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ANÁLISE DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RN NA DEFESA DA MULHER VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR

Por:   •  27/3/2018  •  2.503 Palavras (11 Páginas)  •  390 Visualizações

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Quanto à abordagem, a pesquisa é quantitativa e qualitativa, pois além de realizar coleta de dados e informações, se propõe em fazer uma análise crítica acerca do funcionamento e atuação da DPE/RN no tocante a orientação jurídica da mulheres norte-rio-grandenses que sofrem violência nos seus espaços de convívio. Ao final, sugere maneiras de intervenção no fenômeno estudado.

Compreender como a Defensoria Pública vem atuando no estado do Rio Grande do Norte pode contribuir para o fortalecimento dessa instituição, apontando as principais dificuldades enfrentadas por esse órgão na prestação do serviço especializado. Assim, ao fortalecer sua atuação, também contribui-se para a ampliação da proteção das mulheres vítimas de violência e para a melhor atuação de sua rede protetiva.

2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Segundo ranking[3] do mapa da violência sobre homicídio de mulheres, O Brasil é considerado o oitavo país onde mais se matam mulheres em todo o mundo, sendo a violência doméstica e familiar o grande destaque para aumento dessas estatísticas. Além disso, em pesquisa[4] realizada pelo senado federal no ano de 2013, aproximadamente uma em cada cinco brasileiras reconheceu já ter sido vítima de violência doméstica ou familiar provocada por um homem.

Ademais, dados da Central de Atendimento à Mulher[5] relatam que somete no ano passado foram registrados pela Central de Atendimento à Mulher 497.339 atendimentos, dos quais 65.403 referiam-se a casos de violência.

AQUI COLOCAR OS DADOS DE 2015

O fenômeno da violência, enquanto construção histórico-social, pode se manifestar e ser entendido de várias maneiras. A Organização Mundial da Saúde (2012)[6] define a violência como “o uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação”. Dessa forma, o abuso do poder, seja este físico, econômico ou patrimonial, gera como consequência o exercício da violência. Similarmente, Hanna Arendt (1994) profere que “a violência é tão somente a manifestação de poder”, analisando o poder como forma de domínio/submissão e a violência como um meio para a legitimação deste.

Sendo assim, entende-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma forma de manifestação do poder do homem perante sua companheira dentro das relações domésticas e familiares, visando alcançar a afirmação do papeis do macho como de dominador do relacionamento e o da mulher como sendo o “outro”, “inssensial”[7]

Antes de analisarmos a criação histórico-social dos papeis de gênero na nossa sociedade, convém tecer algumas considerações sobre o conceito de gênero. Na realidade, o gênero pode ser compreendido através de várias instâncias, de acordo com a categoria analisada.

“[...]como aparelho semiótico (Lauretis, 1987); símbolos culturais evocadores de representações, conceitos normativos como grade de interpretação de significados, organizações e instituições sociais, identidade subjetiva (Scott, 1988); como divisões e atribuições assimétricas de características e potencialidades (Flax, 1987); como, numa certa instância, uma gramática sexual, regulando não apenas relações homem mulher, mas também relações homem-homem e mulher-mulher (Saffioti, 1992, 1997b; Saffioti e Almeida, 1995).”

No estudo que aqui se expõe o gênero será entendido como sendo uma construção social e cultural do masculino e feminino, expressos cotidianamente nas relações dessas duas categorias sociais (SAFFIONTI,1999). Tal perspectiva abrange diversas situações, que não se restringem apenas a relações de poder e desigualdade entre gêneros, indo para além das noções de patriarcado, machismo, sexismo, entre outros, para atingir qualquer relações de dominação-exploração existente entre homens e mulheres.

No congresso da austria, a violência contra a mulher foi posta como violaçãos dos dreitos humanos, Entender a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos, é compreender que princípios basilares ao Estado Democrático de Direito, tais como dignidade da pessoa humana e a cidadania, estão sendo cotidianamente violados, e assim põe em risco todo o modelo social democrático do nosso país.

2.1 Violência de Gênero: Conceitos.

2.1.1 Lutas Feministas no Brasil: contribuições para a criação da Lei Maria da Penha.

Relações de gênero e suas interseções com as de classe, raça/etnia, sexualidade e gerações são propostas do movimento feminista nesses 30 anos de lutas.

No Brasil, sec XIX, primeias manifestações feministas, imprensa.

“O pessoal é político” levou a debates públicos das situações de violações de direitos e desigualdades entre mulheres, e isso contribui para que começassem a ser debatidos as violências contra as mulheres nos espação privados, como unidades domésticas e familiares.

O Movimento feminista, apesar de inserir-se no movimento mais amplo de mulheres, distingue-se por defender os interesses de gênero das mulheres, por questionar os sistemas culturais e políticos construídos a partir dos papeis de gênero historicamente atribuídos as mulheres, pela definição de sua autonomia em relação a outros movimentos , organizações e estados, e pelo princípio organizativo da horizontalidade, isto é, da não existência de esferas de decisões hierarquizadas (ÁLVAREZ, 1990,P.23)

2.2 Lei Maria da Penha e legislações correlatas

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 11.340/06 - ARTIGOS 1º, 33 E 41 LIMINAR – INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados

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