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A CONTRIBUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTOS DE COMPETENCIA COMUM NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Por:   •  22/12/2018  •  7.749 Palavras (31 Páginas)  •  381 Visualizações

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do globo terrestre. Dentre estas Conferências vale ressaltar a Conferência realizada no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro em 1992, que foi de grande importância, ficando internacionalmente conhecida como Rio/92. Os compromissos específicos, adotados pelas nações partícipes, da Conferência Rio/92, incluem três convenções, uma sobre Mudança do Clima, outra sobre Biodiversidade e outra Declaração sobre Florestas. Também foram aprovados documentos objetivos mais abrangentes e de natureza mais política : a Declaração do Rio e a Agenda 21, que endossam o conceito fundamental de desenvolvimento sustentável, que combina as aspirações compartilhadas por todos os países ao progresso econômico e material, com a necessidade de uma consciência ecológica A Declaração do Rio/92 contemplou princípios inovadores que passaram a conduzir as relações entre países ricos e pobres, contando com o apoio da Agenda 21 que estabeleceu, com vistas ao futuro, objetivos concretos de sustentabilidade em diversas áreas, explicitando a

necessidade de se buscarem recursos financeiros novos e adicionais para a complementação em nível global do desenvolvimento sustentável. A Declaração Rio/92 contém 27 princípios, voltados à sustentabilidade. A Resolução 44/228 da Assembleia Geral mencionou, dentre os objetivos da Conferência, o desenvolvimento do Direito Ambiental Internacional, e, dentro deste contexto, a elaboração de direitos e obrigações genéricos dos Estados, tomando como base os mais importantes documentos jurídicos a respeito. Assim, é na Declaração do Rio/92 que se nos deparam os direitos e as obrigações, cujo peso jurídico nem sempre é idêntico, visto que alguns dos princípios enumerados já podem ser considerados regras de direito internacional, ao passo que outros ainda não revestem tal característica. A Conferência do Rio/92 nos permitiu uma aproximação holística de grande importância ao longo do processo de conscientização popular sobre a importância ambiental. Dessa forma, ela consagra regras de direito ambiental internacional, dentre as quais podemos citar : o direito soberano dos Estados de explorar e utilizar os seus recursos naturais de conformidade com suas políticas ambientalistas; a responsabilidade internacional por dano ocorrido além das fronteiras nacionais; o dever de evitar dano ambiental grave em outros Estados; a obrigação de desenvolver o direito internacional no campo da responsabilidade; o dever de consulta antes de iniciar obras suscetíveis de provocar dano ambiental em outros Estados; o dever de notificar imediatamente aos demais Estados e organizações internacionais, no caso de acidente capaz de provocar dano ambiental grave; o dever de adotar legislação ambiental efetiva; o dever de cooperar de boa fé com os demais Estados na defesa do meio ambiente; e o dever de solucionar pacificamente as controvérsias internacionais ambientais. O documento mais importante adotado no decorrer da Conferência do Rio foi a Agenda 21, onde a comunidade internacional apresenta, em longo documento, um planejamento destinado a solucionar até o ano 2.000 os principais problemas ambientais e que, conforme denominação indica, deverá entrar pelo século XXI. Entretanto, entramos no século XX! Sem que muito houvesse sido feito. O capitalismo resiste ao ambientalismo. Na Agenda 21 todos os 40 capítulos seguem uma orientação semelhante, ou seja, contém uma introdução, exame dos programas, os objetivos, atividades, dados e informações e sua implementação. A questão dos recursos financeiros necessários à implementação dos programas foi estudada minuciosamente antes da Conferência, onde, no apagar das luzes, as necessárias dotações foram fixadas.

Cabe ao Brasil continuar a examinar cuidadosamente a Agenda 21, a fim de destacar aqueles programas que lhe dizem respeito. Até o presente, pouco tem sido feito e a despeito de os recursos financeiros ainda não existirem, não devem ser impedimento a que se busque implementar os programas; sobretudo na área social, sempre lembrando que, de acordo com a Agenda 21, cabe aos países rencidentes arcar com a maior parte das despesas. Baseada nesses objetivos, a Declaração do Rio/92 reconheceu a natureza interdependente e integral do planeta Terra e proclamou esses 27 princípios, que devem ser operacionalizados pelas nações partícipes. O conteúdo destes princípios visa, de forma resumida : colocar os seres humanos no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável, tendo direito a uma vida sustentável e produtiva, em harmonia com a natureza; manter a soberania dos Estados na exploração de seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que as atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas dos limites da jurisdição nacional, bem como assegurar o direito ao desenvolvimento que deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras e o dever dos Estados de assegurar a todos os cidadãos, o desenvolvimento sustentável. Pois bem, como fazer isso ? De que forma educar, desenvolver, utilizar o meio ambiente sem degradar, assegurando a todos vida digna, saúde e repartição de benefícios a todos ?. Dentro deste contextos, os Estados devem, respeitando suas especificidades, encontrar medidas, propostas e soluções para se chegar ao desenvolvimento sustentável, com o êxito que se programou. Logo, justifica-se o presente estudo, uma vez que a busca de alternativas para se chegar ao desenvolvimento sustentável envolve todos os esforços, tanto do Estado como dos cidadãos, para conseguir o fim almejado. Neste sentido, a tributação, imposta a todo cidadão de forma coercitiva é algo que incomoda a todos, uma vez que o cidadão reclama pagar impostos, sem obter a contrapartida do estado. Logo, buscar mecanismos que propiciem ao cidadão pagar menos tributos, desde que ajude a preservar o meio ambiente, acaba por estimular novos comportamentos e o Estado abre mão da arrecadação, pois ao diminuir os quantitativos tributários em virtude de uma educação ou incentivo de comportamentos sadios, o Estado deixará de gastar grandes somas

na reparação de condutas mal sãs. Em suma : investir na prevenção é mais barato que gastar na reparação. Dentro deste contexto, o nosso objetivo é o de fazer uma análise dos incentivos fiscais e dos tributos de competência comum (taxas e contribuição de melhoria) os quais podem ser utilizados como mecanismos de proteção ambiental. Entretanto, a questão tributária, no Brasil, é muito complexa, pois classifica os tributos, quanto à destinação das receitas, em vinculados e não vinculados.

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