O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Por: Hugo.bassi • 14/12/2018 • 1.717 Palavras (7 Páginas) • 391 Visualizações
...
localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, e também de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado os de competência da União e dos Municípios. E restou aos Municípios, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.
É competência do ente federativo licenciador a autorização para a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais. No Brasil, O IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis é o órgão responsável pela execução do licenciamento em nível federal. No estado de Santa Catarina, A FATMA – Fundação do Meio Ambiente atua como órgão licenciador, conforme Resolução 13/2012 do CONSEMA, que traz a listagem de atividades competente ao estado. E nos Munícipios existem órgãos municipais, que atuam no âmbito local, de acordo com a listagem de atividades da Resolução 14/2012 do CONSEMA.
Etapas do Licenciamento Ambiental
Licença Ambiental Prévia (LAP): Esta etapa aprova a viabilidade ambiental e estabelece as condicionantes para o desenvolvimento do projeto. O empreendedor deve atender a Instrução Normativa – IN aplicável ao licenciamento e elaborar os estudos ambientais necessários para análise. Seu prazo de validade não pode ser superior a 5 (cinco) anos (art. 18, I, da Resolução Conama n° 237/97).
Licença Ambiental de Instalação (LAI): Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade conforme especificações constante nos projetos aprovados, especialmente medidas de controle ambiental para a fase de obras ou implementação. Seu prazo de validade não pode ser superior a 6 (seis) anos (art. 18, II, da Resolução Conama n. 237/97).
Licença Ambiental de Operação (LAO): Autoriza o início do funcionamento do empreendimento ou atividade, após a verificação do cumprimento de todas as restrições contidas nas licenças anteriores. Seu prazo de validade será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos (art. 18, III, da Resolução Conama n. 237/97).
Licença Ambiental de Operação Corretiva: aplicada a empreendimentos que se instalaram ou entraram em operação em desatendimento a quaisquer das etapas anteriores.
Estudos Ambientais
O órgão ambiental irá verificar a proporção que a atividade ou empreendimento é causadora de significativa degradação ambiental e definirá os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento. Vários tipos de atividades devem ser licenciadas, porém só as que possam causar significativa degradação do meio ambiente precisam realizar o estudo de impacto ambiental. Os empreendimentos passíveis de licenciamento cuja eventual degradação ambiental não seja significativa podem apresentar outros tipos de estudos mais simplificados.
EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental:
A Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, IV exige para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo de impacto ambiental e dependerá de audiência pública quando couber. O Estudo de Impacto Ambiental deve conter uma análise dos impactos ambientais que o empreendimento, atividade irá causar, bem como as medidas mitigadoras desses impactos. O Relatório de Impacto Ambiental apresenta a sociedade por meio de audiência pública, quais as consequências geradas pela atividade a ser implantada e suas alternativas para sua implantação. A Resolução nº 001/1986 do CONAMA determina quais empreendimentos devem obrigatoriamente apresentar Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA - no processo de licenciamento.
A audiência pública não é obrigatória e haverá quando o órgão competente julgar necessário, quando houver solicitação do Ministério Público e também pela população que recolhe críticas e sugestões para instalação da atividade ou empreendimento. A Resolução nº 009/1987 do CONAMA, determina quando deve ser realizada audiência pública no processo de licenciamento.
EAS – Estudo Ambiental Simplificado:
Baseia a avaliação de impactos ambientais de atividades e empreendimentos de baixo potencial de impacto e não significativo.
RAP – Relatório Ambiental Preliminar:
É realizada a caracterização do empreendimento e dos meios físicos, biológicos e com base nesses dados levantados é possível prever os impactos ambientais inerentes a atividades, bem como a viabilidade de implementação do empreendimento de baixo impacto ambiental.
CONCLUSÃO
É imprescindível que todos se conscientizem de que o objetivo do Licenciamento Ambiental é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente e não de dificultar a instalações, operações de empreendimentos ou atividades.
Ele é uma importante ferramenta para a proteção e garantia do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pela Constituição em seu artigo 225.
Como analisado no presente trabalho as etapas e procedimentos do licenciamento, permitem que se obtenha um estudo conclusivo sobre as consequências e características benéficas e maléficas ao meio ambiente.
Com tudo podemos concluir que o quão é importante o licenciamento ambiental e o quão indispensável ele pode ser para combater ameaças de prejuízos graves ao meio ambiente, pois quando lesado dificilmente é totalmente recuperado, e como ele pode possibilitar que haja o desenvolvimento sem o sacrifício ao meio ambiente, beneficiando a todos nós.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
______. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
...