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Mandado de Segurança. Vaga CMEIl

Por:   •  20/6/2018  •  3.018 Palavras (13 Páginas)  •  770 Visualizações

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Não obstante isto, a frequência à creche, consiste em direitos fundamentais deste, enquanto criança, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.

Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável da criança, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças até cinco de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).

Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que ambos os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche é um direito garantido constitucionalmente, que deve ser respeitado e efetivado.

II. DO DIREITO

Conforme estampado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 205:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças até cinco anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.

Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2°, da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por outro lado, em seu artigo 54, estipula que:

“É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

(...).

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos

de idade; (...).”

Verifica-se, portanto, que, tanto o legislador constitucional quanto o infraconstitucional, procurou resguardar o direito das crianças de zero a seis anos de idade de verem-se matriculadas em creche, justamente, sabedores de que, inclusive, a maior parte da população brasileira é carente do ponto de vista sócio-financeiro, necessitando os pais deixarem seus filhos com outras pessoas para poderem trabalhar e, para com o produto do trabalho, sustentá-los.

Ocorre que nem todos os pais, ao saírem para trabalhar, têm com quem deixar seus filhos e, portanto, nada mais justo do que deixá-los em creche mantida pelo Poder Público.

In casu, o impetrante sofreu com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento em creche municipal, contrariando dispositivos expressos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio.

E, ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO e CERTO, refere-se à garantia da criança de fluir de seu direito constitucional à educação. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. VAGA EM CMEI PARA MENORES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1- É possível a aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, quando a matéria avençada no recurso já estiver pacificada no Tribunal local. 2- É dever legal da Municipalidade assegurar ao menor atendimento em estabelecimentos de ensino infantil, como CMEIs, creches ou pré-escola, por se tratar de direito fundamental. 3- Esta Corte admite o bloqueio de verba pública ou outra medida equivalente que assegure a efetividade do decisum prolatado em caso de injustificado descumprimento da liminar deferida em mandado de segurança. 4- Ausente fato novo ou quando a matéria versada no agravo interno tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5- Para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 184885-07.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1860 de 01/09/2015). Grifou-se

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. VAGA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA. CMEI - CENTRO MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL. BLOQUEIO DE VERBAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - É legítima a decisão monocrática que, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega seguimento ao recurso, quando em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal local. 2 - A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, como prescreve o artigo 205 da Carta Magna. 3 - Os Municípios terão de promover o ensino público e gratuito por meio de creches e pré-escolas às crianças de até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, inciso IV, CF/88). 4 - A alegação de vedação de dotação orçamentária do Município não exime o órgão municipal demandado (Aparecida de Goiânia) de dar cumprimento à medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau no tocante ao custeio das despesas educacionais dos menores, em uma instituição de ensino privada. 5 - A jurisprudência editada pelo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de ser possível em caso de descumprimento de decisão judicial, o bloqueio de verbas públicas municipais, devendo prevalecer a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos quando em conflito com princípios de direito administrativo e financeiro. 6 - Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os

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