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Violência Domestica Contra a Mulher: Visão social

Por:   •  10/3/2018  •  2.370 Palavras (10 Páginas)  •  415 Visualizações

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- relacionar os tipos de violência contra a mulher;

- orientar os alunos a respeito dos direitos da mulher.

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REFERENCIAL TEÓRICO

Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno. (CNJ, 2016).

Para de alguma forma proteger as mulheres, que ao longo de muitos anos sofreram e sofrem com todos esses tipos de violência foi criada a lei “Maria da Penha”. E que ainda nos dias de hoje, poucas pessoas tem acesso ou conhecem todos os direitos garantidos nessa lei. E que com toda a certeza precisa ser difundida para que se torne real a população.

De acordo a Secretaria de Políticas para as Mulheres, (2012) a Lei Maria da Penha surge como resultado de um esforço coletivo dos movimentos de mulheres e poderes públicos no enfrentamento à violência doméstica e familiar e ao alto índice de morte de mulheres no País. Além disso, configura-se como resposta efetiva do Estado brasileiro às recomendações da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher) e da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), das quais o Brasil é signatário.

Soma-se a essa luta, o episódio da condenação do Estado Brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA que, na análise da denúncia da impunidade do crime praticado contra Maria da Penha Maia Fernandes, determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei específica relativa à violência contra a mulher. Por meio de um longo processo de discussão e a partir de proposta elaborada por um consórcio de ONGs feministas, reformulada por um grupo de trabalho interministerial coordenado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, o executivo federal apresentou o texto ao Congresso Nacional. Este, após pequenas alterações, terminou aprovado por unanimidade e foi sancionado pelo Presidente em 7 de agosto de 2006. Com muitas inovações, a começar pelo processo democrático na formulação do texto da lei, a Lei Maria da Penha trouxe um olhar inovador, principalmente para a situação peculiar da vítima. Ao reconhecer a situação de fragilidade e de extremo perigo em que a vítima de violência doméstica e familiar se encontra, o Estado toma para si a responsabilidade de prevenir a violência, proteger as mulheres agredidas, ajudar na reconstrução da vida da mulher e punir os agressores.

Na prevenção à violência, a Lei nº 11.340/2006 prevê políticas públicas integradas entre os órgãos responsáveis.

A primeira articulação citada na lei é a integração operacional do poder Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Além dessa articulação, de fundamental importância para o efetivo funcionamento dos serviços, a lei apresenta as diretrizes para as políticas públicas, como a promoção de estudos e pesquisas com perspectiva de gênero; o respeito, nos meios de comunicação social, aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção à violência doméstica e familiar; a difusão da própria lei; a capacitação dos profissionais que trabalham com o tema; e inclusão nos currículos escolares e a disseminação dos valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana com perspectiva de gênero, raça e etnia.

Na proteção à mulher, a lei prevê as medidas protetivas de urgência, que devem ser solicitadas na delegacia de polícia ou ao próprio juiz, que tem o prazo de 48 horas para analisar a concessão da proteção requerida. A Lei Maria da Penha também protege as mulheres ao estabelecer que a vítima não possa entregar a intimação ou notificação ao agressor, ao tornar obrigatória a assistência jurídica à vítima e ao prever a possibilidade de prisão em flagrante e preventiva.

Além da preocupação com a prevenção da violência e proteção das vítimas, o Estado também tem a responsabilidade de ajudar na reconstrução da vida das mulheres. Para isso, prevê a assistência de forma articulada entre as áreas de assistência social, com inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal; atendimento especializado na saúde, com objetivo de preservar a integridade física e psicológica da vítima; além de assegurar a manutenção do vínculo trabalhista, caso seja necessário o afastamento

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