Procedimento especial previsto na Lei 11.343/06
Por: Ednelso245 • 27/11/2018 • 897 Palavras (4 Páginas) • 392 Visualizações
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Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal).
Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. (...) O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal.
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias. Estabelece o art. 59 da Lei de Tóxicos que, nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. O STF, a exemplo do decidido no Habeas Corpus n.º 103529, tem declarado tal norma inconstitucional, asseverando que o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado, salvo o flagrante delito, somente pode ocorrer com a decretação da prisão preventiva ou temporária, presentes os requisitos legais.
Registre-se, por fim, que excepciona-se do procedimento especial acima mencionado o crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 (posse de entorpecente para uso pessoal), o qual será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, salvo se em concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas.
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