O LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE DEFESA AMBIENTAL
Por: Jose.Nascimento • 21/12/2018 • 3.397 Palavras (14 Páginas) • 367 Visualizações
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O princípio da prevenção é aplicado quando há evidências certas e precisas sobre a periculosidade e o risco fornecido pelo empreendimento ou atividade e se é conhecido o potencial lesivo que a mesma irá ocasionar.
O princípio da precaução aplica-se nas situações onde não é possível qualificar, nem quantificar integralmente o risco e seus efeitos devido à insuficiência dos dados científicos disponíveis na avaliação dos riscos.
A esse respeito, Junior e Attanasio, distinguem o princípio da prevenção do princípio da precaução:
Conhecendo-se os riscos (risco conhecido) que certa atividade pode gerar para o meio ambiente há a possibilidade de invocar-se o princípio da prevenção para adoção de medidas preventivas ou para sua não instalação, conforme decisão fundamentada. Por outro lado, não havendo certeza sobre os riscos (risco potencial), devem ser realizados estudos para tentar dimensioná-los, podendo ser inviabilizada a atividade nos casos de estudos inconclusivos invocando-se o princípio da precaução.
Neste sentido, de acordo com SCHROEDER (2009, pg 24).”
“O princípio da prevenção baseia-se em constatações científicas certas e determinadas referindo-se a perigos de natureza concreta, atuando de maneira a inibir o perigo real e atual. Por sua vez, o princípio da precaução tem sua atuação baseada nas incertezas e nas dificuldades que permeiam os estudos científicos acerca dos temas envolvendo a preservação ambiental. Refere-se a perigos abstratos que podem ou não ocorrer, mas cuja dúvida em si mesma é razão determinante de sua aplicação.
Por sua vez, Machado (2002, pg 62) considera que:
“em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo, conforme o princípio da precaução, ou seja, a dúvida científica, expressa em argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção”.
Os princípios da precaução e da prevenção têm em comum o fato de sustentarem ações de proteção ao meio ambiente destinadas a evitar danos ambientais.
No âmbito da gestão dos riscos, o licenciamento ambiental constitui-se em um instrumento de precaução e/ou prevenção, na medida em que possibilita, através de critérios estabelecidos pelos poder público analisar a viabilidade ambiental de um empreendimento ou atividade, através da análise dos prováveis impactos ambientais do projeto, confrontando-o com a hipótese de sua não execução.
De acordo com Milaré (2004, pg 482) o licenciamento ambiental é uma ação típica e indelegável do Poder Executivo, na gestão do meio ambiente, por meio da qual a Administração Pública procurar exercer o devido controle sobre as atividades humanas que possam causar impactos ao meio ambiente.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente colocados à disposição da Administração Pública para a implementação do princípio da prevenção, o qual foi instituído pela Resolução CONAMA 237/97. O conceito legal de licenciamento ambiental está descrito pelo inciso I do art. 1º da Resolução 237, de 19 de setembro de 1997, do CONAMA, que o define como:
“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.
Por esse procedimento entende-se um encadeamento de atos que visam a concessão da licença ambiental. Esse procedimento é conduzido no âmbito do Poder Executivo, na figura de seus órgãos ambientais nas várias esferas, e advém do regular exercício de seu poder de polícia administrativa.
A licença ambiental é uma autorização emitida pelo órgão público competente, a qual é concedida ao empreendedor para que exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A Lei nº 6.938/81, em seu artigo 10º estabeleceu a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para todas as atividades potencialmente poluidoras:
Art. 10º:
“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”.
Com a edição dessa Lei o licenciamento ambiental se tornou obrigatório para as todas as atividades que pudessem interferir na qualidade do meio ambiente. Contudo, somente com a Resolução CONAMA 237/97 que o processo de licenciamento ambiental passou a ser regulamentado.
Dessa forma, o empreendedor que pretende realizar atividade efetiva ou potencialmente poluidora deve solicitar o licenciamento ambiental ao órgão competente anteriormente à implementação da atividade, a fim de obter autorização ambiental para localização, instalação e operação do seu empreendimento.
O processo de licenciamento ambiental é constituído de três etapas, sucessivas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Conforme a Resolução Conama nº 237 de 1997, temos que:
Art. 8. – [...]:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental
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