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A prisão disciplinar do Execito e a possibilidade de aplicação do Habeas Corpus

Por:   •  25/10/2018  •  2.900 Palavras (12 Páginas)  •  253 Visualizações

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classe, e, como tal, é classificada pelos regulamentos disciplinares das Forças Armadas.” (SOARES, 2014, p. 36)

Ou seja, a transgressão disciplinar, passou a ser utilizada como um mecanismo de punição dos casos omissos não previstos pelo Código Penal Militar, com punições mais brandas e eficazes, agindo como mecanismo de punição auxiliar.

Contudo a utilização desordeira da transgressão disciplinar deve ser observada cuidadosamente, uma vez que a competência dos crimes militares é regulada por legislação especial, observados os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, enquanto na transgressão disciplinar as ocorrências destes princípios são mínimos ou quase inexistentes, observadas as proporções de atuação da notificação do fato até a lavratura do aditamento da punição.

A transgressão disciplinar cometida no âmbito das forças armadas, de maneira geral, aplica-se em casos excepcionais de cometimento de falta grave quando qualquer outra medida disciplinar não surtirão os efeitos necessários para o saneamento da conduta adversa do agente infrator.

A aplicação do meio da transgressão disciplinar previsto pelo Regulamente Disciplinar do Exército (RDE) Dec. nº 4.346 de 26 de agosto de 2002, concebe 113 tipos infracionais disciplinares onde o sujeito está propenso ao cumprimento das regras gerais da caserna, aplicados de acordo com a essência da norma.

Um comparativo específico da matéria que pode ser observado é a influência evidente do agente verificador da conduta, permanecendo nas mãos deste todo o processo de avaliação e aplicação da penalidade imposta na transgressão disciplinar.

Divergentemente da aplicação da prisão disciplinar, a prisão criminal militar segue um roteiro minucioso à regra administrativa, por tratar-se objetivamente de conduta prevista no Código Penal. Para tanto toda a sistemática de autuação, apuração, conclusão de Inquérito Policial Militar (IPM) e remessa à Câmara competente para instrução e julgamento dependem das disposições aduzidas pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM).

No entendimento da nobre doutrina, a distinção entre transgressão disciplinar e crime militar sempre foram mantidas, ainda que ambos se constituam a violação do dever do ofício militar, consistentes na ofensa a esses mesmos preceitos, em deveres e obrigações, de acordo com a complexa aplicabilidade da norma.

Para Santana (s.d.) enquanto o delito caracteriza a infração de uma norma penal em derivante da sua gravidade, a transgressão disciplinar, esta consideravelmente branda ao teor da norma penal, “pressupõe a violação de um regulamento militar”.

Enquanto as transgressões disciplinares afetam a honra, hierarquia e disciplina, o crime militar afeta o decoro da classe militar e o interesse adverso do buscado pela vida castrense.

No teor da transgressão disciplinar e do crime militar propriamente dito, a forma de autuação, das diligências investigatórias e conclusões preliminares para aplicação da penalidade prevista no bojo tanto da transgressão quanto do crime existem requisitos expressos de pessoal e setores competentes para avaliação e aplicação da norma.

No que compreende a aplicação da norma incriminadora e da transgressão disciplinar o doutrinador Santana (s.d., p. 294) distingue que “A principal diferença básica, contudo, entre crime militar e transgressão disciplinar, consiste na espécie de pena aplicável às infrações de um e de outro, e a interferência da garantia jurisdicional que é estranha ao segundo”.

Evidentemente quanto a aplicabilidade dos efeitos da prisão, enquanto a prisão disciplinar ocorre após verificadas as circunstâncias comportamentais do agente infrator, observado o “contraditório e ampla defesa”, dadas as oportunidades de produções de mecanismos que inabilitem a aplicação da norma disciplinar, haverá a decisão por parte do oficial avaliador quanto a possibilidade de aplicação do instituto da prisão administrativa. Enquanto na prisão criminal militar, evidenciados os requisitos de culpabilidade e flagrante delito, haverá a aplicação da prisão criminal, com autuação imediata e recolhimento do indivíduo.

Neste caso o Auto de Prisão em Flagrante (APF) possui dupla função: primeiramente revestida de caráter coercitivo e cautelar, posteriormente peça suficientemente substitutiva do Inquérito Policial Militar (IPM).

Dentre as possibilidades de infrações penais militares, não observa-se uma hierarquia expressa do nível do cometimento da infração como ocorre pelo Regulamento Disciplinar do Exército, caracterizando as transgressões comportamentais em leves médias ou graves.

Neste ínterim a punição disciplinar adota duas funções especiais com frentes de atuação diretas, tanto reeducando o militar infrator como também fortalecendo os princípios basilares comungados pela força terrestre.

Como todo procedimento de averiguação de conduta, devem-se pelo fato de existir-se um histórico adverso, uma conduta com pretensão punitiva e o cumprimento de uma infração, do qual, nas condições de reeducação da conduta moral, deixa-se de utilizar-se o termo “pena” e passa-se a utilizar o termo “punição”, por mais que ambas sejam sinônimas, a intensidade de aplicação das mesmas divergem dos estatutos de condutas para a norma penal.

Enquanto à norma penal militar a aplicabilidade de agravantes e atenuantes dos crimes rege sob a materialidade do fato, e a consideração ou não de culpa do agente infrator, as agravantes e atenuantes abordadas pelo Regulamento Disciplinar observam a intensidade de aplicação da norma de acordo com as particularidades especiais aduzidas no texto da referida verificação.

Ou seja, como pode-se ser observado, as especificações abordadas pelos dois aspectos vislumbram um teor de dosimetria de aplicação da intensidade da norma. Sendo assim, o enfoque que passasse a realizar observará única e exclusivamente a aplicabilidade do disposto da prisão disciplinar regida pela norma administrativa e a prisão criminal prevista no Código Penal Militar, observando as características essenciais de aplicação de princípios norteadores do direito, bem como a incidência de remédio constitucional no âmbito de irregularidade processual tanto criminal quanto administrativa.

Neste cerne, as prisões em ambos os casos cerceiam o direito de liberdade do agente por fato adverso as normas e condutas inerentes a profissão, contudo a existência de características especiais de aplicação de uma ou outra, de acordo com a intensidade do fato, bem como a constituição do delito, se este atentar contra a honra e o pundonor militar, em desacordo com a hierarquia

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