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Curatela - Procedimento Especial

Por:   •  3/3/2018  •  2.459 Palavras (10 Páginas)  •  381 Visualizações

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Art. 720. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo Ministério Público.

Anteriormente, os legitimados eram estabelecidos no artigo 1.177 do CPC/73, artigo o qual, foi modificado pelo Novo CPC, tornando-se o atual artigo 747 do CPC 2015.

Uma das mudanças ocasionadas pela nova legislação se encontra na ordem de preferência e, na legitimação do companheiro e do representante da entidade em que se encontrar abrigado o interditado, quando for considerada inviável a convivência domiciliar. De acordo com o NCPC, o cônjuge ou o companheiro tem preferência em detrimento dos parentes ou tutores, pois o dispositivo não fala mais nos pais, mas dos parentes em geral e ainda atribui preferência ao representante de entidade onde o interditando esteja abrigado.

Por último, fala-se na legitimidade do Ministério Público quando as pessoas elencadas anteriormente não existirem ou se existirem não se dignarem propor a ação ou sejam igualmente incapazes.

Deve-se lembrar que os curadores deverão ser pessoas maiores e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil.

Cabimento

No que se refere ao cabimento, o Novo CPC recepcionou o artigo 1767 do Código Civil, devido a não existência de dispositivo semelhante. No qual determina que esta é cabível nos casos de maiores incapazes, verificando o caso concreto por meio de laudos médicos e conversas com a família.

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

Procedimento complexo

Procedimento Judicial

Os dispositivos legais que tratam do procedimento especial curatela estão dispostos nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil/ 2015.

A petição inicial de requerimento da curatela deverá ser encaminhada por um legitimado (representado por seu advogado) ao juízo competente contendo prova sua legitimidade, especificando os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Para fazer prova das alegações a petição deve conter laudo médico ou informar a impossibilidade de fazê-lo

Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Se o juízo de admissibilidade da petição inicial for positivo o juiz mandará citar o interditando para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário permitir ao magistrado convencer-se quanto à capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas, sendo que, a entrevista poderá ser acompanhada por especialista. A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

Caso o interditando não puder deslocar-se para a citação o juiz ouvirá no local onde ele estiver.

Sendo este um processo de jurisdição voluntária que pretende proteger o interditando, é certo pensar que não há necessidade do contraditório, eis que não há litígio e, portanto, é escusável a defesa. Mas o processo de interdição lida com direito indisponível, visto que uma pessoa será impossibilitada de exercer grande parte dos atos da vida civil, logo é possível concluir que o importante corolário do devido processo legal estará presente. Além disso, em diversas ações de interdição, o autor e o interditando possuem interesses contrários, sendo difícil não vislumbrar seu caráter litigioso.

Após o interrogatório, o interditando tem o prazo de quinze dias para se manifestar seja por meio do Ministério Público, curador ou advogado constituído nos autos. Caso não se manifeste não será decretada revelia, visto que tal ação versa sobre direito indisponível o qual está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.

A audiência de instrução e julgamento ocorre como no rito ordinário, porém não pode haver depoimento do interditando já que não é admitida a confissão. Ademais, a esta altura, as informações necessárias já foram obtidas por meio do interrogatório.

O juiz nomeará curador na sentença que decretar a interdição e a decisão produzirá efeitos imediatamente, mesmo sujeita à apelação. Dispõe o § 1o do artigo 1.012 do CPC :

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

VI - decreta a interdição.

Compete ao juiz determinar os limites da curatela de acordo com a condição e o desenvolvimento mental do interdito, definindo se o curador irá administrar toda a vida do interditado ou somente seus bens.

O § 3o do artigo 755 do CPC regulamenta como deve ser feita a publicidade de tal sentença constitutiva :

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

(...)

§ 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que

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