VIOLAÇÃO DO DIREITO DE GENEBRA EM GUANTÁNAMO
Por: SonSolimar • 3/4/2018 • 1.360 Palavras (6 Páginas) • 358 Visualizações
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Atualmente é composta por 14 mil colaboradores, espalhados entre 80 países, prestando assistência humanitária às pessoas e vitimas de áreas de conflito.
Acerca da prisão de Guantánamo, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha atua no sentido de que se aplique o Titulo II, P.II, da Convenção de Genebra, no que diz respeito aos tratamento humano e às garantias fundamentais.
- A Situação dos Prisioneiros de Guantánamo e a Violação dos Direitos Humanos
Atualmente, dos cerca de 800 detidos na Baía de Guantánamo, de 30 nacionalidades diferentes, só 91 permanecem e o custo para a manutenção de um preso é aproximadamente U$ 3,3 milhões ao ano (40 vezes mais que o custo de manutenção em uma prisão de segurança máxima nos EUA). Se tratando de recursos militares, tem um custo anual de U$ 450 milhões para mantê-lo funcionando e mais de U$ 200 milhões em custos adicionais necessários para mantê-la aberta.
Ao tratar da situação dos prisioneiros de Guantánamo, inicialmente, é importante ressaltar o quanto disposto no art. 45, 1, P.1:
“Uma pessoa que tome parte nas hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumida prisioneira de guerra e, conseqüentemente estará protegida pela Terceira Convenção se ela reivindica o estatuto de prisioneiro de guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou quando a Parte de que dependa reivindica essa condição em seu favor através de uma notificação à Potência detentora ou a Potência Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao estatuto do prisioneiro de guerra, tal pessoa continuará protegida pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um tribunal competente tenha decidido a esse respeito”.
Assim, é importante entender que o prisioneiro de guerra não é considerado um criminoso, mas sim um soldado inimigo capturado em combate, sendo o termo prisioneiro de guerra, definido pela Convenção, como todo combatente capturado, podendo este ser um soldado de um exército, um membro de uma milícia ou até mesmo um civil, como os resistentes.
Desta maneira, os Estados Unidos, tendo ratificado a Convenção de Viena, ao considerar como “terrorista" um prisioneiro de guerra, cria exceções às regras estabelecidas pelas Convenções de Genebra e às regras do direito humanitário, negando a estes prisioneiros os seus direitos às garantias fundamentais, como o direito a uma acusação formal, a parecer jurídico sobre sua detenção, julgamento justo a luz do Direito Internacional Público, direito à um advogado, e também negando aqueles direitos humanos e princípios consagrados na Carta de 1948, uma vez que sofreram tratamentos degradantes e tortura, não podendo ser ouvidos e nem mesmo de provar a sua inocência.
Sob argumentos de que os prisioneiros de Guantanamo não se tratam de membros de exércitos regulares, e por este motivo não estariam sob a proteção da Convenção de Viena, o governo americano viola o quanto acordado na mesma.
A prisão de Guantánamo representa, portanto, um dos mais relevantes casos de violação aos direitos e garantias previstas na Convenção de Genebra (assim como aquelas previstas na legislação internacional, aos princípios do direito humanitário, ampla defesa e contraditório) relativas ao tratamento dos prisioneiros de guerra, o respeito religioso, julgamento por comissões militares sem observância do devido processo legal, direito à defesa, detenção por tempo indeterminado, vedação à tortura/castigos físicos, entre outras.
Os prisioneiros que ainda encontram-se em Guantánamo, estão à espera de que os órgãos de revisão, estabelecidos tanto na Ordem Executiva de janeiro de 2009, quanto na Ordem Executiva de março de 2011, emitidas por Obama, revisem suas situações legais e determinem qual o seu destino, se serão julgados, se serão libertados, se serão enviados para o seu país de origem ou para um terceiro país, ou para o próprio solo norte-americano, não havendo qualquer prazo estipulado para que tal revisão ocorra, muito menos acerca de que a prisão seja efetivamente fechada.
REFERÊNCIAS
- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Disponível: https://www.whitehouse.gov/the-press-office/2016/04/04/press-briefing-press-secretary-josh-earnest-4416. Acesso: 29/05/2016.
- COMITÊ Internacional da Cruz Vermelha. Disponível: https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/7ell3g.htm. Acesso em: 07/06/2016. Tratados e direitos consuetudinário. Disponível: https://www.icrc.org/pt/guerra-e-o-direito/tratados-e-direito-consuetudinario/convencoes-de-genebra. Acesso em: 07/06/2016.
- GABINETE de documentação e direito comparado. Direitos Humanos. http://direitoshumanos.gddc.pt/3_23/IIIPAG3_23.htm. Acesso em: 29/05/2016.
- III CONVENÇÃO de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Disponível:http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Sistema-Global.-Declarações-e-Tratados-Internacionais-de-Proteção/iii-convencao-de-genebra-relativa-ao-tratamento-dos-prisioneiros-de-guerra-1949.htmlttp://www.bbc.com/portuguese/noticias/2002/020117_genebraag.shtml. Acesso em 27/05/2016.
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