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Dos Procedimentos em Espécies. Processo Penal

Por:   •  24/4/2018  •  3.755 Palavras (16 Páginas)  •  323 Visualizações

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Por fim verifica-se a legitimidade do juiz em proferir a absolvição sumária no Tribunal do Júri no julgamento do mérito da absolvição sumária, pois entende que não afronta a competência atribuída pela Constituição Federal de 1988 ao Conselho de Sentença, devido sua responsabilidade na fase de Sumário de Culpa não configurando assim inconstitucionalidade.

Deve haver razões fundamentadas da convicção do juiz bem como das provas induvidosas sobre o ato delitivo, caso contrário não poderá dispor deste instituto, devendo a absolvição sumária ser aplicada de forma excepcional haja vista a competência originária do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

2.1 Acórdão 1

EMENTA

1 -Acórdão extraído do site do Tribunal de Justiça de São Paulo

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0001355-40.2010.8.26.0052 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA DO JÚRI FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA RECORRENTE(s): DAVID NAKAO LIMA RECORRIDO(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO nº 32.132. RESE HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM ABUSO DE AUTORIDADE E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO Absolvição sumária Impossibilidade Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade quanto ao homicídio - Pelo conjunto probatório produzido até o momento, verifica-se que não há elementos suficientes para que se reconheça que o recorrente agiu sob as excludentes de ilicitude da legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal - Na dúvida, mesmo quanto ao “animus necandi”, de rigor remete-se o exame do caso para o Conselho de Sentença, não sendo demais lembrar que na fase da pronúncia vigora o princípio do ''in dubio pro societate”. RECURSO DESPROVIDO.

Foi interposto recurso em sentido estrito por David Nakao Lima, sendo enquadrado no artigo 121, §2º, IV do Código Penal, sendo submetido para tanto a julgamento pelo Tribunal do Júri. No recurso pleiteia pela absolvição sumária, com fundamento no artigo 415, IV do Código de Processo Penal alegando causa excludente de estrito cumprimento do dever legal.

Contudo a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o recurso não deve ser provido. Em resumo o fato ocorreu no dia 19 de novembro de 2009 por volta das 11 horas e 50 minutos, na Avenida José Martins Lisboa, no Jardim Helena, nesta capital, no qual o réu efetuou disparos de arma de fogo contra Jameson Pereira Batista causando-lhe ferimentos que resultaram em sua morte.

Consta dos autos que o delito foi cometido de forma que dificultou a defesa da vítima e pelo abuso de autoridade por ser o réu policial civil. Na data supracitada o réu estava em diligência acompanhando Joel Teixeira Guedes que atua no ramo de locações de mesa de bilhar, em circunstâncias não esclarecidas.

Ademais o réu começou a perseguir a vítima que por ora era suspeito de ter praticado roubo, momentos antes, em face de Jonathan Santo Morena, funcionário de Joel e responsável pelo recolhimento do aluguel das mesas de bilhar. Foram muitos os disparos efetuados sendo que cinco atingiram a vítima, comprova-se a materialidade delitiva pelo laudo de exame necroscópico, bem como demostra a natureza executiva dos disparos efetuados.

O acusado e as testemunhas em depoimento e interrogatório respectivamente narraram os fatos de forma consoante. Observando o conjunto probatório verificou a Juíza sentenciante que não houve elementos suficientes que comprovam que o réu agiu mediante excludentes de ilicitude da legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal. Frisou àquela Câmara no relatório que para configurar a absolvição sumária é necessárias provas contundentes e plenas que não ensejam mínimas dúvidas do ocorrido.

Submete então esse caso ao conselho de sentença para que na fase de pronúncia vigore o princípio do “in dubio pro societate”, incumbindo aos Jurados o reconhecimento da existência ou não do crime. Em derradeiro negou o provimento do recurso. Observa-se que a Juíza decidiu de acordo com a parte majoritária da doutrina e jurisprudência em relação à apresentação de provas induvidosas para formar a convicção do juízo aplicando ou não o disposto do artigo 415 do Código de Processo Penal.

- Acórdão 2

EMENTA

2 -Acórdão extraído do site do Tribunal de Justiça de São Paulo

Voto n.º 23287 Recurso em Sentido Estrito nº 0006771-63.2012.8.26.0619 Comarca de Taquaritinga Recorrente: Maurício Júlio Recorrido: Justiça Pública. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia Homicídio qualificado (por motivo torpe). 2. Pedido de absolvição sumária fundado na existência de causa excludente da antijuridicidade Tese acusatória que não pode ser subtraída do tribunal do júri em face do coligido e da pronúncia satisfazer-se com mero juízo de admissibilidade da acusação. 3. O afastamento da qualificadora só é cabível quando manifestamente improcedente e descabida Hipótese inexistente nos autos. 4. Recurso não provido.

Trata-se de interposição de recurso em sentido estrito por decisão que pronunciou o réu ao incurso no artigo 121, §2º, I do Código Penal. Pleiteia para tanto absolvição sumária alegando ter agido em legítima defesa. Houve contrarrazões e proposta do não provimento do recurso pela Procuradoria de Justiça.

Consta da denúncia que na madrugada de 25 de setembro de 2012 o réu ingressou na residência na Rua Pedro Merlussi, n. 465, em Taquaritinga matando no quintal a vítima Edivaldo Ribeiro com golpes de faca no tórax e pescoço. Foi comprovada a materialidade delitiva na perícia não havendo impugnação no recurso.

A autoria não foi impugnada, mas foi confessada pelo réu sempre que fora ouvido, não alegou ter agido em legítima defesa. Salienta no relatório que a decisão de pronúncia conforme legislação penal é um juízo de admissibilidade da pretensão acusatória para posterior prosseguimento ao Plenário para que o conheça e decida nos termos da Carta Magna. Trouxe jurisprudência correspondente para fundamentar tal decisão, e ainda em relação à legítima defesa não houve prova nos autos de excludente de ilicitude, sendo que houve confissão do réu de que havia adentrado na casa da vítima e matado com uma faca.

Em momento algum foi confirmado a tese de legítima defesa, cabendo para tanto a decisão aos jurados sobra

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