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A UTILIZAÇÃO DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA EM PACIENTES COM NEOPLASIA MALIGNA EM ESTADO TERMINAL: A Ponderação dos Princípios Constitucionais

Por:   •  19/11/2018  •  6.981 Palavras (28 Páginas)  •  255 Visualizações

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3 O DIREITO A SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DO HOMEM 15

3.1 As gerações ou dimensões dos Direitos Fundamentais 16

3.2 A interpretação dos direitos fundamentais e sociais conforme a Constituição Federal de 1988 17

4 A OBRIGAÇÃO ESTATAL BRASILEIRA NO TOCANTE AO DIREITO PRESTACIONAL A SAÚDE 21

4.1 Aspectos históricos da saúde pública no Brasil 21

4.2 Princípios Constitucionais Coniventes com o Direito à Saúde 23

5 ACESSO AOS MEDICAMENTOS COMO POLÍTICA PÚBLICA 24

5.1 Regulamentação dos medicamentos junto à ANVISA 24

5.2 Obtenção de medicamentos não relacionados na RENAME 24

6 FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA 24

5.1 Noções gerais sobre o tema e o conceito da Neoplasia 24

5.2 As causas da doença e os fatores associados ao seu surgimento 25

5.4 Dos métodos terapêuticos tradicionais 28

5.4 A fosfoetanolamina sintética como método terapêutico do câncer 31

Regulamentação do composto junto a ANVISA e os estudos e testes realizados 33

Utilização da Fosfoetanolamina Sintética em outros países 33

AS DEMANDAS JUDICIAIS E DÚVIDAS SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 13.269/2016 33

DA LIMINAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 33

A RESCISÃO DO CONTRATO SOCIAL DE JEAN-JACQUES ROUSSEAU 33

CONCLUSÃO 33

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INTRODUÇÃO

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O DIREITO À VIDA SOB A PERSPECTIVA DO NEOCONSTITUCIONALISMO

Embora o Neoconstitucionalismo seja uma hermenêutica adotada pelo Brasil recentemente, sua origem está associada à Europa desde o término da Segunda Guerra Mundial, quando, em razão das atrocidades dos holocaustos, houve uma readequação dos textos constitucionais, antes vistos tão somente sob uma ótica política utilizada para as relações entre o Estado e o cidadão, para um Estado Constitucional de Direito que, nos ensinamentos de José Joaquim Gomes Canotilho:

(...) é “mais” do que Estado de direito. O elemento democrático não foi apenas introduzido para “travar” o poder (to check the power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (to legitimize State power). Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. (CANOTILHO, 2003, p.100).

A partir de então, as normas constitucionais receberam status de norma jurídica e os direitos e princípios fundamentais foram gradativamente sendo normatizados e incorporados por um conceito pós-positivismo, aplicando-se uma hermenêutica constitucional pautada na efetividade, supremacia e força normativa da Constituição, sempre em busca da melhor garantia da dignidade humana.

Nas palavras do Ilustre Ministro Luis Roberto Barroso, o Neoconstitucionalismo pode ser identificado como:

(...) um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito. (BARROSO, 2005, p. 15).

Diante disso, percebe-se que pelo Neoconstitucionalismo, a eficácia normativa das normas constitucionais sofre uma grande expansão por todo o sistema jurídico. Os conteúdos materiais e axiológicos das normas e princípios constitucionais passam a validar e estabelecer o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional, de modo a concretizar os valores nela consagrados.

No Brasil, o Neoconstitucionalismo se tornou possível com o advento da Constituição Federal de 1988 que, dentre muitos mecanismos, estabeleceu o Princípio da Supremacia da Constituição prevendo o controle de constitucionalidade difuso e concentrado para a manutenção das normas infraconstitucionais.

Nesse sentido, muito bem concluiu Luiz Roberto Barroso (2005, p. 28) ao afirmar que pela constitucionalização do direito, ou ainda filtragem constitucional, a Constituição passou a figurar o centro do sistema jurídico, irradiando força normativa, dotada de supremacia formal e material, de modo a estabelecer parâmetros de validade para a ordem infraconstitucional e servir de vetor interpretativo para as demais normas do ordenamento jurídico.

Assim, sob a ótica do Neoconstitucionalismo, a criação, interpretação e aplicação do direito devem ser pautados pelos valores consagrados nas normas e princípios constitucionais, garantindo a plena efetividade da justiça na manutenção dos Direitos Fundamentais e Sociais para uma vida digna.

Neste ponto, importa frisar que segundo Alexandre de Moraes (2014), o Direito à Vida constitui-se como o mais fundamental de todos os direitos, vez que se constitui em pré-requisito a existência e exercício dos demais.

De acordo com o artigo 5º,

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