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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Por:   •  13/2/2018  •  2.078 Palavras (9 Páginas)  •  309 Visualizações

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Furto de uso – Figura atípica.

Requisitos: vontade de usar a coisa e devolvê-la; o uso deve ser momentâneo e imediato; a coisa deve ser devolvida ao dono ou no local em que foi subtraída (abandono da coisa ou devolução forçada afastam o furto de uso); a coisa deve ser infungível; a devolução deve ser da coisa íntegra, devendo ser levado em conta o desgaste natural de seus componentes.

Consumação e tentativa:

Teorias sobre a consumação do furto: Direito Romano

Concretatio:basta tocar a coisa.

Apprehensio rei: é suficiente segurá-la

Amotio: exige-se a remoção de lugar.

Ablatio: a coisa deve ser colocada no local a que se destinava, em segurança.

Solução da jurisprudência: Segundo o STJ, 5ª e 6ª turmas, o momento consumativo do furto ocorre quando o agente se torna possuidor da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade.

Assim “dispensa, para consumação do furto ou roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva ainda que retomada em seguida, pela perseguição imediata” (STJ, Quinta Turma, REsp 1.101.153/PR, Rel. Min. Féliz Fischer, DJe 22/06/2009)

Há outro entendimento, especialmente doutrinário, para o qual o momento consumativo exigiria a posse tranqüila da coisa pelo agente e sua saída da esfera de vigilância do ofendido, e não apenas da esfera de disponibilidade.

Casos especiais:

1) o furto se consuma quando a coisa se perde, total ou parcialmente, para o dono ou possuidor. Se a coisa se perde, ainda quando do ato de subtração, o crime se consuma, porque houve a diminuição patrimonial da vítima, e o que interessa não é o proveito do agente, mas o prejuízo patrimonial do ofendido;

2) se a coisa fica danificada, ainda que a vítima a recupere, há furto consumado, pois o lesado sofreu prejuízo em seu patrimônio com a subtração efetivada pelo agente. Ex. veículo furtado que colide e fica danificado; por fim, a relação de posse não exige uma constante vinculação física do dono com a coisa.

Tentativa: sendo o delito material e, em regra, plurissubsistente, é admissível a tentativa.

Crime impossível: ocorre no furto quando não houver patrimônio a ser subtraído (hipótese de objeto absolutamente impróprio) ou no denominado delito de ensaio ou de experiência, em que a existência de vigilância ou segurança absolutamente idônea torna o crime impossível por absoluta ineficácia do meio (furto de bens em hipermercados em que a vítima é monitorada todo o tempo e pega quando não vai ao caixa para efetuar o pagamento do bem subtraído, só o fato de possuir vigilância eletrônica não é suficiente para não consumar o crime).

Furto noturno (art. 155, § 1º, CP):

É o período, durante a noite, em que pessoas de uma coletividade descansam, repousam, segundo os costumes locais.

É inaplicável ao furto qualificado.

Furto noturno e lugar habitado: há entendimento no sentido de que o fundamento exclusivo da majorante é a menor possibilidade de defesa privada, portanto não seria necessária a presença de pessoas dormindo no local do cometimento do crime. Mas há doutrinadores e juízes que consideram visar a majorante, especificamente, a proteção do descanso das pessoas e, desta forma, só haveria a majorante em local onde alguém descansasse.

Furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP):

-Agente primário: quem não é tecnicamente reincidente (art. 63,CP). Os maus antecedentes, para a maioria, não impedem o reconhecimento.

- Coisa de pequeno valor: a que não excede a um salário mínimo ao tempo do fato.

- Prejuízo sofrido pela vítima: apesar de alguns assim entenderem, o pequeno prejuízo sofrido pela vítima é irrelevante para a caracterização do privilégio.

O juiz pode: substituir a pena de reclusão pena de detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

- Aplicação ao furto qualificado: para a 5ª turma do STJ não incide, pois o menor desvalor do resultado carece de relevância jurídica no sentido de afetar o desvalor de ação na figura típica do furto qualificado; para a 6ª turma do STJ pode ocorrer a incidência, pois há que se equilibrar os desvalores da ação e do resultado e por motivos de política criminal.

Se utilizado o principio da Insignificância, a solução é diferente - leva à atipicidade da conduta.

Para STF: Requisitos:

Minima ofensividade da conduta do paciente

Ausência de periculosidade social da ação

Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

Inexpressividade da lesão jurídica

Furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I a IV, CP):

1- Destruição ou rompimento de obstáculo:

-destruir é demolir, aniquilar. Romper é abrir brecha, arrombar. A conduta deve atingir o obstáculo à subtração e não a própria coisa. (Assim, para a maioria da doutrina e jurisprudência, se ladrão quebra o vidro do carro para subtraí-lo, seria furto simples, mas se quebra o vidro para subtrair objetos que estão dentro do veículo, qualificado seria o furto).

- O desparafusamento ou remoção não configuram a qualificadora. A qualificadora existe se o rompimento ocorrer antes da consumação (o termo subtração refere-se à consumação). É indispensável a perícia.

2 - Abuso de confiança: há de haver confiança, não bastando a presença da relação de emprego ou de coabitação.

3 - Fraude: é o meio enganoso, o embuste, o ardil.

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