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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DE VENDA A COMPRA CASADA

Por:   •  24/7/2018  •  2.065 Palavras (9 Páginas)  •  386 Visualizações

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Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. 261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ - REsp nº 702872/MS - Rel.Min. Jorge Scartezzini - 4ª Turma – DJU 01/07/2005 - p. 557). ”

Ao realizar o contrato do dito “Empréstimo consignado em folha de pagamento” e embutir o “Seguro Prestamista”, de forma casada, o banco Requerido infringiu o art. 39, I, do CDC:

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Cumpre obtemperar, que o entendimento do nosso Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora quanto ao tema abordado, observe:

SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO DE FORMA IRREGULAR AO CONTRATO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO (SIMPLES) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento nos tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ. Não havendo pactuação expressa entre as partes, é inviável a cobrança de capitalização mensal de juros. De acordo com a orientação dos Tribunais Pátrios, é abusiva a cobrança sob o título de seguro de proteção financeira. Reconhecido o excesso na cobrança, impõe-se ao credor restituir o valor cobrado a maior, de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. (TJ-MT - APL: 00205941220128110041 105253/2015, Relator: DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016)

Ainda, no mesmo prisma, corrobora o entendimento de outro Tribunal Justiça, como denota a seguir:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à questão sob análise, ensejando a inversão do ônus da prova, conforme seu art. 6º, inciso VIII, vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. 2. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu art. 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço bancário é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor. 3. O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um especial dever de probidade e boa-fé. Nesse contexto, caracteriza má-fé a imposição, em contrato de adesão, da cláusula que transfere ao consumidor os ônus decorrentes de serviço que não foi contratado por ele, eis que tal artifício visa dar aparência de legalidade à cobrança ilícita. 4. No presente caso, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada, bem como a expressa disposição normativa do art. 39 da Lei n. 8.078/90, que veda a prática abusiva de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Apesar de haver contrato firmado pelas partes no ano de 2013, em 2014 o autor comunicou o requerido da recusa em manter a contratação do serviço Id. 597596. Negativa ignorada pelo recorrente conforme se pode constatar pelo documento Id. 597594. 5. Com efeito, se é entabulado contrato de mútuo, não é dado ao fornecedor condicioná-lo à contratação de seguro a qual o contraente não possui interesse. A nulidade do negócio é flagrante e impõe ao fornecedor a devolução dos valores vertidos pelo consumidor a tal título. 6. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. 7. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de seguro de vida nº 5366991-3 e condenando o requerido a pagar ao autor o montante de R$ 19.427,39 (dezenove mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde 28/02/2014 e juros legais a partir da citação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas e honorários pelo recorrente vencido, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 10. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07112418520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/09/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2015. Pág: Sem Página Cadastrada.)

Em suma, se assim não entender Vossa Excelência, que seja a prática abusiva motivadora do dano moral a aplicação do inciso III, do art. 39, do CDC, juntamente com seu parágrafo único, abaixo transcrito:

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

(...)

Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Assim, entende-se que o seguro prestamista foi entregue sem solicitação prévia da Requerente, devendo o mesmo ser equiparado a amostra grátis, cabendo a devolução dos valores cobrados,

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