IMPUTABILIDIDADE E INIMPUTABILIDADE CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
Por: Jose.Nascimento • 28/6/2018 • 2.028 Palavras (9 Páginas) • 464 Visualizações
...
Com isso podemos avaliar algumas formas que acarretam ocorrência desses crimes como a imprudência, que é um modo em que o autor atua com afoiteza, imponderação, sem cuidados, não utilizando de seus poderes de anular a ação, antes de ocasionar algo. É saber do risco, mas se arriscar a agir acreditando que é possível realizar sem causar danos. Já a negligência acontece quando o indivíduo age com descuidado, desatenção. Quando não o faz por displicência ou preguiça mental.
O objetivo do presente trabalho é conceituar a imputabilidade, inimputabilidade, diferenciando-as e exemplificando. Traz também a respeito do Crime doloso e culposo, baseado no art. 18 do Código Penal.
---------------------------------------------------------------
- DESENVOLVIMENTO
- IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE
A Imputabilidade é a capacidade pessoal que um determinado indivíduo tem de compreender seus atos e comportamentos sendo eles legais ou ilegais. Assim, o autor de um crime deve reconhecer os seus atos, seus resultados e efeitos para lhe ser atribuídos à responsabilidade perante a lei. Portanto, não se pode punir alguém que não tenha total consciência de seus delitos. Para Führer (2000) a capacidade de entendimento deve estar presente no momento do fato e, assim o tempo é o segundo elemento da imputabilidade. Dessa forma a imputabilidade é estudada na área do direito penal e entra para a psicologia, na medida em que envolve assuntos que dizem respeito à atuação do psicólogo na área jurídica.
Já a Inimputabilidade é a impossibilidade de reconhecer o caráter ilícito da sua ação. Dessa forma podemos afirmar que os quadros que comprovam psicose e demência eliminam tanto a capacidade de entender quanto a de determinar, que nos leva a inimputabilidade. Tal elemento da inimputabilidade penal tem especial relevância quando se leva em conta os intervalos lúcidos e os intersurtos, isso porque muitas vezes o estado patológico persiste, nem sempre este é apto a retirar o discernimento daquele que prática a conduta ilícita. Enfim, a inimputabilidade só pode subsistir quando o indivíduo tem sua consciência maculada em razão de distúrbios na área da vontade, que o impede de entender o caráter ilícito de sua conduta. Nessa lógica, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele).
- CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
Significado do termo Crime:
- jur transgressão imputável da lei penal por dolo ou culpa, ação ou omissão; delito.
- jur conforme o conceito analítico, ação típica e antijurídica, culpável e punível.
Sucede crime doloso quando o indivíduo procura o resultado, e crime culposo quando o autor não anseia a consequência, mas o acaba provocando. O Código Penal define assim crime doloso e culposo:
Art. 18 – Diz-se do crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único – Salvos os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Dolo: é a pretensão consciente conduzida a cometer ou declarar o risco de fazer o comportamento previsto em lei como delito ou admitir o risco de praticá-la. É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mas amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta (CAPEZA, Fernando. Curso de direito penal. V.1, São Paulo: Saraiva: 2005 p.198).
No crime doloso a prática é resultado da vontade consciente do indivíduo, que o inicia sabendo o que acontecerá. Diz o Código Penal que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, l). Vontade e representação são os dois elementos essenciais para que haja dolo e para a configuração dos crimes desta modalidade.
Já o crime culposo é o que resulta da falta de cuidado necessário do agente, o qual sem intenção não declara o risco do efeito típico, porém a ele dá motivo por imprudência, negligência e imperícia. Ou seja, é um agir desatento que por fim gera um resultado ilícito que não fora desejado, mas que era previsível. É o comportamento espontâneo que determina uma consequência não almejada ou aceita pelo autor, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente), e que podia ser poupado se o autor operasse com cuidado.
O crime culposo, segundo o Código Penal, acontece quando o autor ocasionou o resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- DISCUSSÃO E ATUALIDADES
- IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE
O CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais como sintomas, aspectos anormais, etc.
Ao que se refere aos transtornos mentais e de comportamento anormais causado pelo uso de substâncias psicoativas, são citadas algumas das seguintes substâncias como exemplo: cocaína, tabaco, canabinóides (conhecido como maconha), estimulantes (cafeína), alucinógenos, etc. Cada uma dessa substância ou ate mesmo o conjunto de muitas delas podem levar o usuário a vários quadros clínicos diferentes como: transtornos mentais, síndrome e dependência, estado de abstinência, transtorno psicótico, etc.
Dessa forma pode-se analisar que uma mesma substancia pode dar origem a quadros clínicos diversos, sendo assim muito além das substancia em si o que o psiquiatra e os operadores do Direito devem analisar com cautela é o quadro clinico do usuário, porque cada quadro clínico pode resultar em diferentes comprometimentos das capacidades de entendimento e de autodeterminação.
- CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
Artigo 18 - Na regra geral intitula-se um
...