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Legislação Penal Especial Principais Procedimentos do Código de Processo Penal

Por:   •  13/6/2018  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  406 Visualizações

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d.3.) Após a defesa preliminar ter sido apresentada, pode o Juiz decretar a absolvição sumária, nas hipóteses previstas no art. 397 do CPP.

d.4.) Caso não seja a hipótese de decretação de absolvição sumária, designação de audiência una de instrução e julgamento – prazo máximo de 30 dias (art. 399 e 501 do CPP):

d.4.1) princípio da identidade física do juiz!

d.4.2) ordem na instrução:

a) ofendido;

b) testemunhas de acusação – número de até 5;

c) testemunhas de defesa – número de até 5;

d) esclarecimentos dos peritos (desde que exista prévio requerimento das partes);

e) acareação;

f) reconhecimento de pessoas e coisas;

g) acusado.

d.4.3) Alegações Finais Orais (art. 534 do CPP):

a) Acusação – 20 minutos (prorrogáveis por mais 10 minutos);

b) Defesa – 20 minutos (prorrogáveis por mais 10 minutos);

obs. 1: concurso de agentes – o tempo previsto é para cada um individualmente;

obs. 2: Assistente do MP – 10 minutos após o MP – acarreta um acréscimo de 10 minutos para a Defesa.

d.4.4) Sentença

I.c - Procedimento Comum Sumaríssimo – Lei 9099/95 – arts. 77 usque 83

- Oferecimento da denúncia ou queixa-crime (até 5 testemunhas);

- Reduz à Termo e entrega-se cópia ao Acusado;

- Citação do acusado para Audiência de Instrução e Julgamento;

- Audiência de Instrução e Julgamento:

d.1) Defesa Preliminar pelo Defensor (Princípio da Oralidade);

d.1.1) Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime;

d.1.2) Inquirição da Vítima;

d.1.3) Testemunhas de Acusação;

d.1.4) Testemunhas de Defesa;

d.1.5) Interrogatório do Acusado;

d.1.6) Debates Orais (analogia 20 min. + 10 min.);

d.1.7) Sentença.

II - Procedimento da Lei de Tóxicos - Lei 11.343/06 – arts. 54 usque 64

- Conclusão do IP;

- Envio dos Autos de IP ao Juiz;

- Vista dos Autos de IP ao MP – 10 dias:

c.1) Requerimento de Arquivamento dos Autos de IP;

c.2) Requerimento de Novas Diligências;

c.3) Denúncia;

- Denúncia Oferecida – Intimação da Defesa;

- Defesa Preliminar (10 dias, até 5 testemunhas, art. 55);

- Juiz – recebimento ou não da denúncia (5 dias);

- Recebimento da Denúncia;

- Audiência de Instrução e Julgamento (30 ou 90 dias - art. 56, parágrafo 2º);

- Interrogatório;

- Testemunhas Acusação;

- Testemunhas Defesa;

- Debates Orais (20 min. + 10 min.);

- Sentença definitiva condenatória ou absolutória.

Observações Importantes:

- Delito ligado a tóxicos com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 2 (dois) anos – procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95;

- Prisão em Flagrante – comunicação ao Juiz em 24h (art. 50);

- Conclusão do IP – 30 dias réu preso e 90 dias réu solto (art. 51);

- Procedimentos Investigatórios – art. 53.

III - PROCEDIMENTO DO JÚRI - arts. 406 usque 497 – pela Lei 11.689/08

- Conforme art. 394, parágrafo 4º., CPP - Aplicação dos arts. 395 usque 398 do CPP – alterados pela Lei 11.719/08.

PRIMEIRA FASE – SUMÁRIO DE CULPA ("iudicium accusatione")

a) Inquérito Policial – arts. 4º. usque 23 do CPP (não ocorreu alterações!)

b) Juiz

c) Ministério Público

Oferecer Denúncia / Requerer Arquivamento / Requerer Diligências

- No caso de oferecimento da Denúncia:

d) Juiz

d.1.) Poderá rejeitar liminarmente (art. 395 e 396 do CPP);

d.2.) Poderá receber a denúncia (art. 406 do CPP):

d.2.1.) Citação do réu

d.2.2.) Defesa Preliminar – 10 dias

obs. 1: citação por edital – início do prazo da defesa preliminar – a partir do comparecimento do acusado ou seu defensor constituído (art. 406, parágrafo 1º., do CPP).

obs. 2: conteúdo da Defesa Preliminar – art. 406, parágrafo 3º, do CPP.

obs. 3: citação pessoal – réu sem defensor – nomeação de defensor (art. 408 do CPP).

d.3.) Após a defesa preliminar ter sido apresentada, o Ministério Público ou Querelante manifestará sobre o que foi apresentado – prazo de 5 dias – art. 409 do CPP.

d.3.1) Após a defesa preliminar ter sido apresentada e o Ministério Público ou Querelante ter manifestado sobre tal defesa, pode o Juiz decretar a absolvição sumária, nas hipóteses previstas no art. 397

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