.
Essas desigualdades dispõem diferentes graus de exposição a fatores de risco e de proteção, causando aumento da vulnerabilidade, consequentemente atingindo a saúde do grupo em questão.
Conforme Marinucci e Milesi (2005), Tais grupos em questão (migrantes) com situação irregular no país são o tempo todo colocados em situação de vulnerabilidade total, sendo alvos fáceis para casos de abusos, usurpações e explorações pelos seus chefes e agentes de migração.
Como consequência, parte desta população, muito provavelmente, não se utilizará dos serviços públicos a que tem direito, como saúde e educação.
E para Dias e Gonçalves, 2007, ora no âmbito preventivo, ora curativo, o uso dos serviços de saúde possui consequências para o estado de saúde das populações, independentemente de suas necessidades de saúde.
3. DOS DIREITO E GARANTIAS
De acordo com Zamberlam et al. (2009), a Lei de Estrangeiros vigente desde 1980, constitui desafios. A nova lei deve levar em consideração três aspectos essenciais: a) Brasil deverá o país ser reconhecido como país acolhedor de imigrantes. b) Lei de Estrangeiros ser vinculada a tema extrema necessidade uma renovada na atual lei que seja capaz de assumir aos novos dos direitos humanos dos imigrantes. c) Considerar os migrantes como uma riqueza potencial.
Toda coletividade se constitui por leis que garantem o desenvolvimento da mesma e instituem o balanceamento do convívio humano. Além disso a circulação de pessoas determina uma disposição que vele pela assistência das pessoas garantindo seus direitos humanos (Ibidem).
Segundo Zamberlam et al.(2009), os Principais desafios que os imigrantes enfrentam no campo jurídico são:
- Desconhecimento da legislação do país de destino.
- Barreiras legais e físicas na maioria dos países, chegando ao extremo de negar uma Carteira de Identidade.
- Criminalização dos imigrantes indocumentados e clandestinos pelo Estado.
- Visão redutivista dos legisladores caracterizando os imigrantes como potenciais subversivos.
- Leis ambíguas sujeitas a arbitrariedade.
- Proteção do trabalhador nacional em detrimento do imigrante.
- Medo da denúncia por parte dos clandestinos e indocumentados.
- Postura administrativa do
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