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VIGIAR E PUNIR: UMA ANÁLISE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E O TRATAMENTO DISPENSADO AO SUSPEITO CONDENADO POR CRIME

Por:   •  1/5/2018  •  1.429 Palavras (6 Páginas)  •  464 Visualizações

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O Brasil, até 1830, não tinha um Código Penal próprio por ser ainda uma colônia portuguesa, submetia-se às Ordenações Filipinas, decidia o rol de crimes e penas que seriam aplicados no Brasil. Entre as penas, previam-se as de morte, degrado para as galés e outros lugares, penas corporais (como açoite, mutilação, queimaduras), confisco de bens e multa e ainda penas como humilhação pública do réu... (DÉLIA, Fábio Suardi et.al., 2012).

As aspirações do Estado democrático de Direito, analisando o indivíduo como um ser em construção social surgiram juntamente com as mudanças conquistadas em todo mundo por meio dos movimentos revolucionários encabeçados pelos grupos que autodenominavam hipossuficientes e explorados, que aconteceram entre os séculos XVIII e XIX, na Europa (França, Alemanha, Espanha etc e nos Estados Unidos da América).

A transmutação da execução da pena, obviamente, não ocorreu de forma imediata, e, de início não surgiu por questões humanitárias, como abordado acima, mas, em função dos diversos fatores que justificaram os movimentos revolucionários, fundados basicamente no tópico “desigualdade social” ou desigual do indivíduo, vitimados, nesse ponto de várias formas, como por exemplo: a exploração do hipossuficiente no trabalho, na divisão de terras, alta tributação etc....

As questões da desigualdade que abarcaram os movimentos revolucionários ensejaram também as questões inerentes à sanção penal do agente corruptor, que eram tratados de forma incerta, sem critério legal e não individualizada pelos julgadores e aplicadores das penas.

Foucault sugere em sua obra que esta individualidade possa ser integrada em sistemas oficialmente igualitários, mas que utilizam a disciplina para construir relações de poder desiguais, igualando-as, conforme, descreve a seguir:

Historicamente, o processo pelo qual a burguesia se tornou no decorrer do século XVIII a classe politicamente dominante, abrigou-se atrás da instalação de um quadro jurídico explícito, codificado, formalmente igualitário, e através da organização de um regime de tipo parlamentar representativo. Mas o desenvolvimento e a generalização dos dispositivos disciplinares constituíram a outra vertente, obscura, desse processo. A forma jurídica geral que garantia um sistema de direitos em princípio igualitários era sustentada por esses mecanismos miúdos, cotidianos e físicos, por todos esses sistemas de micropoder essencialmente inigualitários e assimétricos que constituem as disciplina. FOCAULT, (1975)

Avançando na história foram surgindo, com nascedouro, nas aspirações revolucionárias amadurecidas que foram humanizando a pena ao passar do tempo, fundamentados do Direito Penal com regras e princípios que reconhecem o criminoso como uma pessoa faz jus a tratamento com dignidade de pessoa humana e que os ingredientes disso podem estar presentes na disciplina cria corpos dóceis, quando o seu tratamento observa o fim adequado.

Os princípios, atidos as sanções penais, foram enxertados em nossa atual Constituição Federal e por ela declarados cláusula pétrea, eis que constante do art. 5º da Constituição Federal atual, compondo direitos fundamentais do cidadão brasileiro, e, em síntese, podem assim serem descritos: princípio da fragmentariedade, da individualização da pena, da intranscendência ou da personalidade da pena, dentre outros, conquistados no Iluminismo.

NUCCI, renomado jurista brasileiro, já no século XXI, defende que a finalidade da pena, resume-se a ressocialização e reeducação do indivíduo, informando em sua obra:

(...) Uma das importantes metas da execução penal é promover a integração do preso à sociedade. E um dos mais relevantes fatores para que tal objetivo seja atingido é proporcionar ao condenado a possibilidade de trabalhar e atualmente, sob enfoque mais adequado, estudar. (NUCCI, 2010, P. 452).

Ainda, atento a tese do autor Michel Focault, “a disciplina deve impor-se sem uma força excessiva, através de uma atenta observação, e graças a tais observações os corpos se forjam na forma correta”, tratamento bem peculiar do que o autor chama de sistema PANOPTICO, de Jeremy Bentham.

.CONSIDERAÇÕES FINAIS

No contexto da obra estudada também é enfatizado a realidade da preocupação humanística de alguns Estados em utilizar a sanção penal com a finalidade de recuperar o indivíduo de forma completa, ou seja, com uma segregação não pautada apenas no castigo, mas, com uma pedagogia que alcance uma recuperação para convivência pacífica em sociedade. Enfim, a obra revela que o escopo do regramento do ordenamento jurídico mundial é a organização da sociedade com base fincadas na reorganização da natureza social do indivíduo que o leve a acatar como valor primordial o êxito na busca da paz social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA

Foucault, Michel. Vigiar e Punir, Editora Vozes, 1999. - Burns, McNall Edward. História da Civilização Ocidental, Volume II, Editora Globo, 1980. - Galvêas, Elias Celso.

D’ÉLIA,

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