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Legitimados para pleitear Danos Morais

Por:   •  12/4/2018  •  1.016 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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Julgado simpatizante da corrente da transmissibilidade incondicionada do dano moral:

TJ-MG - 2999019 MG 2.0000.00.299901-9/000(1) (TJ-MG)

Data de publicação: 17/06/2000

Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ESPÓLIO - OFENSA À HONRA DO "DE CUJUS"- TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. A imagem da pessoa não se extingue com sua morte, não havendo impedimento que seus herdeiros pleiteiem ação indenizatória não prescrita, já que a eles caberia a defesa da memória do "de cujus". Após a abertura da sucessão, caberá ao espólio o ajuizamento de ações no interesse do falecido, sendo ele parte legítima para intentar a ação indenizatória, em razão de ser tal direito de natureza patrimonial, que enseja, em caso de acolhimento da ação intentada, o aumento do patrimônio pertencente ao "de cujus" a ser dividido entre os herdeiros.

Após analisarmos os três posicionamentos jurisprudenciais sobre a transmissibilidade dos danos morais, verificasse que atualmente a corrente que tem dominado o julgados, é a que defende a transmissibilidade dos danos morais de forma incondicionada.

Esse tem sido o entendimento atual do STJ:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 978651 SP 2009/0076052-1 (STJ)

Data de publicação: 10/02/2011

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃOINDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentidode embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitossubjetivos da vítima, o direito à respectiva indenizaçãotransmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo oespólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizaração indenizatória por danosmorais, em virtude da ofensa moralsuportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ.Agravo regimental desprovido

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