Uniao estavel 2016
Por: Ednelso245 • 4/5/2018 • 1.533 Palavras (7 Páginas) • 315 Visualizações
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viu-se logo o judiciario as voltas com o problema de buscar garantir alguma protecao, especialmente as mulheres, quando do termino daquelas relacoes. tradicionalmente, o concubinato sempre fora tratado como uma sociedade de fato, tanto e que em 1947, o supremo tribunal federal afirmara expressamente que como entidade familiar a "ordem juridica ignora a existencia do concubinado". em 1964 o tribunal sumulou o entendimento, declarando que "comprovada a existencia de sociedade de fato entre os concubinados, e cabivel a sua dissolucao judicial com partilha do patrimonio adquirido pelo esforco comim" (sumula 380). assim para que houvesse partilha era necessario ter havido esforco concreto dos conviventes com a prova de sua contribuicao direta para a construcao de um patrimonio comum, justificava-se o entendimento na vedacao ao enriquecimento sem causa. nesta linha, foi paulatinamente aceita a tese de que a concubina, se nao trabalhava, pelo menos fora prestadora de servicos domesticos, devendo receber a indenizacao pelos servicoes prestados. foi so com o tempo que se passou a considerar que o esforco comum poderia ser direto ou indireto, surgindo assim os primeiros indicios do tratamento do concubinato como um tipo familiar. esta concepcao foi encampada pela constituicao de 1988, que no §3 do art 226 elevou o concubinado ao status de familia, substituindo aquela denominacao pela expressao "uniao estavel” com a finalidade de expurgar os preconceitos inerentes ao antigo tratamento social e juridico dados a materia.
entre a familia fundada no casamento e a familia consolidada atraves de uniao estavel, as semelhancas acabaram por ser mais relevantes do que as diferencas (decorrentes da fornalidade do ato) um vez que ambas como entidade familiares que sao, estao baseadas no principio da solidariedade, irradiando efeitos oriundos do nucleo familiar constituido. a diferenca fundamental esta na seguranca juridica do casamento, advinda da fornalidade do ato, pois este e ato juridico stricto sensu, cujo nucleo existencial contem normas preestabelecidas, podendo ainda os conjuges contratar aspectos nao afetos a tal nucleo tais como o estuto patrimonial do casal e o planejamento familiar.
como o escopo de regulamentar a uniao estavel apos o advento da constitucao, foram editada duas leis: a primeira a lei n 8.971, data de 29 de dezembro de 1994 e a segunda veio menos de dois anos depois: é a lei n 9.278, de maio de 1996. muito se debate, ate hoje acerca da vigencia delas apos o advento do codigo civil de 2002, tendo em vista que o codigo tratou da materia relativa a uniao estavel, embora nao tenha abarcado a totalidade dos temas tratados nas leis, como e o caso do usufruto, previsto na lei n 8.971/94 e do direito de habitacao, regulado pela lei n 9.278/96. a polemica tanto doutrinaria como jurispridencial, discute se as leis estariam em vigor,na parte em que foram abrangidas pelo codigo civil de 2002 ou ao contrario se o fato de codigo nao ter pronunciado acerda de tais direitos implicaria a sua negacao aos companheiros
com passar do tempo a tutela juridica da uniao estavel ainda chamada a epoca de concubinado tem seu nascedouro com a sua tolerancia como fato de vida, sendo que inclusao juridica se deu pelo direito civil ou constitucional nao foi pela tutela previdenciaria que o concubinato comecou a ser reconhecido, com efeito, estabeleceu a lei 4.297, de 23 de dezembro de 1963 (publicada no Diario Oficial da Uniao de 14-1-1964), em seu art. 3º:
A UNIAO ESTAVEL PASSA POR UM PROCESSO MUITO GRANDE POIS ANTIGAMENTE SE FALAVA EM CONCUBINADO, POIS O QUE VALIA ERA O CASAMENTO. SENDO QUE O CODIGO ANTERIOR VEDAVA ......
A SOCIEDADE QUERENDO A MUDANCA PARA REALIZAR O CASAMENTO POIS TINHA MUITA DIFICULTADE POIS COM FACELIMENTO DO COMPANHEIRO NAO TINHA DIREITO MESMO VIVENDO MUITO TEMPO COM SUA CONCUBINADA, COMECOU A MUDANCA A PARTIR DA PRUBILICACAO DA SUMULA 380 E TRASENDO DIREITO PARA O CONCUBINADO SENDO INTERPRETADA E TRASENDO DIREITO PARA COMPANHEIRO E A CONSTITUICAO FEDERAL PASSOU A DIZER QUE UNIAO ESTAVEL 226 §3 ........ RECONHECENTO A UNIAO ESTAVEL ENTRE HOMEN E MULHER E FACILITAR CONVERSAO PARA CASAMENTO SENDO UNIAO ESTAVEL DIVIDINDO EM DOIS MOMENTO ANTES DA CONSTITUICAO FEDERAL DE 88 E POS CF 88 APOS ALGUMAS LEIS 8971/74 TINHA QUE PROVAR UM PERIODO MINIDO DE 5 ANOS OU FILHOS PARA TER DIREITO A UNIAO ESTAVEL, DEPOIS VEIO A LEI 9278/96 TIRANDO A EXIGENCIA DO TEMPO DE 5 ANOS NAO SENDO MAIS NECESSARIO VINDO
O NOVO CODIGO CIVIL 2002 E TRASENDO NOVAS REGRAS A PARTIR DO 1723 POSSITIVIVANDO E CONTORNANDO REQUISITOS NECESSARIOS PARA UNIAO ESTAVEL, SENDO A UNIAO ESTAVEL TENDO QUE SER PUBLICO NAO PODENDO SER ESCONDIDO, CONTINUIDADE DA RELACAO E TER OBJETIVO DE CONSTITUICAO DE FAMILIA
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