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O DIREITO MATRIMONIAL

Por:   •  10/12/2018  •  23.570 Palavras (95 Páginas)  •  336 Visualizações

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Forma canônica Extraordinária (Cân. 1016)

Quando não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente autorizado de acordo com o direito, os que pretendem casar podem contrair válida e licitamente perante somente as testemunhas. E podem fazê-lo em dois casos:

- Em perigo de morte.

- Quando se prevê que o estado de coisa vai durar por um mês. Na perseguição comunista de 1963, na Espanha foram mortos os sacerdotes de muitas paróquias, então muitos casais contraíram o casamento válida e licitamente na presença apenas de testemunhas.

Estão isentos da forma Canônica:

- Os não-batizados.

- Os batizados não católicos.

Em princípio, não existe a possibilidade de dispensa da Forma Canônica, a não ser:

Em perigo de morte (Cân. 1.070) Neste caso o Ordinário do lugar pode dispensar.

O Ministro sagrado que assiste a celebração do casamento, se não tem condição de pedir a dispensa ao Ordinário do lugar, pode também dispensar.

Nos casamentos mistos (entre um católico e um batizado não católico) Quando existem graves dificuldades para observar a norma, como, por exemplo, o mal-estar da família da parte não católica ao ver que se nega ao pastor a função de assistir o casamento.

Neste caso o Ordinário do lugar pode dispensar da Forma Canônica.

CONCEITOS GERAIS – cânones 1055 -1059

CONCEITO – O matrimônio é uma aliança entre um homem e uma mulher feita para sempre a fim de constituírem uma comunhão intima de vidas que, por sua natureza, se ordena ao bem dos cônjuges e à procriação e educação dos filhos.

Esta aliança matrimonial foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento entre os cristãos batizados.

A essência do ato matrimonial é a constituição para sempre de uma comunhão íntima de vidas entre um homem e uma mulher por um ato livre de ambas as partes.

O casamento é, portanto, um ato formal pelo qual o homem e a mulher fazem o pacto de colocarem para sempre as suas vidas em comum de forma muito íntima.

O pacto matrimonial é o acordo livre e formal entre as partes, ou contrato consensual e formal entre os cônjuges juridicamente hábeis, para a formação da sociedade conjugal por meio da comunhão indissolúvel de vidas, de acordo com a própria lei natural.

Este pacto cria um vínculo permanente entre as partes.

OS FINS PRÓPRIOS DO MATRIMÔNIO

Os fins próprios do matrimônio (cân. 1055, §1) são um desdobramento do pacto da “comunhão intima de vidas

a) o bem estar mútuo;

b) a procriação e educação dos filhos.

Todas as pessoas que casam formam uma comunhão de vidas para sempre, mas nem todas as pessoas que casam têm possibilidades de procriar.

A geração dos filhos não é condição “sine Qua non” do casamento. Dois velhinhos têm direito ao casamento mesmo que não consigam manter relações sexuais. Proibido é excluir o relacionamento sexual ou a geração dos filhos por ato positivo da vontade por quem tem a capacidade de praticar tais atos, pois tal procedimento é a negação do direito da outra parte contratante ou direito da própria natureza que lhe deu essa capacidade para dar continuidade à vida humana.

«Por sua própria natureza, a instituição matrimonial e o amor conjugal estão ordenados para a procriação e a educação dos filhos, que constituem o ponto alto da sua missão e a sua coroa» (GS 48, § 1):

Os filhos são, sem dúvida, o mais excelente dom do Matrimônio e contribuem muitíssimo para o bem dos próprios pais. O mesmo Deus que disse: «não é bom que o homem esteja só» (Gên. 2, 18) e que desde a origem «fez o homem varão e mulher» (Mt 19, 4), querendo comunicar-lhe uma participação especial na sua obra criadora, abençoou o homem e a mulher dizendo: «Sede fecundos e multiplicai-vos» (Gên. 1, 28). Por isso, o culto autêntico do amor conjugal e toda a vida familiar que dele nasce, sem pôr de lado os outros fins do Matrimônio, tendem a que os esposos, com fortaleza de ânimo, estejam dispostos a colaborar com o amor do Criador e do Salvador, que por meio deles aumenta continuamente e enriquece a sua família (GS 50, § 1).

A fecundidade do amor conjugal estende-se aos frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem aos filhos, pela educação. Os pais são os principais e primeiros educadores dos seus filhos (Cf. GE 3). Neste sentido, o dever fundamental do Matrimônio e da família é estar ao serviço da vida (Cf. FC 28).

Os esposos a quem Deus não concedeu a graça de ter filhos podem, no entanto, ter uma vida conjugal cheia de sentido, humana e cristãmente falando. O seu Matrimônio pode ser foco duma fecundidade caritativa, de acolhimento e de sacrifício.

PROPRIEDADES ESSENCIAIS DO MATRIMÔNIO

As propriedades essenciais do matrimônio são unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento (cân. 1056).

O matrimônio foi instituído por Deus, desde a criação do homem e da mulher. Jesus Cristo tomou esta instituição e fez dela um sacramento, isto é, uma obra de predileção e de amor especial. Quis entrar na vida matrimonial dos esposos e divinizar o amor natural que neles existia.

- Unidade que consiste na união de um só homem com uma só mulher. A unidade conjugal impossibilita a união simultânea com duas pessoas através de dois vínculos matrimoniais. Daí se exclui a poligamia na sua dupla forma de poliandria e poligamia.

- Indissolubilidade que torna o vínculo matrimonial absoluto e durável por toda a vida. Ninguém pode desfazer o vínculo matrimonial que contraiu. Este princípio se aplica a todos os pactos matrimoniais válidos entre batizados católicos ou não. Esta indissolubilidade intrínseca é defendida pela Teologia católica como um princípio absoluto aplicável a qualquer matrimônio.

Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívocos o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o

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