Redução da Idade Penal
Por: Carolina234 • 20/4/2018 • 1.596 Palavras (7 Páginas) • 290 Visualizações
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Tomemos com exemplo alguns dados do Ministério da Justiça relativos a 1999. Nesse ano, cerca de 23 mil jovens cumpriram medidas socioeducativas no Brasil, sendo que 7.500 foram internados. Se levarmos em consideração dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) colhidos na contagem realizada em 1996 ( ainda não houve a consolidação total do Censo 2000) quanto à quantidade de jovens de 12 a 18 anos incompletos, temos 19 milhões de adolescentes no país. Se fizermos um cálculo percentual simples veremos que os infratores não passam de 0,1% dos jovens brasileiros. E se a mesma conta for aplicada somente aos que cometeram infrações mais graves (7.500), o resultado é de insignificantes 0,03%. Com isto, é fácil chegar a uma conclusão: os infratores não são os maiores responsáveis pelo aumento da violência no país.
Reinserção social
Outro pensamento comum e que precisa ser refutado diz respeito ao fato de a maioria achar que todo adolescente em conflito com a lei está fadado a viver na criminalidade. A redução dos índices nacionais de reincidência mostram que os Estados estão conseguindo reinserir socialmente seus infratores. Hoje, a reincidência varia de 20% a quase 0% nas cidades brasileiras. Mérito da família, da sociedade e do Estado, que estão, cada vez mais, cumprindo o papel que lhes cabe segundo o Estatuto.
As instituições que trabalham com adolescentes infratores nos Estados obtiveram vários avanços ao longo dos onze anos de promulgação do ECA. O atendimento em pequenos grupos já é uma realidade em várias unidades da Federação, assim como as intervenções personalizadas e a consolidação das ações socioeducativas, como ações nas áreas de saúde, educação, profissionalização, esporte, cultura, lazer, documentação civil e militar, atendimento à religiosidade e o resgate de vínculos familiar e comunitário.
O trabalho em equipe, realizado nos centros que executam as medidas socioeducativas, está exercendo seu papel estratégico no processo de monitorar o desenvolvimento da inclusão social e formação de novos valores entre os infratores, por meio de atividades internas e externas.
A operacionalização da incompletude institucional é outro fator que tem ajudado a mudar significativamente o atendimento ao adolescente infrator. Com as políticas setoriais públicas assumindo suas responsabilidades no processo de recuperação e inclusão do adolescente em conflito com a lei, tudo se torna mais fácil para quem executa as medidas socioeducativas.
Vários Estados criaram seus Centros Integrados de Atendimento a Adolescentes ( a porta de entrada do infrator no Sistema de Responsabilização), promovendo a recepção inicial do jovem e agilizando seu entendimento. Essa ação integrada entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar e os órgãos de defesa e assistência tem possibilitado um tratamento mais digno ao infrator.
Outro avanço foi a consolidação da consciência entre os integrantes do Sistema de Garantia de Direitos de que se deve priorizar as medidas em meio aberto e que somente devem ser privados de liberdades os adolescente que cometeram atos infracionais graves ou causam grandes riscos à sociedade ou a si próprios.
Decisiva também tem sido a participação da sociedade no processo de ressocialização do adolescente infrator, seja através, de movimentos organizados ou com a colaboração individual. E a crença de que a participação da família é fundamental para a elaboração de resultados positivos junto aos jovens tem assumido uma via de mão dupla eficaz, onde o olhar e a ação da família em relação ao adolescente se transformam, assim como o deste em relação a seus familiares. Mas ainda é preciso mais. Pais, empresários, entidades não-governamentais, religiosas, culturais, esportivas, enfim, todos devem cada vez mais se engajar nessa grande mobilização.
Paradigma Mundial
Todas essas ações estão em consonância com paradigmas mundiais de atendimento ao infrator. Em recente curso de Prevenção Criminal na área infanto-juvenil, promovido de maio a julho de 2001 pelo Governo do Japão, com a presença de vários países (Brasil, Bangladesh, EUA, Canadá, Austrália, Barbados, Japão, Índia, Papua-Nova Guiné, Malásia, Nepal, Paquistão, Tailândia, Sri Lanka, África do Sul, Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Austrália, Nova Zelândia e Singapura, entre outros), todos foram consensuais em dizer que é preciso expandir as medidas socioeducativas de meio aberto e promover programas de prevenção na comunidade. Em alguns países fala-se até em aprofundamento da Justiça Restaurativa, onde predomina o ressarcimento do prejuízo da vítima e o perdão, por parte desta, ao autor do ato infracional, uma ação que envolve, acima de tudo, sentimento humanitário.
São por essas e outras que questionamos a redução da idade penal. Como aceitar tal proposição se comprovadamente, no dia-a-dia, verificamos que é possível encontrar outras soluções e possibilitar um novo rumo à vida desses jovens que, por algum motivo, entraram em conflito com a lei? O tempo e a experiência tem mostrado a necessidade desse novo “olhar” sobre esses jovens e principalmente, principalmente, uma nova forma de agir que passa, com certeza, pelo que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não a redução
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