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CONSTITUIÇÃO PODE SER USADO EM DIVERSOS SENTIDOS

Por:   •  28/11/2017  •  8.688 Palavras (35 Páginas)  •  390 Visualizações

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Conceito Jurídico: De acordo com o conceito jurídico pode-se perceber que a Constituição é considerada como um conjunto de normas, e nelas estão reunidas as normas de organização do Estado. O conceito jurídico é explicitamente vinculado à concepção da escola positivista austríaca orientada pela obra de Hans Kelsen. Segundo Kelsen “a constituição é apenas um conjunto de normas onde se acham reunidas as normas de organização e funcionamento do Estado”. Simplificando as palavras de Kelsen, pode-se entender que a Constituição é a norma pura, jurídica, rígida, sem pretensões sociológicas, filosóficas ou políticas. Assim, surge a ideia de supremacia formal constitucional sendo que esta serve de fundamento de validade de todo ordenamento jurídico e deve ser preservado e manter o equilíbrio do sistema através de métodos de controle para que hierarquicamente sobreponha qualquer norma inferior ao texto constitucional, ou melhor, é a lei superior às demais, uma lei com tamanha hierarquia que fundamenta a criação e a vigência de todas as outras leis.

Conceito Sociológico: Também chamado de conceito realista, o conceito sociológico foi formulado pelo advogado alemão (nascido em Breslau, em 11 de abril de 1825) Ferdinand Lassalle. Para ele, a lei suprema de um país é, em essência, a soma de fatores reais de poder que governam essa nação, como o político, econômico, militar e religioso e não o texto escrito na Constituição, simplesmente porque está registrado. Segundo o jurista, o documento constitucional poderá ser respeitado, ele não nega sua legalidade, faz uma observação que para isso “um ou alguns dos fatores reais de poder confira real eficácia aos seus dizeres”. Lassalle afirma ainda “que a Constituição escrita não recebe a sua força do fato de ser escrita e de ser norma suprema da Nação, mas, sim, da maior ou menor relação dos dispositivos escritos com as reais aspirações e vontades dos titulares dos fatores reais do poder. Se estas forças quiserem aquilo que a Constituição impõe, então a Constituição será realmente forte e eficaz; caso contrário, se houver uma dissociação entre os desejos desses fatores de poder e o conteúdo escrito, então a Constituição não passará de uma mera folha de papel, sem eficácia, sem peso e sem poder.” Baseado nesses princípios, pode se concluir que de acordo com o conceito sociológico, a Constituição pode ou não representar o efetivo poder social.

Conceito Político: Também conhecido como conceito valorativo, o conceito político tem base ideológica ou política. Após analisar obras de estudiosos deste conceito “só há Constituição nos Estados que consagram determinados valores políticos, ideológicos ou institucionais, sendo expressivo, neste aspecto, o Artigo 16° da Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, proclamada na França em 1789, no sentido de que “toda sociedade em que a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação de poderes determinada, não tem Constituição”. Um dos grandes estudiosos do tema foi Carl Schmitt. Afirma que a Constituição é uma decisão política fundamental, uma decisão concreta de um grupo sobre o modo e a forma de existência da unidade política. Reforça o mesmo que a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais, complementa que, a constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e dos direitos fundamentais. Segundo Carl Schmitt “a verdadeira Constituição, seria, então, a definição do perfil essencial do Estado (república, monarquia, parlamentarismo, presidencialismo, federação, confederação, estado unitário, democracia, comunismo, socialismo, liberalismo, capitalismo e todas as variáveis dessas vias)”. É de grande expressividade a frase de Carl Schmitt “o que existe como magnitude política é juridicamente considerada, digno de existir.” “Esse ato de poder soberano, fazendo-se prevalecente, determinaria a estrutura mínima do Estado, ou seja, as regras que definem a titularidade do poder, a forma de seu exercício, os direitos individuais, etc, dando lugar à Constituição, em sentido próprio”. “Outras regras, mesmo que constantes do documento político, não teriam a mesma importância, motivo pelo qual seriam genericamente denominadas leis constitucionais.” Diante da análise do conceito político, conclui-se que o estudo do mesmo parafraseando Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.

Classificação

1. Quanto ao conteúdo:

Constituição material, real, substancial ou de conteúdo – é aquela que trata especificamente sobre divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais.

Constituição formal - abrange todas as normas jurídicas que tem como fonte o poder constituinte, gozando da prerrogativa de supremacia perante as outras normas jurídicas.

2. Quanto à forma:

Constituição escrita – É aquela que está reunida em um único texto, como todas as Constituições brasileiras desde 1824.

Constituição não escrita, consuetudinária ou costumeira – Nesta hipótese as normas não são reunidas em uns documentos, não são codificadas em um texto solene. Estão previstas em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. O Exemplo mais famoso é a Constituição inglesa que, além dos costumes, possui diversos atos normativos de essência constitucional (Habeas corpus act/1679, Bill of Rights/1689, Act of Settlement/1701, dentre outros). Entretanto, exemplos nem tão comuns são o Estado de Israel e a Nova Zelândia que, assim como a Inglaterra, são constitucionalmente regidos por um conjunto de estatutos.

3. Quanto ao modo de elaboração:

Constituição dogmática - Se materializam em um único momento, agregando ao texto constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes de dado momento histórico.

Constituição histórica – São frutos de lenta evolução histórica, representa a síntese da evolução da sociedade, engloba costumes, precedentes, convenções, jurisprudências e textos esparsos, como na Constituição inglesa.

4. Quanto ao objeto ou ideologia:

Constituição liberal ou negativa – É exteriorização do triunfo da ideologia burguesa do século XVIII, onde tinha por objetivo a não intervenção do Estado v.g. não há previsão sobre ordem econômica.

Constituição social ou positiva

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