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Direito a manifestacao em mocambique

Por:   •  1/3/2018  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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Esta corrente teve como principais representantes Sylveste William de Trindade, William Bughart du Bois e Marcus Garvey. O Pan-africanismo, para além de lutar pelo o reconhecimento do negro no mundo, traçou, principalmente com Du Bois, linhas para uma filosofia africana.

Negritude – entendida segundo Leópold Sédar Senghor como “conjunto dos valores culturais do mundo negro”.

Jean Paul Sartre, o qual definirá a Negretude como a negação da negação do homem negro.

Esta corrente teve como principais representantes: Leópold Sédar Senghor – senegalês, Aimé Cesaire – martinicano e Leon Damas – ganês.

São estes movimentos que vem desaguar no nacionalismo africano e a consequente formação dos movimentos nacionalistas engajados na libertação de África do jugo colonial europeu.

Voltando para o nosso contexto moçambicano, com a institucionalização do trabalho forçado, conhecido por Xibalo no sul do país – do qual segundo o artigo 20 do Acto colonial: O Estado somente pode compelir os indígenas ao trabalho em obras públicas de interesse geral da colectividade, em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em execução de decisões judiciárias de carácter penal, ou para cumprimento de obrigações fiscais.

Com base neste dispositivo legal é preciso realçar que a institucionalização do trabalho forçado, teve no seio do tecido social indígena repercussões de frustração e de sentimento de cólera perante o colonizador.

Citemos um extracto do relatório do colonialista António Enes: “era necessário obrigar o africano a trabalhar, porque ele nunca o faria voluntariamente dada a sua inferioridade natural”.

O código de trabalho de António Enes defendeu a justeza legal do trabalho forçado conhecido, como já referimos, por Xibalo na região sul de Moçambique.

Os métodos para extorquir trabalho, a violência física, o baixo salário ou a fuga ao seu pagamento, a reconstrução forçada são, de entre outros aspectos, que levaram à resistência dos trabalhadores rurais.

Formas de manifestação e de protestos

Tal como já referimos no inicio desta nossa dissertação, a manifestação pode revestir uma de duas formas: Manifestação pacifica e a via armada.

Quanto à resistência armada, a revolta de Bárue de 1917/18 é o exemplo mais significativo por ter conseguido mobilizar e abarcar extensa área em redor do rio Zambeze.

A par da resistência não armada pontificam:

- As emigrações para áreas de menor influência colonial;

- O não pagamento de impostos;

- A recusa em praticar culturas forçadas ou práticas que induziam as autoridades a desistirem da prática de certa cultura obrigatória em certos povoados.

Com a liquidação total e completa do colonialismo português em Moçambique e a proclamação da independência nacional, entra em vigor a constituição de 1975.

O segundo parágrafo do artigo 36 da constituição de 1975, de que passo a citar:

Art 36, 2º parágrafo: “O Estado pune severamente todos os actos de traição, subversão, sabotagem e, em geral, os actos praticados contra os objectivos da FRELIMO e contra a ordem popular revolucionária”. Está patente que há sim a liberdade de reunião e de manifestação, desde que não transgrida a ordem popular revolucionária.

Com a transição constitucional operada e a consequente entrada em vigor da Constituição de 1990, nota-se uma abertura na liberdade de reunião e de manifestação. São provas disso ao artigos 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 da Constituição de 1990.

A Constituição de 2004 vem ampliar cada vez mais esta liberdade de reunião e de manifestação. (vide o artigo: 51 e seguintes da CRM/2004).

Bibliografia

- Constituição Politica Portuguesa de 22 de Fevereiro de 1933

- O Acto Colonial de 11 de Abril de 1933

- O Decreto-lei no. 39666 – O Estatuto dos Indígenas de Angola, Guiné e Moçambique.

- Hortência Cossa e Simão Mataruca – Moçambique e a sua História, Diname e.e

- Constituição de 1975, Constituição de 1990 e a Constituição de 2004.

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