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TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS

Por:   •  25/8/2018  •  1.656 Palavras (7 Páginas)  •  232 Visualizações

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2.3 CIRCULAÇÃO

A duplicata não pode ser ao portador, considerando que ela está ligada a uma venda mercantil com vendedor (credor) e comprador (devedor), ou a uma prestação de serviço que alguém realizou para outrem.

Sua circulação será feita por endosso, ou seja, será passado a autorização a instituição financeira para efetuar a cobrança ou recebe-la em garantia, porem a propriedade do título não será repassada.

- PROTESTO

A duplicata pode ser protestada por falta de aceite de devolução ou pagamento.

Para não perder o direito regressivo contra endossantes e respectivos avalistas, deverá o portador tirar o protesto de duplicata dentro do prazo de 30 dias contados da data do seu vencimento.

É necessário o protesto contra o aceitante / seu avalista para garantir a ação executiva. Mas se o sacado não deu aceite no título ou não devolveu, torna-se indispensável o protesto para promover a ação executiva, desde que esteja acompanhado do documento comprobatório da remessa ou entrega da mercadoria ou comprovante de prestação de serviços.

A duplicata aceita será cobrada via executiva; não sendo protestada, a duplicata apenas poderá ser cobrada do aceitante e seu avalista. Se não aceita, deverá ser protestada e acompanhada de documento que comprove o recebimento das mercadorias adquiridas ou a prestação de serviços.

Sendo as obrigações cambiais autônomas e independentes umas das outras, a ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados sem observância da ordem em que figurem no título.

A ação de cobrança executiva prescreverá:

- Em três anos: contados da data do vencimento, contra o sacado e respectivos avalistas;

- Em um ano: contado da data do protesto, contra os endossantes e respectivos avalistas

3 NOTA PROMISSÓRIA

É uma promessa de pagamento que deve conter os seguintes requisitos, de acordo com o Decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1908:

- A denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

- O valor de dinheiro a pagar;

- A identificação da pessoa a quem deve ser paga;

- Assinatura de próprio punho do emitente.

São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos da Lei de Câmbio, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.

Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.

3.1 PAGAMENTO

Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

A nota promissória pode ser passada:

- À vista;

- A dia certo;

- A tempo certo da data.

A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.

4 CHEQUE

É uma ordem de pagamento, um documento que ordena ao banco para que faça o pagamento da quantia nele preenchida à pessoa que sacar, sobre provisão de fundos disponíveis do emitente.

Na emissão do cheque há três relações jurídicas distintas: a do emitente e o beneficiário, a do emitente e o sacado e a do beneficiário e o sacado. A única relação de natureza cambiária é a do emitente e o beneficiário.

Figuras do cheque:

a) Sacador ou emitente – é o devedor direto do título, aquele que dá a ordem de pagamento.

b) Sacado (banco ou instituição financeira) – é a instituição financeira ou assemelhada contra quem a ordem foi dada.

c) Beneficiário – é aquele em favor de quem a ordem foi dada.

4.1 REQUISITOS

- A denominação “cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

- A ordem incondicional de pagar quantia determinada;

- O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

- A indicação do lugar de pagamento;

- A indicação da data e do lugar de emissão;

- A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

4.2 MODALIDADES

a) Cheque visado – é aquele em que o sacado, a pedido do emitente, declara a suficiência de fundos do sacador e deles separa o equivalente ao valor do cheque, com débito imediato à conta do sacador, até o prazo de apresentação do título.

b) Cheque cruzado – o cruzamento do cheque é o desenho de dois traços paralelos na parte da frente do cheque com o objetivo de evitar a sua circulação. O cruzamento é irretratável.

c) Cheque administrativo – é um cheque sacado por um banco contra um de seus estabelecimentos, filial ou sucursal. Nesse caso, o banco emitente é sacado e sacador ao mesmo tempo.

d) Cheque-viagem – é um cheque vendido por bancos, com prévia autorização do Banco Central, para ser pago em sucursais ou filiais situadas no país ou no exterior.

e) Cheque fiscal – modalidade de cheque emitida por autoridade fiscal para restituição de um tributo pago a maior. É obrigatoriamente nominal.

f) Cheque para se levar em conta – impede o recebimento do valor nele contido e só permite depósito em conta. Não admite endosso.

4.3 APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO

O cheque é pagável

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