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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CPC/15

Por:   •  20/11/2018  •  5.591 Palavras (23 Páginas)  •  317 Visualizações

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- Credor incapaz

- Credor desconhecido

- Credor ausente

- Credor residir em local de acesso difícil ou perigoso.

- Não se acolhe a consignação se houver justo motivo para a recusa

Ex. valor ofertado é inferior ao devido

- Pode ser extrajudicial ou judicial

- Não está restrita às hipóteses de obrigações em dinheiro.

- Também pode abranger entrega de bens (móveis ou imóveis)

Ex. ação de consignação de chaves

- PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.

- A consignação pode ser feita por meio de depósito em estabelecimento bancário

- Faculdade do devedor // Só para dívidas em dinheiro

- Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, poderá ser feito depósito em banco particular.

- Devedor cientifica credor AR para manifestar prazo 10 dias sua recusa de maneira expressa e por escrito

- Obs. Falta da manifestação = liberação do devedor

- A manifestação deve ser dirigida ao banco

- Recusa do credor = Devedor/3º propõe consignatória 30 dias da data que Banco der conhecimento ao devedor da recusa

- Obs. Inicial instruída com

- prova do depósito

- prova sua não aceitação

- Depósito faz cessar juros e riscos, salvo se a ação for julgada improcedente.

- Se ação não for proposta 30 dias, depósito fica sem efeito

- Competência do juízo: do lugar do pagamento

- Via de regra: domicílio do réu.

- Se a obrigação for quesível: domicílio do autor

- Se tiver foro de eleição: será nesse local.

- CONSIGNATÓRIA JUDICIAL (DE DINHEIRO OU DE COISA)

- Inicial (art. 319 NCPC)

- Autor requer depósito da quantia ou coisa devida em 5 dias.

- Obrigação de trato sucessivo:

- Consignada 1ª, devedor poderá continuar consignando d+ mesmo processo

- À medida que forem vencendo / Dentro 5 dias data vencimento

- Ficará assim até que seja prolatada a sentença

- Falta do depósito prestações vencidas durante trâmite consignatória, não trará prejuízo para devedor em relação parcelas já depositadas.

- Credor será citado para levantar o depósito ou oferecer contestação.

- Se ele concordar em receber o valor depositado, outorgando quitação

- Ou se ele não contestar e ocorrerem os efeitos da revelia

- Juiz julgará procedente pedido, condenando réu custas e honorários advocatícios

- OBJETO DA AÇÃO COISA INDETERMINADA SUJEITA ESCOLHA DO CREDOR

- Será citado para exercer seu direito escolha dentro 5 dias.

- PRINCIPAIS DIFERENÇAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

- Exigência do depósito inicial

- Caráter dúplice

- CONTESTAÇÃO DO RÉU

- O prazo para a resposta na ação consignatória é de 15 dias.

- Mesmo réu não concordando com o valor do depósito, CPC permite levantamento da parcela incontroversa

- O levantamento será por alvará judicial

- No mérito poderá réu alegar:

- Insuficiência do depósito (apontar valor entende correto, por memória de cálculo)

- não houve recusa nem mora em receber a quantia ou coisa devida

- foi justa a recusa

- depósito não se efetuou no prazo ou lugar pagamento

- A insuficiência do depósito não impedirá o réu de, desde logo, levantá-lo

- Processo segue parcela controvertida.

- SENTENÇA DA CONSIGNATÓRIA

- Julgada procedente, juiz declara efetivado depósito, quitada a obrigação e extinta em relação ao autor.

- O ato que julga a consignatória tem natureza de sentença declaratória

- Mas também pode ser condenatória se apurar existência de obrigação.

- Impugnável Apelação duplo efeito.

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

(ART. 550-553)

- Situações em que a administração de bens, valores ou interesses está confiada a outrem

- Prestação de contas = relação pormenorizada das receitas e despesas na administração

- São várias situações geram obrigação prestar contas = não possível enumerar exaustivamente.

a) Síndico em relação ao condomínio, prestando contas de sua gestão;

b) Sócio-gerente de prestar contas aos demais sócios, relativamente à administração

c) Tutor e curador em relação ao tutelado e curatelado. E mesmo em relação ao MP.

d) Inventariante relação herdeiros

e) Advogado em relação ao cliente

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