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Os Sujeitos do Processo

Por:   •  19/12/2018  •  3.024 Palavras (13 Páginas)  •  254 Visualizações

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I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

O descumprimento poderá decorrer a extinção do processo.

Outro ponto importante desse capítulo é em relação a responsabilidade das partes e de seus procuradores, como agir com lealdade, ética, moral, honestidade, boa-fé objetiva. Alguns doutrinadores como Nelson Nery Junior pregam que:

A norma impõe às partes o dever de cumprir e de fazer cumprir antecipada, de mandado de segurança, de ação civil pública etc.) e decisões finais da mesma natureza, bem como não criar empecilhos para que todos os provimentos judiciais, mandamentais ou não, de natureza antecipatória ou final, sejam efetivados, isto é, realizados. O desatendimento desse dever caracteriza todos os provimentos de natureza mandamental, como, por exemplo, as liminares (cautelares, possessórias, de tutela o contempt of court, sujeitando a parte infratora à sanção do CPC 77.

Caberá ao magistrado analisar o processo e se avistado o descumprimento desses deveres, impor as sanções previstas no artigo 77 ao 81 do CPC.

3) DO LITISCONSÓRCIO

Como já vimos no capítulo anterior, uma demanda judicial é formada por no mínimo três partes: o Estado, a parte autora (ativo), e a parte ré (passiva). No litisconsórcio encontraremos uma pluralidade de partes no pólo ativo, passivo ou em ambas. Ou seja, haverá somente um processo e nele estará presente inúmeras partes.

O objetivo do litisconsórcio é diminuir a demanda judicial, trazer maior homogeneidade aos julgamentos e por ultimo o ponto de vista econômico. Porém, poderá o magistrado através do desmembramento do processo, limitar os litigantes quando o grande número de partes prejudicarem o andamento do processo, como prevê o artigo 113, § 1º “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença”.

Poderá o litisconsórcio ser classificado da seguinte maneira, litisconsórcio facultativo, quando houver a vontade das partes em desmembrar o processo, ou necessário quando o processo deve ser desmembrado para que o mesmo consiga fluir dentro dos prazos legais.

Para que o magistrado possa desmembrar o processo, deverá se atentar em dois requisitos: que o litisconsórcio seja facultativo e não necessário. Necessitará a presença de todas as partes envolvidas e deverá fundamentar o motivo de sua decisão. Caso as partes se sintam lesadas pelo desmembramento, deverão entrar com recurso, embasando-se no artigo 1015 do CPC:

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

VII - exclusão de litisconsorte.

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

Quando o litisconsórcio for necessário, é quando a formação ocorrer de forma obrigatória, onde por sua vez, o juiz não poderá dar sentença ou julgar o processo sem a presença de todos os litisconsortes. Em outras palavras, o litisconsórcio será necessário simples quando uma lei impõe sua formação, como é o caso do usucapião, podendo ser também um litisconsórcio necessário unitário nos casos em que o processo se desenvolve de maneira uma, porém com várias partes, onde o resultado deverá ser o mesmo para todos.

Já no litisconsórcio facultativo são aqueles presentes no artigo 113 do CPC:

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

4) DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Em nosso Código de Processo Civil, encontraremos inúmeras hipóteses da intervenção de terceiros em um processo que já está em movimento. Porém, somente admite-se a intervenção de terceiros, nos casos onde o terceiro em razão do andamento do processo, ser atingido pela decisão judicial. Vale frisar, que a intervenção de terceiros não gera outro processo.

Em síntese, a intervenção de terceiros nada mais é que a inclusão de um terceiro em um processo já em andamento, onde esse terceiro poderá ser considerado como parte do processo, como é o caso das denuncias de lide e no chamamento do processo, ou também até mesmo servir como auxiliar da parte ou do juízo, como é o caso da assistência, devendo ser distinguida entre simples ou litisconsorcial.

Gonçalves (2016, pg 320), traz em sua obra de Direito Processual Civil Esquematizado as cinco formas de intervenção de terceiros prevista em nosso Código de Processo Civil:

São cinco as formas de intervenção expressamente previstas no CPC: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. O recurso de terceiro prejudicado, que alguns incluem entre as formas de intervenção, não constitui forma autônoma, mas uma assistência, na fase recursal. Todas as formas podem ser agrupadas em duas categorias, as de intervenção voluntária e provocada.

Na intervenção voluntária, são os casos onde a intervenção ocorre devido há vontade do terceiro de adentrar-se ao processo, como nos casos de assistência. Já ma intervenção provocada, são os casos em que as partes solicitam ao juízo que convoque o terceiro, podemos citar como exemplos as denuncias.

Como

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