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Vigiar e Punir

Por:   •  30/8/2018  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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transgressões futuras; as condições dadas aos detentos libertados eram colocadas de forma a produzir a reincidência na medida em que a vigilância, a designação de domicílio e o passaporte que eram obrigados a mostrar e revelavam sua(s) condenação(ções) não dava outra alternativa a não ser retornarem ao crime, assim a prisão fabrica indiretamente delinquentes ao fazer cair na miséria a família do detento.

Conforme Focault (2013), essas críticas são as mesmas até hoje, e as respostas também para a formulação de uma boa condição penitenciária, pois deve-se seguir alguns princípios para um eficaz sistema penal como por exemplo: o princípio da correção(a função essencial da detenção é a transformação do comportamento do indivíduo); princípio da classificação(os presos devem ser separados de acordo com a idade, sexo e tipo de crime); princípio da modulação das penas(a possibilidade de se modificar as penas segundo a individualidade de cada detento, os resultados obtidos, os progressos; princípio do trabalho como obrigação e como direito(o trabalho penal não como um complemento mas como como método de transformação e da socialização progressiva dos dententos; prinípio da educação penintenciária(a educação do preso é uma obrigação do Estado e uma precaução indispensável no interesse da sociedade; princípio do controle técnica da detenção(a gestão da prisão deve se dá por pessoal com conhecimento técnico especializado a fim de poder zelar pela boa formação dos indivíduos; princípio das instituições anexas(durante a prisão deve haver um acompanhamento de medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento).

Não obstante esses princípio “responderem” às críticas ao sistema prisional atual, não são suficientes para ocultar o fracasso das prisões. Focault (2013) afirma que as críticas à prisão denotam uma utilidade da prisão na medida em que os castigos não objetivam suprimir as infrações, mas distingui-las utiliza-las, configurando-se como uma forma geral das sujeições, como uma dominação, uma sujeição diferenciada dos detentos, uma administração das infrações não com o fim de reeducar ou ressocializar o detento. Esse tratamento diferenciado, em razão de sua classe ou seu histórico, não constitui uma separação de ilegalidade e legalismo mas sim entre ilegalidade e delinquência.

Um dos maiores escopos da prisão teria sido criar a delinquência e mais do que isso fazê-la legítima. Diz que a delinquência representa um desvio de ilegalidade para os circuitos de lucro e de poder ilícitos da classe dominante. Focault (2013) afirma ainda que a existência de uma proibição legal (“delinquência úteis”) cria em torno dela um campo de práticas ilegais, sobre o qual se chega a tirar um lucro líquido por meio de elementos ilegais, mas tornados manejados por sua organização em delinquência. Afirma ainda que o noticiário policial contribuía para a legitimação dessa “produção de delinquência”, tornando aceitáveis o conjunto dos controles judiciários e policiais que vigiam a sociedade.

A respeito da data inaugural do modelo carcerário atual, de acordo com Focault (2013), se dá a partir de janeiro de 1840, com a abertura de Mettray, uma instituição para detenção de jovens infratores condenados. Isso porque Mettray seria a forma disciplinar no estado mais intenso, o modelo que comtempla todas as tecnologias coercitivas de comportamento. Conforme Focault (2013), em Mettray haviam cinco modelos de referência: o modelo da família, o modelo do exército, o modelo da oficina, o modelo da escola e o modelo judiciário. Essa coexistência se diferentes modelos deixa bem visível a função de “adestramento” desta instituição penal.

Os chefes em Mettray não devem ser obrigatoriamente nem juízes, nem professores, nem contramestres, nem suboficiais, nem “pais”, mas um pouco de tudo isso e num modo de intervenção que é específico. São de certo modo técnicos do comportamento: engenheiros da conduta, ortopedistas da individualidade. (FOCAULT, 2013, p. 279)

E, Focault (2013), ao concluir que na justiça penal a prisão transformava o processo punitivo em técnica penitenciária alguns efeitos surgiam, como: a expansão de poderes disciplinares no corpo social; recrutamento de grandes “delinquentes”; tornar natural e legítimo o poder de punir e disciplinar; o surgimento de uma nova forma de lei que era um misto entre natureza e legalidade; a criação de um conhecimento a partir da observação do comportamento humano, obtida a partir da via panóptica;

Por fim, Focault (2013) conclui que em razão da prisão estar eivada de dispositivos e estratégias de poder, sempre foi difícil combatê-la, não só em relação a questão judicial de punição mas ainda pelos aspectos extrajudiciais onde a prisão é um recurso

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