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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  17/12/2018  •  2.751 Palavras (12 Páginas)  •  406 Visualizações

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II - DO DIREITO

Ab initio, cabe estabelecer que a relação entabulada entre as partes contratantes de seguro é de consumo, motivo pelo qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme a lição doutrinária:

“Em todos os contratos de seguro podemos identificar o fornecedor como a seguradora exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor ou o segurado. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoas, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela seguradora.” (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2005, p. 236).

Assim:

“Configura o contrato de seguro como um tipo de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas e sua interpretação obediência ao estipulado por este diploma normativo, com o escopo de coibir desequilíbrios contratuais.” (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2005, p. 239).

Reconhecendo esta desigualdade, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, que trata da Política Nacional das Relações de Consumo, impôs o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, valorizando a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores de serviços, além de proibir os abusos.

Dispõe também em seu artigo 14, o seguinte:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, sobre sua fruição e riscos."

O Novo Código Civil é claro neste aspecto, quando diz em seu art.927, in verbis:

“Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A Requerente pretende obter do Judiciário a rápida e eficaz prestação jurisdicional, no sentido de que efetue o reparo do veículo no estado em que se encontrava antes do evento causador do sinistro, haja vista que o veículo foi devidamente vistoriado e aprovado pela Primeira Requerida.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

Outrossim , verificasse a necessidade da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, pois a legislação consumerista incide sobre os contratos de seguro, em face da existência, de um lado, do prestador de serviços securitários, na pessoa da seguradora e, de outro, do consumidor, na pessoa do segurado ou beneficiários, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Esta decorre da necessidade de equilibrar a posição das partes em razão do reconhecimento da vulnerabilidade da Requerente(consumidora) perante a Primeira Requerida(empresa seguradora), haja vista o potencial econômico-financeiro da seguradora ser evidente.

DA PROVA PERÍCIAL

Verifica-se neste caso a necessidade da realização de prova pericial, para elucidar a causa do acionamento das luzes do Air-Bag no painel do veículo da Requerente.

Nesta direção é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

"APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PASSA A SER DE INTERESSE DO FORNECEDOR. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CABE À PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente inversão do ônus da prova, não altera a regra do art. 33, do CÓDIGO de Processo Civil, que atribui ao autor o dever de pagamento dos honorários periciais, quando a perícia for requerida por ele mesmo, por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. No entanto, uma vez declarada a inversão do ônus da prova, o interesse na produção da prova pericial passa a ser do fornecedor, tornando-se imprescindível a sua realização, tanto para a própria defesa da agravante, como para a verificação, mensuração, origem dos danos no imóvel e fixação de eventual indenização." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2007.060597-3, de Lages , Rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 05/05/2009), grifo nosso.

Diante do exposto, necessário se faz a realização de perícia no veículo da Requerente, para que seja determinada a causa do defeito na luz do Air-Bag, a ser suportado pela Primeira Requerida, visando a aplicação da lei em toda sua plenitude como medida punitiva, para que leve as empresas a modificarem seus atos, de modo a zelar pela qualidade dos serviços prestados aos seus clientes, de sorte a não expô-los à constrangimentos desnecessários, como os já relatados.

DO DANO MATERIAL

Em decorrência da inércia da seguradora Requerida, que durou 58(cinqüenta oito) dias, a Requerente, celebrou contrato de locação de automóvel, pelo período de 20(vinte) dias, no valor de total de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Desta forma, a despesa foi conseqüência do ato ilícito cometido pela Primeira Requerida e Segunda Requerida ao negar a entrega do veículo em tempo hábil, de modo que deve ser garantido a Autora o direito à indenização.

Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência dos nossos pátrios tribunais:

“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VEM PELA DIREITA DO CONDUTOR. EXEGESE DO ART. 29, III, 'C', DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SATISFATÓRIA. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA INTEGRAR DIRETAMENTE O PÓLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E DESPESAS COM DIÁRIAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COMPROVADOS E NÃO ELIDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.” (AC n.º 2007.011273-9, Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, com votos vencedores deste Relator e do Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni).

Diante do exposto, necessária se faz a condenação da Primeira Requerida no pagamento dos danos materiais sofridos em decorrência da locação de veículo pelo período de 20 dias, no montante de R$ 1.000,00(um mil reais).

DO

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