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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  21/11/2018  •  3.842 Palavras (16 Páginas)  •  242 Visualizações

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procurar o judiciário para uma solução assertiva sobre ocorrido.

15 - Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos: ficou claro que a ré, de forma irresponsável, deixou seu cliente passar por cerceamento em decorrência de um erro que não foi de responsabilidade dele, trazendo ao autor grande prejuízo moral e emocional, e ademais ao questionar o ocorrido o autor não obteve nenhuma resposta plausível para solucionar o caso imediatamente.

16 - Assim, não restou alternativa, que não recorrer ao judiciario na busca de reparação por tal ato.

II - DO DIREITO

2.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Não restam dúvidas quanto à relação tratada entre as partes ser considerada típica relação de consumo descrita na Lei n.º 8.078/90, sendo o Promovente consumidor em razão da sua qualidade de destinatário final do produto, nos termos do artigo 2º da mencionada lei.

Já a promovida se enquadra na condição de fornecedora, pois desenvolvem as atividades de comercialização e fabricação do produto em questão, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n.º 8.078/90, sendo a Promovida à responsável pela venda de ingressos e imagem do filme, além de comercialização de pipocas e refrigerantes.

Diante disso, inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive requerendo desde já a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII.

É imprescindível ressaltar a importância da proteção aos direitos do consumidor para que se determine a inversão do ônus da prova, sem a qual seria inviável o exercício dos referidos direitos, uma vez que é hipossuficiente em face do Réu, pois este é quem possuiu acesso a eventuais provas.

Destaque-se que a verossimilhança das alegações do Autor está consubstanciada na mais do que suficiente prova documental acostada a esta inicial.

2.2 - DA VENDA CASADA DISSIMULADA

Tem sido fato corriqueiro nos cinemas da referida empresa, ora requerida somente permitir a entrada nas dependências com ALIMENTOS COMPRADOS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, ESTA CONDUTA É DENOMINDA COMO VENDA casada, e é proibida.

Observa-se no caso em tela que o Promovente não teve sua liberdade de escolha respeitada pela Promovida, uma vez que teve sua entrada na sala de cinema proibida, pois portava outro tipo de alimento sem ser aquele vendido no estabelecimento da Promovida.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6.º, inciso II, prevê que são direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (grifo nosso).

A Lei 8137/1990 padronizou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III:

Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

“Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

Assim, a venda casada é vedada em todas as transações, inclusive quando se tratar de estabelecimento que preste serviço, a exemplo de um cinema. Nesse diapasão ressalte-se que há incontáveis entendimentos:

“OPERAÇÃO DENOMINADA ‘VENDA CASADA’ EM CINEMAS — VEDAÇÃO DE CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DAS CASAS DE EXIBIÇÃO DE FILMES — VIOLAÇÃO EVIDENTE DA CONSUMERISTA — DESPROVIMENTO DO APELO”. RECURSO ESPECIAL Nº 744.602 — RJ (2005/0067467-0)"A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada’, (...)" (REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTRADA CINEMA. ALIMENTO ADQUIRIDO FORA DO BOMBONIERE. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 002389842.2015.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.:Aldemar Sternadt - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - RI: 002389842201581600190 PR 002389842.2015.8.16.0019/0(Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2017)

O STJ já decidiu sobre o tema, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA ’VENDA CASADA’ EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. 1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial (CF, arts.170 e 5º, XXXII). 2. Nesse contexto, consagrou-se ao consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art. 6º, II, do CDC). 3. A denominada ’venda casada’, sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, oporse à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos. 4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC). 5. A prática abusiva revelase patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ’venda casada’, interdição

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