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Imputabilidade Inimputabilidade e Semi-Imputabilidade

Por:   •  2/4/2018  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  418 Visualizações

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Neuroses: transtornos da afetividade que não interfere na capacidade de discernimento do agente, mas que levam as pessoas a experimentar sentimentos e reações motoras incomuns e/ou incontroláveis (Ex.: fobias, transtorno obsessivo-compulsivo). São pessoas com maior sensibilidade emocional, o que pode levar a ações mais intensas ou agressivas.

Transtorno de personalidade antissocial: dificuldade com cumprimento de normas e regras, superficialidade, agressividade, ausência de remorso, inteligência, entre outros. (Obs.: existem diversas discussões doutrinárias acerca da Semi-Imputabilidade dessas pessoas)

Demais transtornos de personalidade: existem discussões na literatura também acerca do fato de que os transtornos de personalidade podem dificultar a capacidade de autodeterminação do sujeito, ou seja, de agir de acordo com a lei e controlar seus impulsos.

Obs.: a compreensão acerca da imputabilidade em relação a esses transtornos não é ponto pacifico.

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Desenvolvimento mental retardado (Oligofrenias)

Doenças que afetam a inteligência do indivíduo, retardo no desenvolvimento. Dependendo da gravidade e comprometimento intelectual, o agente poderá ser considerado imputável, semi-imputável ou inimputável.

Desenvolvimento mental incompleto

Silvícolas (pessoas que vivem na selva, índios): constituem um grupo com senso ético e cultura distintas dos demais e que, por essas razoes, deverão ser julgados, no caso de cometimento de ações ilícitas, de acordo com seu conhecimento e compreensão da norma. (Grau de imputabilidade relaciona-se ao grau de conhecimento)

Surdos-Mudos: sua condição pode limitar o acesso e compreensão das normas, devendo também ser avaliada a imputabilidade, conforme o caso.

Código Penal

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Inimputabilidade)

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de

perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto

ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do

fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(Semi-Imputabilidade)

Avaliação

Ao avaliar o indivíduo envolvido com o crime, cabe ao psicólogo perito considerar o critério biopsicológico e, assim, provar pericialmente que no momento do ato a pessoa era incapaz de entender ou se autocontrolar, no caso da inimputabilidade.

Ou, em relação à Semi-Imputabilidade, que o indivíduo era parcialmente capaz de entender ou se autocontrolar.

Medida de Segurança e Periculosidade

Constatada, por avaliação competente, a presença de transtorno mental que impediu o exercício total ou parcial da capacidade de discernimento do indivíduo em relação ao ato ilícito praticado pode ser aplicada, no lugar da pena, a medida de segurança.

Lei de Execução Penal

Art. 99 – O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

De acordo com Fiorelli e Mangini (2011), a medida de segurança “tem natureza preventiva e é aplicada com prazo determinado, baseando-se na característica de periculosidade do sujeito”.

Prazo mínimo da medida de segurança: 1 a 3 anos (art. 97, §1º, Código Penal). A legislação não estabelece prazo máximo, porém, considerando a ausência de prisão perpetua no Brasil, existe entendimento de que o prazo máximo da medida de segurança é de 30 anos.

O indivíduo em cumprimento de medida de segurança deverá ser avaliado periodicamente a fim de se verificar progresso no caso (cessação da periculosidade).

Art. 175 – A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente.

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Lei nº 6.416 de 1977

Art. 77 – deve ser reconhecido perigoso o agente:

I – se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstancias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a itensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir;

II – se, na prática do fato, revela torpeza (indignidade, baixeza), perversão, malvadez, cupidez (ambição, cobiça) ou insensibilidade moral.

Atualmente, busca-se a “cessação da periculosidade” a partir de um ponto de vista mais amplo (não focado apenas no sujeito, mas também no meio em que se insere) e em prol de um atendimento qualitativo (avaliação aprofundada, garantia dos direitos humanos,

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