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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Por:   •  13/10/2017  •  4.149 Palavras (17 Páginas)  •  358 Visualizações

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Assim, determina as competências do IBAMA para o licenciamento ambiental em nível federal nos seguintes casos:

“I. empreendimentos localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União.

II. empreendimentos localizados em dois ou mais Estados.

III. empreendimentos cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados.

IV. empreendimentos destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

V. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica” [1].

O IBAMA fará o licenciamento nesses casos “após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou o empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios envolvidos no processo de licenciamento”. (Resolução CONAMA nº 237/97, artigo 4º, parágrafo 1º).

De acordo com a Resolução n° 237/97, artigo 7° os empreendimentos e atividades são licenciados em um único nível de competência, portanto, em licenciamentos realizados em âmbito federal, não haverá licenciamento ambiental em nenhum outro órgão no âmbito do SISNAMA, apenas consultas técnicas junto aos órgãos ambientais estaduais e municipais e outros órgãos envolvidos.

A solicitação de licença ambiental em nível federal deve ser sempre procedida junto à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental do IBAMA, que coordenará o processo de consulta aos órgãos ambientais dos Estados e Municípios [1].

É competência da fiscalização análisar os projetos com objetivo de preservar e/ou recuperar os recursos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores [1].

3. LICENÇAS AMBIENTAIS

A Licença Ambiental, definida na Resolução nº 237/97, é o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

O processo de Licenciamento Ambiental caracteriza-se por um procedimento administrativo dos impactos e consequências que a atividade desenvolvida pode ocasionar para o meio ambiente, inicia-se em sua fase de planejamento, por meio de três licenças sucessivas [1].

3.1. Licença Prévia – LP

A referida licença é expedida na fase de planejamento de um novo empreendimento ou atividade, contendo todos os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo [1].

A LP estabelece as condicionantes para a viabilidade ambiental do projeto de um empreendimento ou atividade, após a análise e avaliação dos impactos, dos programas de redução e mitigação de impactos negativos e de maximização dos impactos positivos, permitindo, assim, que o local escolhido como de maior viabilidade tenha seus estudos e projetos detalhados .

O empreendimento que apresentar um significativo impacto ambiental será exigido à realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e correspondente Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA, como condicionantes para obtenção da licença prévia .

De acordo com (FIORILLO, 2008) o descumprimento de algum procedimento em qualquer que seja a fase do licenciamento o licenciado pode sofrer a cassaçaõ de sua licença.

3.2. Licença de Instalação – LI

É expedida após verificação e análise das condicionantes do Projeto do empreendimento e da apresentação dos planos, programas e projetos, onde serão apresentados o atendimento das exigências da LP e as informações detalhadas do projeto, os processos estão direcionados para a neutralização, mitigação ou compensação dos impactos ambientais provocados, assim como os procedimentos de monitoramento ambiental [1].

3.3. Licença de Operação – LO

Emitida para dar início as operações e atividades do empreendimento, após as verificações do funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição e do atendimento das condicionantes das Licenças: Prévia e de Instalação [1].

A LO é um ato administrativo que libera as atividades e operações de uma organização após a análise de todas as condicionantes da licença prévia e licença de instalação [1].

Nesta fase o órgão administrativo ambiental é responsável por vistoriar as instalações do empreendimento afim de constatar todas as exigências de controle ambiental realizadas nas fases anteriores e se estão devidadmentes cumpridas.

(SÁNCHEZ, 2008) ressalta que a LO só será concedida após a constatação do projeto, se foi realizado conforme as diretrizes antes estipuladas.

4. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

A Compensação Ambiental é um processo obrigatório para empreendimentos que detenham a capacidade de provocar danos aos recursos naturais e a biodiversidade. Deve ainda ser investido uma porcentagem de 0,5 % dos custos totais previsto para implantação do mesmo, esse percentual é fixado pelo IBAMA, e vai de acordo com o grau de impacto ambiental causado [1].

O EIA/RIMA é a principal ferramenta desenvolvida pelos projetistas do empreendimento que irá apresentar uma proposta ou projeto indicando possíveis alternativas para a aplicação da compensação ambiental.

5. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP

Área de Preservação Permanente – APP é definida pelo Código Florestal artigo 1°– Lei no 4.771/65, e foi alterada pela Medida Provisória no 2.166/01 como “área

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