O ESTADO MODERNO E DEMOCRACIA
Por: Evandro.2016 • 11/10/2018 • 5.929 Palavras (24 Páginas) • 357 Visualizações
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Para Hauriou, esta forma de democracia direta não é mais razoável no mundo contemporâneo:
- Só se mantém a Landsgemeinde naqueles Cantões menos populosos;
- O trabalho das assembléias é de meramente aprovar ou desaprovar o que foi estabelecido pelo Conselho Cantonal;
- Quando se trata de problemas técnicos ou jurídicos a assembléia (p. ex. a inconstitucionalidade de algum projeto) não está apta para discutir.
Outros institutos de democracia que por não darem ao povo a possibilidade de ampla discussão antes da deliberação são considerados representativos da democracia semidireta:
Referendo: consulta à opinião pública depois de tomada uma decisão, para que esta seja ou não confirmada. Pode ocorrer para a introdução de uma emenda constitucional ou uma lei ordinária. Ex.:referendo sobre o desarmamento. Reforma Constitucional Venezuelana.
Plebiscito: consulta prévia à opinião popular. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas, se necessário. Ex.: ADCT Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
Críticas – geralmente a decisão popular será a de dizer sim ou não para a medida tomada ou que se pretende adotar, o que pode não abarcar a complexidade da discussão. É também mais fácil direcionar o plebiscito ou referendo, fazendo a consulta sem dar ao povo todos os elementos necessários para uma decisão bem informada e consciente.
Iniciativa: confere a um número de eleitores o direito de propor uma emenda constitucional ou um projeto de lei.
A Constituição adotou a iniciativa popular apenas para projetos de lei ordinária ou complementar e sem a possibilidade de recurso se o Legislativo rejeitar o projeto.
No Brasil, a iniciativa popular consubstancia-se na apresentação de projeto de lei com o apoio de um número de eleitores que seja igual ou superior a um percentual específico da totalidade de eleitores da circunscrição eleitoral, equivalente ao determinado para a esfera estatal que possua competência legislativa para disciplinar a matéria objeto da proposição apresentada pelos cidadãos. Esse percentual está definido na Constituição brasileira para os níveis federal e municipal (CF, arts. 29, XIII, e 62, § 2º). Por exemplo, em se tratando de matéria de competência da União, o projeto de iniciativa popular deve ser assinado por, pelo menos, um por cento do eleitorado nacional, pois, nesse caso, a circunscrição é o País, e apresentado à Câmara dos Deputados; caso a iniciativa seja em matéria de competência municipal, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do município, que é a circunscrição respectiva, devem constar como signatários do projeto encaminhado à Câmara de Vereadores. A iniciativa popular estadual, por sua vez, deverá ser exercida na Assembléia Legislativa, nos termos da lei (CF, art. 27, § 4º). Ainda não tivemos nenhuma lei de iniciativa popular, mas a mobilização da sociedade fez com que parlamentares “adotassem” o projeto que estava sendo discutido pelos cidadãos ex: Lei dos crimes hediondos; lei de habitação de interesse social e lei de combate a corrupção eleitoral.
Veto popular: EUA – dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo para que requeiram a aprovação popular. A lei não entra em vigor antes de decorrido esse prazo e, dede que haja a solicitação por um número de eleitores, ela continuará suspensa até as próximas eleições, quando então o eleitor decidirá se ela deve ser posta em vigor ou não.
Recall – revogar a eleição de um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei.
Democracia participativa – participação direta do povo nas decisões políticas, por meio de manifestações coletivas, aprovando proposições para adoção de políticas públicas.
Democracia representativa – o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para , na condição de representantes externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando.
Mandato –deve o mandatário seguir fielmente as instruções repassadas pelos eleitores?
Constituição Francesa 1791 – “Os representantes eleitos nos departamentos não serão representantes de nenhum departamento em particular, mas de toda a nação, e não lhes poderá ser dado nenhum mandato.”
Características do mandato:
- o mandatário expressa a vontade de todo o povo, ou da circunscrição eleitoral onde foi votado.
- O mandatário tem absoluta autonomia e independência;
- O mandato é geral para todas as competências ao qual alguém é eleito;
- O mandatário é irresponsável por sua decisão
- O mandato é irrevogável, exceção recall EUA.
REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
Cada indivíduo tem suas aspirações, seus interesses e suas preferências a respeito das características dos governantes. Mesmo nesta diversidade é comum a formação de grupos de opinião, cada um pretendendo prevalecer sobre os demais.
A origem dos partidos políticos é contemporânea à concepção da noção de oposição política, isto é, a doutrina de que os adversários do governo não são inimigos do Estado e de que os opositores não são traidores ou subversivos.
Hume em seu “Ensaios Morais, Político e Literário” (1741) classifica os partidos em três:
1. De interesse: quando duas ordens de homens como os nobres e o povo possuem autoridade distinta, em um governo não muito exatamente equilibrado e formado, seguem interesses distintos;
2. De princípio: baseado em princípio abstrato especulativo;
3. De afeição: baseiam-se nas diferentes ligações dos homens para com famílias particulares ou com pessoas que desejam ver a governá-los.
Bureau duas noções de partido:
Geral
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