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A VEDAÇÃO DO HABEAS CORPUS NAS PRISÕES DISCIPLINARES MILITARES

Por:   •  15/5/2018  •  5.635 Palavras (23 Páginas)  •  264 Visualizações

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De acordo com Alexandre de Moraes (2002, apud Paulo; Alexandrino, 2003, p. 20):

Habeas Corpus é a ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Sendo assim, nota-se que tal remédio surgiu para limitar o Estado, inibindo possíveis abusos de poder e arbitrariedade contra o homem.

O autor poderá ser qualquer pessoa e será chamado de impetrante, já aquele que está sofrendo ilegalidade em sua locomoção, ou está na iminência de sofrer, será chamado de paciente e figurará como impetrado a autoridade coatora que cometeu tal abuso.

Segundo Lenza (2011, p.1042):

O impetrante, portanto, poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica (mas, é claro, em favor de pessoa física).

Vale ressaltar que na vigência do estado de sítio e estado de defesa, ambas previstas na nossa carta magna, este remédio constitucional poderá ser restringido, haja vista que em algumas circunstâncias poderá ocorrer prisão administrativa civil.

São espécies de “Habeas Corpus” o repressivo e o preventivo. O primeiro tutela a liberdade do indivíduo que está sofrendo violência em sua liberdade de locomoção, ou seja, uma coação atual em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. Já a segunda espécie, chamado de preventivo, objetiva um salvo-conduto a alguém prestes a sofrer coação de sua liberdade.

Nas palavras de Paulo e Alexandrino (2003, p.21): “[...] é suficiente a ameaça de coação à liberdade de ir e vir para se consubstanciar legítima a impetração da ação, visando evitar a prisão ou detenção do indivíduo.”

1.1 EVOLUÇÃO DO HABEAS CORPUS NO BRASIL

O Habeas Corpus tem sua origem no direito inglês, mais precisamente na Magna Carta de 1215 que vedava prisões não previstas em lei, injustas ou que foram impostas sem julgamento prévio. Foi incorporado, mesmo que não expressamente, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgado em 1948.

Surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 1832, no Código de Processo Criminal e dirigia-se contra prisão ou constrangimento ilegal. Eis o artigo 340 do mencionado código: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir ordem de Habeas Corpus em seu favor” (BRASIL, 1832).

Nota-se que tal artigo somente beneficiava brasileiros. Estendeu-se aos estrangeiros em 1871, com a Lei n. 2033.

Este remédio só ganhou ares constitucionais quando foi incorporado na Constituição de 1891 e foi consagrado com interpretação extensiva. Segundo Didier (2006, p.11):

A amplitude do dispositivo constitucional deu azo à construção da doutrina, da qual Rui Barbosa foi o principal expoente, que conferia ao writ um espectro de abrangência que ultrapassava a tutela da liberdade de locomoção. [...] a inexistência de remédio célere e eficiente apto a precatar outros direitos (como os políticos, de expressão, de reunião, já consagrados constitucionalmente) impulsionou o manejo do habeas corpus em defesa destes.

Com o advento da reforma constitucional de 1926, findou-se a interpretação extensiva do Habeas Corpus. Agora este remédio somente tutelaria o direito de locomoção. Para resguardar outros direitos líquidos e certos, que não eram objetos do Habeas Corpus, criou-se o mandado de segurança.

Como sabemos, o Habeas Corpus somente é cabível nos casos em que houver ou estiver na iminência de ocorrer coação na liberdade do indivíduo, contudo, como assegura Paulo e Alexandrino (2003, p.30):

Outras situações, em que a ameaça não seja imediata, mas em que exista efetivo risco à liberdade de locomoção (e não a outro direito), têm ensejado a concessão do writ.

São casos em que é admitido o remédio constitucional: para impugnar provas ilícitas, impugnar quebra de sigilo bancário, em favor de paciente beneficiado por suspensão condicional do processo (sursis), em caráter preventivo na intimação de paciente para depor em Comissão Parlamenta de Inquérito (CPI) e também é possível se utilizar do Habeas Corpus no excesso de prazo na instrução processual penal em que o réu estiver preso.

Nota-se que em todas as hipóteses acima elencadas, o único direito a ser resguardado é a de liberdade de locomoção.

1.2 ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A máxima que todos já escutaram alguma vez na vida de que “todos são inocentes até que se prove o contrário”, nada mais é do que a ilustração do princípio da presunção de inocência, que deve permear nosso ordenamento jurídico, principalmente em se tratando de questões de ordem penal, penal militar e disciplinar militar. Tal princípio está consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988).

Seguindo está lógica, Mirabete (2003, p.42) ensina:

Em decorrência do princípio do estado de inocência, deve-se concluir que: a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (In dúbio pro reo). Com a a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6-11-92, vige no País a regra de que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

O remédio do Habeas Corpus é de suma importância para que seja assegurado este princípio, haja vista que o réu deve ser considerado inocente e toda prisão permeada de ilegalidade e abusos é objeto desta ação constitucional.

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