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A IMPORTANCIA DO GEOPROCESSAMENTO COMO FERRAMENTA PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Por:   •  18/1/2018  •  1.647 Palavras (7 Páginas)  •  403 Visualizações

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Uma vez que o licenciamento ambiental é uma ferramenta capaz de formalizar a função pró-ativa do empresário, assegurando aos possuidores das licenças, a autoridade pública de que suas atividades serão desempenhadas com a perspectiva de gerar a qualidade e sustentabilidade ambiental.

Sendo assim, cabe ressaltar que o licenciamento ambiental não impede o responsável pela atividade da aquisição de outras licenças legitimamente exigíveis, conforme determinado na Lei n° 6.938/81, no seu artigo 10o, com a composição apresentada pela Lei n°7.804/89.

Deste modo, a legislação n°7.804/89 institui os preceitos que conformam o Código de Licenciamento e o Domínio das Atividades Poluidoras, integrante pelas Regras e Modelos de Qualidade Ambiental será considerando de acordo com o os preceitos do licenciamento e este compreende a localização, instalação, acréscimo e intervenção de atividades que fazem uso dos de recursos naturais que, sob alguma forma, venha ocasionar deterioração ao meio ambiente.

Áreas de Preservação Permanente (APP)

De acordo a Lei nº 4.771/1965(BRASIL, 1965) Áreas de Preservação Permanente são aquela coberta ou não por vegetação nativa, com papel ambiental de conservar os recursos naturais, a paisagem, a permanência geológica, a biodiversidade, assim proteger o solo e garantir o bem estar de toda a espécie de vida. Deste modo, a preservação e conservação de Áreas de Preservação Permanente em espaço urbanos tornam-se uma questão estabelecida por lei, visando à harmonia entre o homem e o meio ambiente.

Para a verificação de Áreas de Preservação Permanente (APP), considerou-se a Resolução CONAMA nº 303/2002 (BRASIL, 2002) que estabeleceu que APP de30m a partir das margens dos córregos e 50m para áreas ao redor de nascentes e olhos d´água.

Consideramos pertinente ressaltar que, o modo de se utilizar o ou ocupar o solo torna-se de extrema importância na implantação de projetos e monitoramento ambiental. Segundo Silva (1999), para assessorar tais projetos, a relação de técnicas de geoprocessamento e monitoramento dos Princípios de Subsídios Geográficos (SIG‟s). Percebem que, esta ferramenta e grande conveniência, uma vez que permite por meio do diagnóstico de imagens de satélites e das informações rápidas em diferentes grandezas de observação do espaço.

Considerando pertinente ressaltar que, o uso e a ocupação d Áreas de Preservação Permanente (APP), por empreendimentos que se configuram potencialmente poluidores, geradores de acidentes ambientais estes segundo a Resolução CONAMA nº 273/2000 (BRASIL, 2000) devem passar por todas as etapas do Licenciamento Ambiental, cabe ao município certificar e adaptar às empresas prestadoras de tais ofícios.

Especificidades do Geoprocessamento como ferramenta no processo de Licenciamento Ambiental

O Geoprocessamento é considerado com um conjunto de atividades de trabalho criado visando o progresso de ciência por meio da manipulação digital de informações espaciais segundo um sistema de coordenadas de localização determinado (ROCHA, 2000 P.63).

Sendo assim o Geoprocessamento passa a ser visto com uma ferramenta capaz de amenizar as problemáticas instituídas pela deterioração permanente do meio ambiente e do seu ecossistema. Portanto esta ferramenta de monitoramento envolve uma necessária articulação com a produção de sentidos sobre a preservação ambiental.

Segundo Rocha (2004) o monitoramento com o uso do geoprocessamento em cobertura do solo é de grande importância, pois consegue mapear as alterações geradas por ações do homem em zonas terrestres e a decorrente de exploração, decorrida das atividades dos recursos naturais habitat e das modificações dela resultantes para suprir as suas necessidades.

Sendo assim, o uso do geoprocessamento surge como importante ferramenta na tomada de decisões no licenciamento e monitoramento ambiental uma vez que, proporcionará fusões e ligações entre as diferentes análises, além de transmitir Informações, que permite uma visão ampla e precisa do local em estudo e ainda um aspecto unificado dos fatores geográficos, ocasionado um desenvolvimento Sustentável.

CONCLUSÃO

Considerando os impactos ambientais causados pelo mau uso dos recursos naturais e sua conseqüência para a vida humana. Conclui-se que o licenciamento ambiental é uma ferramenta capaz de formalizar a função pró-ativa do empreendedor, assegurando aos possuidores das licenças, a autoridade pública de que suas atividades serão desempenhadas com a perspectiva de gerar a qualidade e sustentabilidade ambiental.

Após a revisão da literatura foi possível percebem que os objetivos foram alcançados, pois os indicadores mostram que, preservação e conservação de Áreas de Preservação Permanente em espaço urbanos tornam-se uma questão estabelecida por lei, o melhoramento da qualidade de vida humano e do meio ambiente tornando ecologicamente sustentável.

Percebem que, o Geoprocessamento é uma ferramenta capaz e de grande eficácia, uma vez que permite por meio do diagnóstico de imagens de satélites e das informações rápidas em diferentes grandezas a observação do espaço.

Por fim, ao analisarmos as referências, entendem que, o geoprocessamento surge na atualidade como importante ferramenta na tomada de decisões no licenciamento e monitoramento ambiental uma vez que, proporcionará fusões e ligações entre as diferentes análises, além de transmitir Informações, que permite uma visão ampla e precisa do local em estudo. Otimizando o desenvolvimento econômico com preservação ambiental e melhoramento da condição de vida da população.

Enfim, percebe-se que ainda se tem muito a pesquisar sobre tal ferramenta, sendo assim esperamos que as reflexões construídas oferecessem subsídios para novas idéias e principalmente sirvam de inspiração para a viabilização de novos caminhos.

REFERÊNCIAS

Brasil. Lei n°. 4771 de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Código florestal. Brasília: Senado Federal, 1965.

Disponível em:. Acesso em:

08 de maio de 2013.

BRASIL, Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA nº 303/2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Brasília: 2002. Diário Oficial da União, 20 demarço de 2002.

MOURA,

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