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Direito Dos Povos Germânicos

Por:   •  22/10/2018  •  2.136 Palavras (9 Páginas)  •  303 Visualizações

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2003, p.162).

Os povos germânicos caracterizava pela simplicidade, a relação com a terra e por não apresentara uma organização estatal, semelhantes ao romano, em cidades. (CASTRO, 2006)

O centro da organização social e política desses povos era o clã, que corresponderia de certa forma às famílias. A estrutura família era patrilinear e o chefe da família tinha como responsabilidade a manutenção da ordem e da paz. Cada clã seria formado pela união de membros da família juntamente com outros integrantes, como escravos, que ficariam agrupados em referência ao poder do superior da figura do líder. “As relações entre os clãs eram a maior parte das vezes reguladas pela faida, a luta, a guerra privada” (GILISSEN, 2003,p.162).

Fontes do Direito

Através de uma estrutura social baseada na oralidade, os integrantes das sociedades germânicas acabavam repassando suas normas e condutas de geração a geração através da cultura. Com isso, os costumes acabavam exercendo um grande peso sobre a noção de permissão ou proibição de um determinado ato. Esse processo vai dar origem a formação de um direito consuetudinário, que trata-se de um direito que surge dos costumes de uma dada sociedade sem necessariamente passar por um processo formal de criação de leis através de um legislativo, pois, no direito consuetudinário as leis não precisam ter sido obrigatoriamente colocadas num papel ou terem sido sancionadas ou promulgadas. Desta forma, a força da tradição dos costumes dos povos germânicos acabava constituindo-se como a regra a ser seguida.

Sobre este aspecto das fontes do direito, provavelmente encontraríamos também a presença do denominado fator precedente nas tomadas de decisões. Aqueles que estariam responsáveis pelos julgamentos - no caso dos povos germânicos o líder de cada clã - acabavam tomando suas decisões baseados em soluções já utilizadas anteriormente em casos parecidos. Sendo assim, as resoluções acabavam sendo diretamente influenciadas pelas situações precedentes, estando notório nestes casos a força da tradição.

As regras da comunidade eram passadas de geração a geração, sendo transmitidas muitas das vezes pelos indivíduos com mais idade. O indivíduo que ocupasse um lugar de liderança em cada agrupamento poderia em alguns intervalos de tempo enunciar as regras e as formas de conduta para todos os participantes do grupo. Com este ato, tinha-se como objetivo enfatizar o modelo ideal de funcionamento daquela comunidade, mostrando-se certos tipos de deveres e direitos dos membros deste grupo.

Os provérbios desempenhariam um papel fundamental na reprodução das normas da comunidade. Através das mensagens passadas pelos provérbios, se poderia exemplificar hipoteticamente alguns acontecimentos, e assim, extrair ensinamentos dessas situações. Com este recurso, seria possível repassar os ensinamentos sobre o modelo ideal de funcionamento do grupo, demonstrando assim, as perdas ocasionadas para aqueles que não seguissem as normas de conduta daquela comunidade.

Contudo não existia um direito germânico geral que unificasse de maneira igualitária todos os povos germânicos, pois, a organização dos elementos sociais iria variar de uma comunidade para outra, já que cada clã poderia está estruturado de uma maneira distinta da outra.

Conforme demonstra Gilissen (2003, p. 162): “O direito das etnias germânicas era essencialmente consuetudinário. De fato, não havia um direito germânico, mas uma variedade de costumes, mais ou menos diferentes, vivendo cada povo segundo o seu próprio direito tradicional, a situação era semelhante à de qualquer outro povo arcaico”.

O fato dos povos germânicos não terem deixados documentos escritos torna, como já apontamos, a pesquisa mais complexa. Contudo, existem outros caminhos utilizados pelos estudiosos para tentar conhecer os mecanismos jurídicos e sociais destes povos no recorte anterior à época das invasões germânicas ao Império Romano do Ocidente. Dentre as possibilidades encontram-se: (a) o uso das fontes literárias Latinas, que enquadra autores gregos ou latinos inseridos entre os séculos II-V, como César e Tácito, que ocasionalmente descreveram em suas obras pouquíssimos aspectos relacionados aos povos germânicos; (b) o uso fontes literárias germânicas, no qual encontram-se dispostas em algumas obras - escritas em sua maioria somente no período posterior ao século XI -de alguns elementos herdeiros de antigas lendas germânicas que poderiam ajudar na tentativa de interpretação das regras jurídicas no recorte anterior às invasões; (c) os costumes germânicos redigidos depois das invasões, que foram redigidas já no período de formação dos reinos germânicos entre os séculos VI-IX e apesar de serem consideradas uma boa documentação para o estudo do antigo direito germânico acaba apresentando um olhar já romanizado pois “refletem um muito mais o direito da época da sua redação que o da época anterior às invasões” p. 164; e por último os (d) os costumes escandinavos, que “apesar de sua redação tardia – geralmente dos séculos XII ou XIII – esses costumes refletem, apesar de tudo, melhor que todos os outros, o direito germânico antigo” (GILISSEN, 2003, p. 164.).

Elementos do direito privado na concepção germânica

Casamento

Os germânicos são monogâmicos, tal como os Gregos e os Romanos, porém, alguns nobres, para formação de alianças entre os clãs, tomam várias esposas. Gilissen (2003) menciona também a existência do casamento por rapto (Raubebe): o homem rapta a mulher a outro grupo familiar, mas com o risco de vingança deste grupo. No entanto, a forma usual de casamento era por compra (Kaufebe), em que a mulher é vendida pelo seu mundoaldus ao marido ou ao muundoaldus deste. Não havia o consentimento da mulher, talvez do noivo. Após o acordo (sponsalia), com certos efeitos jurídicos, entre os dois chefes de família, mediante o pagamento do preço chamando de pretium nuptiale (preço nupcial), mundskat (valor do múndio) ou ainda widen, poderia ocorrer a cerimônia nupcial, para entrega material da noiva ao marido, seguida da cópula. Portanto, para os Germanos, fala-se em casamento por etapas.

Existia ainda na Germânia, segundo Gilissen (2003), o casamento frilla ou fridelebe, originou o casamento morganático, uma espécie de concubinato costumeiro, em que membro de uma família de nascimento elevado se ligava com uma pessoa de condição inferior.

Divórcio

Para Gilissen (2003) o direito germânico permitia apenas uma espécie de divórcio, aquele em a mulher

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