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Consumidor Recurso Especial

Por:   •  11/11/2018  •  999 Palavras (4 Páginas)  •  309 Visualizações

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Ao adotar o princípio de VULNERABILIDADE ao tratar de relações de consumo, entenderam que esta poderia se dar em quatro campos distintos, os quais sejam:

- Vulnerabilidade técnica: Aplica-se quando o consumidor não tiver conhecimento específico sobre o produto. Ex: O lavoureiro que compra um trator, que depois do primeiro uso estraga.

- Vulnerabilidade científica: Aplica-se quando há a contratação de serviços em que o contratante não possui a mesma capacidade daquele em que foi contratado. Ex: O dono de um pequeno comércio que contrata um contador, para que controle suas respectivas financias.

- Vulnerabilidade fática/socioeconômica: Aplica-se quando aquele que consome determinado produto, situa-se de forma economicamente inferior ao fornecedor do mesmo. Ex: Aquela costureira que adquire uma máquina de costura e esta emperra. Em caso de necessidade de perícia, a parte “mais forte da relação” suportaria o eventual encargo.

- Vulnerabilidade informacional: Trata-se de uma nova modalidade voltava ao globalismo informacional. Ou seja, uma espécie sui-generis da vulnerabilidade técnica, em que se dá quando o fornecedor possui informações privilegiadas que o colocariam em situação de superioridade quanto ao consumidor, que mesmo não sendo um total ignorante quanto ao tema, por ser desprovido de tais “privilégios”, torna-se vulnerável, pois o fornecedor poderia influir na vontade do consumidor.

Porém, também vislumbrou-se a aplicação da vulnerabilidade devida a uma relação de dependência entre os serviços, mitigando novamente a teoria finalista.

- Vulnerabilidade devida a relação de dependência: A pessoa se vê tão dependente do produto, que por necessidade torna-se vulnerável, em que, a inexistência desta relação impediria a consecução de sua atividade fim.

No caso em comento, não vislumbra-se nenhuma das possibilidades, pois a empresa contratante (JULECA), não possui quaisquer vulnerabilidades.

Tendo em vista que a empresa contratante possuía certo conhecimento sobre o produto contratado, não vislumbra-se também a hipossuficiência econômica, pois trata-se de uma empresa estável, e nem mesmo a empresa fornecedora se valeu de trejeitos que incutissem na contratadora uma vontade fremida em contratar o serviços.

Muito menos trata-se de uma relação de dependência, pois a venda de veículos não possui qualquer dependência quanto a disponibilidade ou não de eventuais linhas telefônicas.

Porém, houve a manutenção da responsabilidade quanto a culpa por parte da Embratel, tendo em vista que não haveria a possibilidade da empresa contratante demonstrar que houve ou não o serviço efetivo durante o período em que supostamente teria havido o defeito. E ao ser questionada a demostrar a total funcionalidade do serviço, a Embratel arrolou comprovantes que denotam a leniência do serviço durante um certo lapso temporal, corroborando com as alegações iniciais.

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