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DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Por:   •  25/10/2018  •  1.682 Palavras (7 Páginas)  •  248 Visualizações

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daria maior projeção em mídia e gerência na clínica, e que dessa forma o Sr. Wilbert Alan Zanola, solicitou a baixa do RT perante o conselho em janeiro de 2015. Esclarecendo esse fato, há que se destacar que até 24 de outubro de 2014 o Dr. Wilbert Alan Zanola era o único sócio/proprietário da empresa em questão, portanto, ele assinou como RT até janeiro de 2015.

Desta forma, como o Dr. Wilbert Alan Zanola havia vendido a clínica para a Sra. Jussara Teles dos Reis (sócia/proprietária na época dos fatos) e que para ser RT teria que ter o curso de graduação em odontologia, foi solicitado ao Reclamante que o mesmo respondesse perante o Conselho Regional de Odontologia já que a clínica não poderia ficar sem Responsável Técnico.

Ainda à luz desse assunto, o reclamado anexou uma declaração da Rádio Campo Aberto, na qual consta que o reclamante tinha interesse em divulgar seu nome nas propagandas com o objetivo de reforçar e ampliar o quadro de atendimento. Essa afirmação improcede os fatos, já que nas propagandas eram informadas apenas o nome do Sr. Luciel como o RT responsável da clínica. Sendo essa informação obrigatória conforme prevê o artigo 43 da Resolução CFO-118/2012, in verbis:

Art.43. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.

Dessa forma, não há o que se falar que houve autopromoção do reclamante e que o mesmo buscava maior lucro para si, pois a divulgação do nome do responsável técnico em todos os tipos de propaganda está definida pelo Código de Ética Odontológica como obrigatória.

A defesa declara que o reclamante utilizava exclusivamente o consultório que pertencia anteriormente e perfazendo o horário que bem entendia. Ora Excelência, se o reclamante utilizava "exclusivamente" o consultório é porque o mesmo trabalhava todos os dias em horário integral, além do que o reclamado está deixando claro que nenhum outro dentista utilizava sala, o que se subtende que não havia intervalo para que outro dentista pudesse trabalhar nesse consultório.

A reclamada alega que era o reclamante que fazia a sua agenda, indicando horários e desmarcando pacientes. Isso é tão falso, que o reclamante não tinha acesso ao sistema que a clínica utilizava, era passado uma lista diariamente (no início da manhã) com o horário, nome do paciente e procedimento a ser realizado, para que o reclamante fosse se organizando com os materiais e instrumentais devidos. Destaca-se ainda que essas listas eram impressas do sistema da clínica, no qual o reclamante não possui acesso.

A reclamada alega que não há eventualidade por conta de o reclamante ser associado e trabalhar para si. Contudo, tal afirmação é totalmente inverossímil, pois o reclamante trabalhava de segunda a sábado na clínica e cumpria todos os horários designados pela empresa, dessa forma o reclamante impugna veemente tal afirmação.

A reclamada relata que o reclamante tinha um filho com deficiência em outra cidade, e se ausentava por diversos dias a seu critério para acompanhamento na capital do Estado. Essa afirmação é totalmente improcedente, pois o reclamante faltou apenas um final de semana para acompanhar a filha em uma cirurgia. Contudo, conforme o artigo 473 da CLT, é direito do empregado por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica um dia por ano.

A alegação da reclamada que o reclamante não prestou serviços constantemente como empregado, não sendo subordinado, e não lhe pagou salários, vai de encontro ao já relatado anteriormente. Excelência, como se explica o fato de doze recibos estarem discriminados como "salário" e os demais como referência ao período trabalhado. Há que se dizer que a reclamada foi contraditória ao fazer essas afirmações e apresentar tais documentos.

A reclamada aduz que na possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, deverá ser considerada a remuneração de R$3000,00 (três mil reais) com no máximo duas horas extras. Ora, há que se destacar à fl. 2 a reclamada confirmou a existência da comissão em 50% ao reclamante pelos procedimentos de ortodontia realizados, deste modo, como as comissões integram ao salário, deve ser considerado o valor da inicial de comissão e salários, ou seja, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).

A reclamada assevera ainda que o reclamante não fazia horas extras, pois que era o mesmo que fazia sua própria agenda, todavia, tal alegação carece de fidedignidade, vez que como já exposto alhures o reclamante não tinha acesso ao sistema, era a secretária que agendava todos os horários na maioria dos dias ultrapassava as 2 horas extras.

Além disso, a reclamada não desincumbiu o ônus de comprovar tal alegação, deixando de juntar aos autos documentos idôneos aptos a comprovar tais fatos.

2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A reclamada afirma, à fl. 5, que o reclamante não ficava exposto à agentes nocivos à saúde, pois usava os EPIs como luvas e máscaras, contudo, impugna-se tal alegação, pois o reclamante trabalhava com muitos agentes nocivos a sua saúde, tais como ruído (da broca), ultrassom, radiações ionizantes, manuseio com agentes químicos agentes biológicos, além das condições ergonômicas que se submete ao posicionar-se, inadequadamente, quando trabalha na boca do paciente.

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