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Vigiar e punir

Por:   •  12/2/2018  •  2.555 Palavras (11 Páginas)  •  416 Visualizações

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No Brasil, não existia a previsão do cerceamento e privação de liberdade, posto que as ordenações são do século XVII e os movimentos reformistas penitenciários começam só no fim do século seguinte, os estabelecimentos prisionais do país seguiam o antigo entendimento de prisão como meio de evitar a fuga para a pena que viria e não como fim, como pena.

Em 1824, com a nova Constituição, o Brasil começa a reformar seu sistema punitivo: banem-se as penas de açoite, a tortura, o ferro quente e outras penas cruéis; determina-se que as cadeias devem ser “seguras, limpas e bem arejadas havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme a circunstâncias, e natureza dos seus crimes”. A abolição das penas cruéis não foi plena, já que os escravos ainda estavam sujeitos a elas. Em épocas diferentes adotamos o mesmo procedimento dos franceses de ter locais seguros para os presos se separarem da sociedade e não serem presos e humilhados, como é retratado no livro Vigiar e Punir, dentro da quarta parte “Prisão”.

O código de 1830 se preocupava mais com a arquitetura das prisões (o tipo de prisão) que com o tratamento penitenciário a ser ministrado ao condenado. Aquele estatuto penal espelhava um compromisso com a Ciência das Prisões e não com o indivíduo que nela se encontra cumprindo pena. No Brasil, ainda não era tempo de uma Ciência Penitenciária.

O Código Criminal do Império introduziu a pena no Brasil em duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho (que podia ser perpétua); com o novo Código Criminal a pena de prisão passa a ter um papel predominante, mas ainda se mantinham as penas de morte e de galés (trabalhos forçados e também poderia ser perpétua). O Código não escolhe nenhum sistema penitenciário específico, ele deixa livre a definição desse sistema e do regulamento a ser seguido a cargo dos governos provinciais.

Em seu art. 49, já se notava a dificuldade de implantação da pena prisão com trabalhos na realidade brasileira.

“Art. 49. Enquanto se não estabelecerem as prisões com as comodidades, e arranjos necessários para o trabalho dos réus, as penas de prisão com trabalho serão substituídas pela de prisão simples, acrescentando-se em tal caso a está mais a sexta parte do tempo, por que aquelas deveriam impor-se.”

O artigo mostra como a situação penitenciária da época era precária, o próprio Código já apresentava uma alternativa para a pena de “prisão com trabalho”, se esta não estivesse disponível para o réu.

As penitenciárias do Brasil ainda eram precárias e sofriam de variados problemas; em 1828 a Lei Imperial de 1º de outubro cria as Câmaras Municipais e, entre suas atribuições, têm em seu art. 56 o seguinte:

“Art. 56. Em cada reunião, nomearão uma comissão de cidadãos probos, de cinco pelo menos, a quem encarregarão a visita das prisões civis, militares, e eclesiásticas, dos cárceres dos conventos dos regulares, e de todos os estabelecimentos públicos de caridade para informarem do seu estado, e dos melhoramentos, que precisam”.

As comissões visitavam as prisões produziram relatórios de suma importância para a questão prisional do país, trazendo a realidade lastimável desses estabelecimentos e descreviam “ambiente sórdido, imundo e cheio de fumaça, deixa-se claro que os presos faziam pequenos objetos (pentes, colheres) com chifres de boi”. Assistência médica precária, alimentação ruim e pouca misturam de presos condenados e não condenados, falta de água, acúmulo de lixo fizeram a comissão concluir que tal era “o miserável estado da Cadeia capaz de revoltar ao espírito menos filantropo”.

Os relatórios dos anos seguintes apresentam, em sua maioria, a mesma realidade já apresentada, criticando a precariedade dos estabelecimentos prisionais, constando ofensa clara à Constituição de 1824, que trazia instituições prisionais “limpas, seguras e bem arejadas...”, no relatório de 1841 a comissão já tratava a Cadeia como uma “escola de imoralidade ereta pelas autoridades, paga pelos cofres públicos”. A comissão desse ano apresenta um olhar mais crítico, trazendo sugestões como propostas imediatas, como tirar daquele ambiente os presos considerados “loucos”, a separação dos demais presos por ambientes e a melhoria na higiene e na alimentação. É a partir de 1.870 que começam as críticas ao sistema penitenciário no Brasil e principalmente ao de Auburn que era adotado. Até então, no Brasil, marcado pela escravidão, o sistema Auburn se encaixava muito bem com a mentalidade da época.

“O modelo auburniano tributa suas esperanças de regeneração no trabalho fora da cela, duro e sob silêncio. Há uma concepção aqui de que o crime é o avesso do mundo do trabalho. É pensado como a consequência de um alheamento do indivíduo das virtudes que o trabalho proporciona. Ócio e vícios de toda sorte o predispõem ao crime. Para os defensores do modelo Auburn, a regeneração, assim, é menos a consequência de uma conversão da alma que brota da meditação [Sistema da Filadélfia] e mais o resultado de um condicionamento do corpo promovido pelo trabalho na prisão”.

O País sofria influência de várias doutrinas norte-americanas e europeias, relativas ao crime, criminoso e o próprio sistema carcerário, essas influências lentamente influenciaram os operadores do Direito Penal no Brasil até sua consagração em 1890 com o novo Código Penal. Desde que entrara em vigor, o novo código Penal de 1890 percebia-se a necessidade de um estabelecimento mais adequado para o cumprimento das penas. Mas é apenas em 1905 que é aprovada uma nova lei para a substituição da antiga penitenciária e consequente construção de uma nova. Estabelecia-se um sistema progressivo no Brasil.

O Código de 1890 também previa o livramento condicional, deixando clara a ideia de que deve haver o ganho de uma liberdade vigiada durante o cumprimento da pena, caso o condenado assim faça por merecer.

Contudo, a Constituição de 1937 foi um retrocesso penal e humanitário. Restabelecendo a pena de morte. Felizmente, no Código Penal de 1940, a pena de morte não foi prevista e foi mantido o sistema progressivo no cumprimento de penas privativas de liberdade.

No ano de 1977, foi promulgada a Lei nº 6.416, de 24 de maio, a qual promoveu alterações significativas no processo penal e no Código Penal. A execução da pena sofreu alterações, todavia, ainda não havia um código para a execução de penas no Brasil.

Não faltaram tentativas para promulgar um código penitenciário brasileiro, após a década

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