INIMPUTABILIDADE: A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
Por: Carolina234 • 2/4/2018 • 2.403 Palavras (10 Páginas) • 428 Visualizações
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METODOLOGIA
A metodologia utilizada no presente trabalho consistiu em pesquisa bibliográfica e a análise do material colhido, buscando uma descrição sistemática, objetiva e qualitativa do conteúdo. Logo após se fará a seleção de todo o material a ser usado. Posteriormente, será entregue ao Professor Orientador para a revisão. A metodologia empreendida baseia-se em pesquisas documental, bibliográfica e de campo. Na Primeira, pesquisa documental jurídica: doutrina, legislação e jurisprudências; na Segunda, pesquisa bibliográfica: bibliografia tornada pública em relação ao tema de estudo; na Terceira, na qual terá o meu maior interesse, pesquisa em campo: entrevistas com a opinião de pessoas relacionadas, envolvidas no assunto.
Este trabalho foi estruturado em três tópicos: O primeiro faz uma abordagem sobre o conceito de crime. O segundo analisa a imputabilidade e Inimputabilidade. O terceiro aborda o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação.
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DO CRIME
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Conceito de crime
Antes de ingressar no exame da proposta ofertada no presente trabalho de monografia, deve-se destacar alguns temas que estão diretamente ligados ao assunto, da Diminuição da Idade Penal, e que sem a menção deles, não se tem o liame. A proposta da diminuição da idade penal visa que o menor responda pelos seus crimes, por isso cumpre-se começar conceituando CRIME. Os teólogos conceituam crime sendo igual ao pecado, ou seja, é ligado ao mínimo ético para o bom convívio da sociedade. Sobre o prisma jurídico o crime tem três sistemas de conceitos, material, formal e analítico, entretanto ainda encontra-se outra classificação do sistema, como o do ilustre doutrinador Damásio E. de Jesus, que conceitua em quatro os sistemas de conceituação do crime, formal, material, formal e material e formal, material e sintomático. Seguindo a maioria da doutrina, será conceituado crime na classificação do conceito formal, material e analítico.
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IMPUTABILIDADE
Necessário se faz o enfoque acerca da imputabilidade, que é tratada em um título próprio no Código Penal (Título III), onde estabelece a inimputabilidade e suas espécies.
Como já mencionado acima a Imputabilidade é entendida como pressuposto da culpabilidade, sendo esta um juízo de reprovação e determinado que somente pode ser responsabilizado o sujeito pela prática do ilícito, quando este poderia ter agido conforme a lei e não o fez, tendo consciência da ilicitude de sua conduta. Nos ensinamentos de Heleno C. Fragoso, “é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento”26. A concepção dominante na doutrina e nas legislações vê a imputabilidade na capacidade de entender e de querer.
Em síntese, alguns doutrinadores apresentam a seguinte conceituação de imputabilidade: JULIO FABBRINI MIRABETE, é “a aptidão para ser culpável. Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento”27; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO e, no mesmo segmento, VITORINO PRATA CASTELO, “é capacidade de culpa, constituindo, a rigor, pressuposto e não elemento da culpabilidade. A Imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento”28; DAMÁSIO E. DE JESUS, mencionando Aníbal Bruno, “imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível”
O fundamento da imputabilidade é a vontade humana, livre e consciente. De acordo com a teoria da imputabilidade moral, o homem é ser inteligente e livre e por isso responsável pelos atos que pratica, e quem não tem esses atributos é inimputável. A imputabilidade deve existir no momento da prática da infração.
Cumpre salientar que o legislador penal, não definiu a imputabilidade em termos legais, optou em explicitá-lo negativamente, indicando as condições quem não se reconhece à imputabilidade (art. 26, do CP). Para expressar essa idéia, adotou o critério biopsíquico, que exige a verificação de determinados coeficientes, como a incapacidade intelectiva ou volitiva e distúrbios mentais, do agente.
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Critérios para a inimputabilidade
São três os critérios que buscam definir as causas de inimputabilidade:
O primeiro critério, “biológico ou etiológico”, que condiciona a imputabilidade à rigidez mental do indivíduo, ou seja, levando em conta a causa e não o efeito. Presente a enfermidade mental, ou o desenvolvimento psíquico deficiente ou a perturbação transitória da mente, é ele, sem quaisquer outras investigações psicológicas, considerado inimputável;
O segundo critério, “psicológico” que é o contrário do anterior, ou seja, importa é o feito e não a causa. Leva em conta se o sujeito no momento da prática do fato ilícito tinha condições de compreender o seu caráter ilícito. Basta, portanto, a ausência da capacidade intelectiva e volitiva para exculpar o agente;
O terceiro critério, “biopsicológico” que conjuga os dois anteriores, toma em consideração a causa e o feito. Inimputável é a pessoa que, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, não gozava, no momento do fato, de entendimento ético-jurídico e autodeterminação.
Foi adotado pela legislação brasileira no art. 26, caput, e 28, § 1º do CP, o critério “biopsicológico” e no art. 27 do CP o critério “biológico”.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
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