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OS SUJEITOS DO PROCESSO

Por:   •  18/12/2018  •  2.489 Palavras (10 Páginas)  •  261 Visualizações

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Incumbe ao juiz dar à causa a solução prevista no ordenamento jurídico, aplicando as regras e os princípios adequados para a solução da causa.

Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Por esse dispositivo o juiz fica atrelado ao que as partes estabelecerem, aos limites da controvérsia, só podendo proferir decisões a respeito do que eles deduziram.

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Esse dispositivo dá ao juiz o poder de controlar a simulação processual, podendo ainda, extinguir o processo sem resolução do mérito.

- AUXILIARES DA JUSTIÇA

Auxiliares da justiça são todos aqueles que participam do processo no sentido de implementar a prestação jurisdicional. Suas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. São eles: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Desse conceito se encontram excluídas as partes, as testemunhas, o Ministério Público e os advogados. Podem ser permanentes ou eventuais. Os permanentes são os auxiliares que aparecem em todos ou quase todos os processos, por exemplo, o escrivão, o oficial de justiça e o distribuidor. Já os eventuais são os auxiliares que atuam em certos tipos de processos, aparecendo nas relações processuais de forma esporádica, como, por exemplo, os intérpretes ou os peritos.

Escrivão ou chefe de secretaria: Escrivão ou Chefe de secretaria é o nome que se dá ao servidor responsável pelos ofícios de justiça ou secretaria de vara, podendo possuir auxiliares tradicionalmente chamados de escreventes. Cada ofício é chefiado por um escrivão, podendo ter número indeterminado de escreventes. Participa invariavelmente de todos os processos e tem as seguintes funções no processo: documentar os atos processuais, movimentar a relação processual, certificar os andamentos dos autos e zelar pelos atos dos processos. (Art. 152, CPC)

Oficial de justiça: Oficial de justiça é o servidor da justiça que, em regra, exerce suas atribuições fora da sede do juízo. Também participa de quase todos os processos da comarca e é responsável pelas diligencias externas do juízo, como atos de comunicação processual, citação intimação, atos de constrição judicial como a penhora o seqüestro de bens, arresto, busca a apreensão e prisão. O oficial de justiça deve cumprir estritamente as ordens do juiz, não lhe cabendo entender -se diretamente com a parte interessada no desempenho de suas funções; percebe vencimentos fixos e mais os emolumentos correspondentes aos atos funcionais praticados. As atribuições do oficial de justiça estão descritas no art 154 do CPC.

Perito: previsto no artigo 156 ao 158, será nomeado para assistir o juiz quando as provas do fato dependerem de conhecimento técnico ou científico, obedecendo de fato no que tange a nomeação, os profissionais cadastrados no tribunal, sua experiência e técnica. O perito tem de cumprir seus atos no prazo estipulado pelo juiz, alegando se precisar, escusa, impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias contado da intimação ou nomeação. O profissional que for negligente, imprudente ou imperito no seu atuar, ou agir com dolo, responderá pelas sanções cabíveis, bem como a vedação de exercício da profissão em outras perícias pelo prazo de 2 a 5 anos.

Depositário e do administrador: do artigo 159 ao 161 temos o depositário e o administrador, aos quais incumbe a guarda e conservação de bens, penhora e seqüestros, bem como qualquer objeto ou fundo arrecadado, ficando suas remunerações a mercê do juiz, que fixará visando o trabalho e a dificuldade das atividades. A punição para os prejuízos de referidos auxiliares são ordinárias previstas em leis comuns.

Do interprete e do mediador: serão nomeados pelo juiz para documentos e interpretar depoimentos de partes que possuam deficiência auditiva, não podem estar atuando no processo com outra função ou não deter a livre administração sobre seus bens próprios. De qualquer forma, sendo oficiais ou não, tais auxiliares precisam cumprir suas obrigações que lhe foram designadas ou poderão responder por sanções.

- PARTES – DEVERES

De acordo com Câmara, partes são os sujeitos do processo. São aqueles que participam em contraditório da formação do resultado do processo (CÂMARA, 2016).

Os deveres das partes estão nos artigos 77 e 78 do CPC.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

- Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

- Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

- Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

- Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

- Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva

- Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso – CPC de 73: cautelar de atentado – é utilizada para apuração desse ilícito. Essa cautelar não existe mais no Novo CPC. Mas o ato ilícito ainda é punido, incidentalmente, e não mais por meio de um processo autônomo. É possível a aplicação de multa para quem comete o atentado (CPC de 73 não previa isso).

Art. 77, § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

Só cabe multa contra o não cumprimento dos deveres dos incisos IV e VI. Dessa forma, o juiz tem o dever de

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