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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  2/1/2018  •  2.825 Palavras (12 Páginas)  •  316 Visualizações

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infração penal imputada ao recorrente ser condizente com os reais fatos, uma vez que não houve nos autos indícios suficientes a demonstrar efetivo “animus necandi” do acusado.

DO MÉRITO

DO ANIMUS NECANDI (VONTADE DE MATAR)

Nobres julgadores, não obstante ser MM. Juíza “a quo” dotada de notável saber jurídico, a r. sentença não merece prosperar, uma vez que o réu reconhece e confessou espontaneamente em declaração realizada pela autoridade policial. Temos a ausência de Animus Necandi. Desclassificação da infração penal.

Nos autos, é gritante a ausência, por parte do réu ora agravante o animus necandi, tendo em vista que o réu em momento algum desejou arduamente a morte da vítima RENATO BERNARDO DA SILVA, o que de fato não aconteceu.

Conforme doutrina, para que se ocorra o animus necandi, é indispensável que se mostre veemente desejo de matar do sujeito ativo, por meio dos objetivos a qual esse sujeito dispõe para concretizar seu desejo, assim seguindo a lição de Francesco Carrara: "instrumento + número de golpes + sede das lesões = ânimo do agente" (CARRARA, Francesco. Programa de Direito Criminal: Parte Geral. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1956)

Neste sentido, leciona Nestor Távora;

“É mister deixar bem vincado que a desclassificação que se tem em vista aqui é a do crime de homicídio doloso contra a vida para outro delito que não seja de competência do tribunal do júri. Desclassificação tem a ver com uma nova definição jurídica dada aos fatos pelo juiz. (...) O magistrado, apreciando os fatos , reconhecerá que o crime ali descrito é diverso de quaisquer tipificações de delitos contra a vida. (TÁVORA, ALENCAR, JusPodivm: Salvador, 2012)

Ainda corroborando para atendimento deste egrégio do Tribunal de Justiça cujo entendimento é externado através de sua jurisprudência a qual se pede vênia para trazer à colação “in litteris”:

Ementa: Apelação penal Júri - Desclassificação dos crimes de tentativa de homicídio para o de lesão corporal dolosa e culposa em relação às vítimas Jacira e Jucelha, respectivamente Preliminares: 1) Alegação de ausência de condição de procedibilidade da ação penal por ausência de representação da vítima - Improcedência A denúncia imputou ao réu crimes de ação pública incondicionada, que independem de representação da vítima 2) Extinção da punibilidade em virtude da prescrição Inocorrência O último marco interruptivo da prescrição, na hipótese, foi a decisão que confirmou a pronúncia, e como não houve pena fixada, tendo em vista que foram os autos encaminhados ao Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo, mesmo levando-se em conta a pena máxima em abstrato fixada para os delitos de lesão corporal leve e culposa, respectivamente, não há que se falar em prescrição - Preliminares rejeitadas Mérito: Tribunal do Júri - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Procedência - Embora o réu tenha negado a intenção de matar as vítimas, reconheceu que o pior, ou seja, a morte, só não foi consumada devido à intervenção de terceiro - Provas dos autos que convergem para a constatação da presença do animus necandi em sua conduta - Recurso conhecido e provido para que o réu seja submetido a novo Júri. Decisão unânime.

(TJ-PA - APL: 201230042892 PA, Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 18/06/2013, 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 24/06/2013)

Nesse sentido, ainda temos:

RECURSO EM SENTINDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. 1. PRONÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. (...) 2. QUALIFICADORAS. [..] 2.2 RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. AFASTAMENTO. 2.2.1. O recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido é aquele que se assemelha à traição, emboscada ou dissimulação. Não basta que a vítima não espere o ato agressivo, é necessário que se configurem hipóteses de surpresa para a vítima. Trata-se de formula genérica em que se exige que o recurso utilizado tenha a mesma natureza das qualificadoras da traição, emboscada e dissimulação (formulas estas casuísticas). Essa qualificadora traduz um modo insidioso da atividade executiva do crime, que obsta a defesa da vitima, comprometendo total ou parcialmente seu potencial defensivo. 2.2.2 Mera superioridade numérica que não autoriza a configuração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vitima, tendo em vista que a suposta ação delituosa não ocorreu sequer de forma análoga às hipóteses aventadas no inciso IV do § 2° do art. 121 do CP. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito N° 70038233615. Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator : OdoneSanguiné, Julgado em 10/02/2011).

Portanto caro julgador, as condições expostas nas peças acusatórias não demonstram como qualificadoras para que o Réu seja fonte de julgamento por um Júri

Há de se considerar que o recorrente agiu sob efeito de bebida alcoólica, sob o domínio de violento descontrole e de violenta emoção, assim pode se dizer, uma vez que estava numa festa regada por muita bebida alcoólica, não configurando assim o que é previsto no art. 121, Inc. I (motivo torpe) e Inc. IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, uma vez que o mesmo não desejou o resultado morte, porém é sabido que ele assumiu não em sã consciência os riscos para tal prática. Inexistindo assim a presença de elementos primordiais: consciência da ação e vontade de matar.

Assim tem-se em doutrina:

“O Dolo é composto por consciência e vontade. A consciência é seu elemento intelectual, ao passo que a vontade desaponta como elemento volitivo. Tais elementos se relacionam em três momentos distintos e sucessivos. Em primeiro lugar, opera-se a consciência da conduta e do resultado. Depois, o sujeito manifesta sua consciência sobre o nexo de causalidade entre conduta a ser praticada e o resultado que em decorrência dela será produzido. Por fim, o agente exterioriza a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Basta , para a verificação do dolo, que o resultado se produza em conformidade com a vontade esboçada pelo agente no momento da conduta. (MASSON, Método : São Paulo, 2010, p.248/249).

É explícito que o acusado, após os acontecimentos, nunca desejou antes a morte da vítima, pois uma pessoa que age

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